Acórdão nº 10792/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL SALGADO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Tiveram início em 1995 os presentes autos de processo de inventário para partilha de bens de P, R, e L, desempenhando funções de cabeça de casal, A; na conferência de interessados, ocorrida em Dezembro de 2007, na qual não se obteve acordo quanto à partilha e aberta licitação, nenhum interessado exerceu o direito.
Antes mesmo desse momento, a Sr.ª Juiz decidiu sobre as reclamações apresentadas às relações de bens e ordenou a rectificação de certas verbas. Mais determinou, a redução por inoficiosidade das verbas nº3 a 12 (imóveis) em 1/8 e correspondentes aos legados instituídos por testamento pelo inventariado R, por atingirem a legítima dos seus herdeiros legitmários, levando a licitação os restantes 1/8; decidiu ainda, que quanto às verbas nº13 a 35, por existirem ao tempo do seu falecimento, adjudicá-los aos legatários, advertindo, porém, da necessidade eventual de futura redução aquando da organização do mapa de partilha, atento o preenchimento da legítima.
Nenhum dos interessados, legatários ou herdeiros do inventariado suscitou reserva ou impugnou tal decisão.
Prosseguiram os autos os trâmites processuais correlativos, incluindo despacho determinativo da forma à partilha, e antes da elaboração do mapa de partilha, é lavrada informação pela secretaria, segundo a qual, na herança de R, o valor dos legados instituídos pelo de cujus em testamento, excediam a quota indisponível, pelo que o Tribunal ordenou que fossem os interessados notificados para se pronunciarem no âmbito da previsão legal do artºartº1376, nº2 do CCivil.
Dos interessados, A, B, M apresentaram requerimentos no sentido de superar a apontada inoficiosidade dos legados, e, C e S arguiram, porém, a caducidade do direito de acção de redução de liberalidades, atento o que dispõe o artº1278 do CCivil, sem prejuízo, de assim não se entendendo serem notificados expressamente para os efeitos consignados no artº1376, nº2 do CCivil.
Sobre tais requerimentos a SrªJuiz proferiu decisão, designadamente, julgando não verificada a excepção de caducidade de inoficiosidade dos legados, porquanto, é declarada no decurso de processo de inventário, não tendo aplicação a disposição invocada e indeferiu ainda o pedido de nova notificação aos legatários para os efeitos do artº1376, nº2, do CCivil por entender que se encontrava devidamente já realizada.
Inconformados, os interessados C e S interpõem recurso desta decisão, recebido adequadamente como agravo, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
Culminaram os agravantes os alegações com as seguintes conclusões: 1.O inventariado R faleceu em 19/9/1962; 2.L, mãe do inventariado, e sua herdeira legitimária faleceu em 22/6/1992.
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Os presentes autos de inventário deram entrada em juízo em 24/11/1995.
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O inventariado R dispôs, por testamento, do seu património em legados, e institui herdeiro do remanescente J.
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A redução dos legados por inoficiosidade depende de requerimento, e o direito deve ser exercido no prazo de dois anos a contar da data da aceitação da herança, artº2178 do CCivil.
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Na data em que os presentes autos entraram em juízo já caducara o direito dos herdeiros de L a requerer a redução dos legados por inoficiosidade.
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Os ora recorrentes não são herdeiros do de cujus e sendo legatários não podiam requerer o inventário (artº1327 do CC).
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Aliás, a sua posição neste inventário limita-se à intervenção nos actos que possam influir na determinação e cumprimento do legado.
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Não faz sentido que o herdeiro não possa intentar uma acção para redução de liberalidades inoficiosas dois anos volvidos sobre a sua aceitação da herança, e possa fazê-lo ab etaernum no âmbito de um processo de inventário, em que se discuta tal...
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