Acórdão nº 245/2009-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A intentou acção declarativa com processo ordinário contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões pedindo: 1 - que seja reconhecido à Autora o direito a alimentos, os quais não pode haver da herança de M, por insuficiência de bens ou rendimentos desta para os prestar, e, consequentemente, 2 - que seja reconhecido à Autora a qualidade de titular das prestações por morte de M, a liquidar pelo Réu.

Alegou em resumo: - viveu maritalmente com M desde o ano de 1991 até este falecer, em 28.12.2004; - ficando a partir de então numa situação de grande carência económica; - não pode recorrer à ajuda dos seus familiares, pois estes não estão em condições financeiras de a ajudar, nem podendo recorrer à herança do seu falecido companheiro.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social contestou defendendo-se por impugnação.

Tendo sido realizada audiência de julgamento foi depois proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Da sentença interpôs a Autora o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida, não obstante reconhecer estar comprovado que a Autora e o falecido M viviam em união de facto, a inexistência de bens da herança, e que a Autora se encontra numa situação de carência de alimentos, negou porém o direito a pensão de sobrevivência, por a Autora não ter mostrado impossibilidade de ser alimentada por todas as pessoas referidas no art. 2009º do Código Civil.

2 - A Autora em sede do Tribunal de 1ª instância conseguiu provar que dos seus seis irmãos, três encontravam-se numa situação económica precária, impossibilitando-os de proverem ao seu sustento, habitação e vestuário do alimentando.

Não tendo no entanto conseguido fazer prova da situação económica dos outros três irmãos inclusive da sua filha S.

3 - A douta sentença recorrida, ao decidir, teve em conta o vertido na alínea e) do art. 3º e nº 1 do art. 6º ambos dos da Lei 7/2001 de 11 de Maio, a aplicação do art. 2020º do Código Civil, 2009º alíneas a) a d), art. 2003º e 2004º ambos do Código Civil.

4 - Não concorda a Autora com a decisão tomada pelo Tribunal a quo, ao considerar improcedente a acção, por faltar unicamente um dos requisitos exigidos na Lei nomeadamente o constante do art. 2009º al. a) a d) do C. Civil para atribuir a respectiva pensão de sobrevivência.

Motivo pelo qual se requer, 5 - Que se considere que as pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos do trabalho determinada pela morte.

6 - Que segundo o princípio da equiparação, e tendo em conta o DL 322/90 de 18/10, que a união de facto e o casamento sejam equiparados e que sejam reconhecidos os mesmos direitos e efeitos sociais à Autora como se tivesse sido casada com o falecido, sem necessidade de fazer prova do presente no art. 2009º al. a) a d) do CCivil para que lhe seja atribuída a respectiva pensão de sobrevivência.

7 - Que caso não se entenda nesse sentido, deve-se considerar que a norma interpretada no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. 1º, 18º, 36º e 63º nº 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, tal como foi decidido no Acórdão nº 88/04 do Tribunal Constitucional de 10/2/2004.

8 - Que, no mesmo sentido, vem os seguintes acórdãos: Ac da Relação de 22/1/2004 - Proc. 2077/03-2, de 27/1/2005 - Proc. 1646/04-3, Ac de 8/2/07 - Proc. 2207/06-2, Ac do STJ de 20/4/2004 - CJ, 2º, pág. 30 e seg.

9 - Que o facto de não se ter provado na íntegra a impossibilidade de obter alimentos das pessoas enumeradas nas alíneas a) a d) do art. 2009º do Código Civil não impossibilita a Autora de receber a pensão de sobrevivência, tendo em consideração estarem provados os demais requisitos, e tendo em conta a inconstitucionalidade da norma invocada pelo Tribunal "a quo".

10 - Que a douta sentença violou o princípio da equiparação da proporcionalidade e do princípio do estado de direito consagrados na Constituição da República Portuguesa ao decidir em conformidade como o fez.

11 - Que considere que a Autora se encontra em condições para beneficiar e ser-lhe reconhecido o direito à pensão de sobrevivência do beneficiário Manuel Augusto Faia dos Santos.

* Não foi apresentada contra-alegação.

* Colhidos os vistos cumpre decidir II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3...

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