Acórdão nº 9618/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | SOARES CURADO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência neste Tribunal: I RELATÓRIO 01 (A), demandado em acção de divórcio litigioso por sua esposa, (B), viu-se, no âmbito do incidente previsto no art. 1.407º, 7, Código de Processo Civil (CPC), que esta requereu, condenado provisoriamente a pagar-lhe até ao dia 8 de cada mês uma pensão de alimentos no valor de € 200,00.
02 É desta decisão que traz o presente recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida. Condensando as suas alegações, formulou as seguintes conclusões: (a) Ao fixar a pensão de alimentos à Recorrida a pagar pelo Recorrente no valor de € 200,00 mês, o tribunal a quo apenas teve em consideração despesas mensais do Recorrente no valor de € 1.897,10 e anuais no valor de € 1.281,10, mas não outras despesas apresentadas pelo Recorrente no valor mensal de € 553,58, nem do valor anual de € 1.273,91.
(b) De facto, tão pouco "aflorou" as despesas do Recorrente com a residência de férias das partes em Montechoro e que são no mínimo no valor de € 1.142,31 por ano, o que obriga a uma poupança mensal no valor de € 95,19, com a alimentação da menor no Instituto Espanhol, nem as havidas com o seguro escolar e com actividades extracurriculares, as quais se cifram anualmente em € 712,00, o que obriga a uma poupança mensal de € 59,33, com os seguros obrigatórios das duas viaturas automóveis, onde se inclui aquela com que a Recorrida circula, no valor mensal de € 67,58.
(c) E quanto às despesas apresentadas pelo Recorrente e que, contrariamente às anteriores não se encontram documentadas, sempre se diga que o modo de cálculo do valor apresentado para gasolina, almoços, pequeno-almoço, lanche (todas apenas em dias úteis de trabalho), empregada de limpeza, tabaco e telemóvel, tudo num total de € 550,00, é perfeitamente irrisório, quase mesmo ridículo.
(d) Se tais despegas tivessem sido consideradas, como deviam, facilmente se teria concluído que o remanescente, € 251,38, é insuficiente para que o Recorrente faça face a despesas com as restantes refeições diárias, vestuário seu e da menor, entre tantas outras.
(e) O Recorrente não tem possibilidades de pagar à Recorrida uma pensão de alimentos no valor de € 200,00.
(f) Já quanto à necessidade de alimentos da Recorrida, ficou demonstrado que possui um imóvel (o de Montechoro) o qual pode alienar ou rentabilizar de modo a prover ao seu sustento.
(g) Pelo que não pode a Recorrida ser havida como necessitada de alimentos.
(h) Por outro lado, não provou a Recorrida, nem tão pouco...
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