Acórdão nº 10792/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Tiveram início em 1995 os presentes autos de processo de inventário para partilha de bens de P, R, e L, desempenhando funções de cabeça de casal, A; na conferência de interessados, ocorrida em Dezembro de 2007, na qual não se obteve acordo quanto à partilha e aberta licitação, nenhum interessado exerceu o direito.

Antes mesmo desse momento, a Sr.ª Juiz decidiu sobre as reclamações apresentadas às relações de bens e ordenou a rectificação de certas verbas. Mais determinou, a redução por inoficiosidade das verbas nº3 a 12 (imóveis) em 1/8 e correspondentes aos legados instituídos por testamento pelo inventariado R, por atingirem a legítima dos seus herdeiros legitmários, levando a licitação os restantes 1/8; decidiu ainda, que quanto às verbas nº13 a 35, por existirem ao tempo do seu falecimento, adjudicá-los aos legatários, advertindo, porém, da necessidade eventual de futura redução aquando da organização do mapa de partilha, atento o preenchimento da legítima.

Nenhum dos interessados, legatários ou herdeiros do inventariado suscitou reserva ou impugnou tal decisão.

Prosseguiram os autos os trâmites processuais correlativos, incluindo despacho determinativo da forma à partilha, e antes da elaboração do mapa de partilha, é lavrada informação pela secretaria, segundo a qual, na herança de R, o valor dos legados instituídos pelo de cujus em testamento, excediam a quota indisponível, pelo que o Tribunal ordenou que fossem os interessados notificados para se pronunciarem no âmbito da previsão legal do artºartº1376, nº2 do CCivil.

Dos interessados, A, B, M apresentaram requerimentos no sentido de superar a apontada inoficiosidade dos legados, e, C e S arguiram, porém, a caducidade do direito de acção de redução de liberalidades, atento o que dispõe o artº1278 do CCivil, sem prejuízo, de assim não se entendendo serem notificados expressamente para os efeitos consignados no artº1376, nº2 do CCivil.

Sobre tais requerimentos a SrªJuiz proferiu decisão, designadamente, julgando não verificada a excepção de caducidade de inoficiosidade dos legados, porquanto, é declarada no decurso de processo de inventário, não tendo aplicação a disposição invocada e indeferiu ainda o pedido de nova notificação aos legatários para os efeitos do artº1376, nº2, do CCivil por entender que se encontrava devidamente já realizada.

Inconformados, os interessados C e S interpõem recurso desta decisão, recebido adequadamente como agravo, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Culminaram os agravantes os alegações com as seguintes conclusões: 1.O inventariado R faleceu em 19/9/1962; 2.L, mãe do inventariado, e sua herdeira legitimária faleceu em 22/6/1992.

  1. Os presentes autos de inventário deram entrada em juízo em 24/11/1995.

  2. O inventariado R dispôs, por testamento, do seu património em legados, e institui herdeiro do remanescente J.

  3. A redução dos legados por inoficiosidade depende de requerimento, e o direito deve ser exercido no prazo de dois anos a contar da data da aceitação da herança, artº2178 do CCivil.

  4. Na data em que os presentes autos entraram em juízo já caducara o direito dos herdeiros de L a requerer a redução dos legados por inoficiosidade.

  5. Os ora recorrentes não são herdeiros do de cujus e sendo legatários não podiam requerer o inventário (artº1327 do CC).

  6. Aliás, a sua posição neste inventário limita-se à intervenção nos actos que possam influir na determinação e cumprimento do legado.

  7. Não faz sentido que o herdeiro não possa intentar uma acção para redução de liberalidades inoficiosas dois anos volvidos sobre a sua aceitação da herança, e possa fazê-lo ab etaernum no âmbito de um processo de inventário, em que se discuta tal...

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