Acórdão nº 9618/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSOARES CURADO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência neste Tribunal: I RELATÓRIO 01 (A), demandado em acção de divórcio litigioso por sua esposa, (B), viu-se, no âmbito do incidente previsto no art. 1.407º, 7, Código de Processo Civil (CPC), que esta requereu, condenado provisoriamente a pagar-lhe até ao dia 8 de cada mês uma pensão de alimentos no valor de € 200,00.

02 É desta decisão que traz o presente recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida. Condensando as suas alegações, formulou as seguintes conclusões: (a) Ao fixar a pensão de alimentos à Recorrida a pagar pelo Recorrente no valor de € 200,00 mês, o tribunal a quo apenas teve em consideração despesas mensais do Recorrente no valor de € 1.897,10 e anuais no valor de € 1.281,10, mas não outras despesas apresentadas pelo Recorrente no valor mensal de € 553,58, nem do valor anual de € 1.273,91.

(b) De facto, tão pouco "aflorou" as despesas do Recorrente com a residência de férias das partes em Montechoro e que são no mínimo no valor de € 1.142,31 por ano, o que obriga a uma poupança mensal no valor de € 95,19, com a alimentação da menor no Instituto Espanhol, nem as havidas com o seguro escolar e com actividades extracurriculares, as quais se cifram anualmente em € 712,00, o que obriga a uma poupança mensal de € 59,33, com os seguros obrigatórios das duas viaturas automóveis, onde se inclui aquela com que a Recorrida circula, no valor mensal de € 67,58.

(c) E quanto às despesas apresentadas pelo Recorrente e que, contrariamente às anteriores não se encontram documentadas, sempre se diga que o modo de cálculo do valor apresentado para gasolina, almoços, pequeno-almoço, lanche (todas apenas em dias úteis de trabalho), empregada de limpeza, tabaco e telemóvel, tudo num total de € 550,00, é perfeitamente irrisório, quase mesmo ridículo.

(d) Se tais despegas tivessem sido consideradas, como deviam, facilmente se teria concluído que o remanescente, € 251,38, é insuficiente para que o Recorrente faça face a despesas com as restantes refeições diárias, vestuário seu e da menor, entre tantas outras.

(e) O Recorrente não tem possibilidades de pagar à Recorrida uma pensão de alimentos no valor de € 200,00.

(f) Já quanto à necessidade de alimentos da Recorrida, ficou demonstrado que possui um imóvel (o de Montechoro) o qual pode alienar ou rentabilizar de modo a prover ao seu sustento.

(g) Pelo que não pode a Recorrida ser havida como necessitada de alimentos.

(h) Por outro lado, não provou a Recorrida, nem tão pouco...

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