Acórdão nº 245/2009-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ANABELA CALAFATE |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A intentou acção declarativa com processo ordinário contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões pedindo: 1 - que seja reconhecido à Autora o direito a alimentos, os quais não pode haver da herança de M, por insuficiência de bens ou rendimentos desta para os prestar, e, consequentemente, 2 - que seja reconhecido à Autora a qualidade de titular das prestações por morte de M, a liquidar pelo Réu.
Alegou em resumo: - viveu maritalmente com M desde o ano de 1991 até este falecer, em 28.12.2004; - ficando a partir de então numa situação de grande carência económica; - não pode recorrer à ajuda dos seus familiares, pois estes não estão em condições financeiras de a ajudar, nem podendo recorrer à herança do seu falecido companheiro.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social contestou defendendo-se por impugnação.
Tendo sido realizada audiência de julgamento foi depois proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Da sentença interpôs a Autora o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida, não obstante reconhecer estar comprovado que a Autora e o falecido M viviam em união de facto, a inexistência de bens da herança, e que a Autora se encontra numa situação de carência de alimentos, negou porém o direito a pensão de sobrevivência, por a Autora não ter mostrado impossibilidade de ser alimentada por todas as pessoas referidas no art. 2009º do Código Civil.
2 - A Autora em sede do Tribunal de 1ª instância conseguiu provar que dos seus seis irmãos, três encontravam-se numa situação económica precária, impossibilitando-os de proverem ao seu sustento, habitação e vestuário do alimentando.
Não tendo no entanto conseguido fazer prova da situação económica dos outros três irmãos inclusive da sua filha S.
3 - A douta sentença recorrida, ao decidir, teve em conta o vertido na alínea e) do art. 3º e nº 1 do art. 6º ambos dos da Lei 7/2001 de 11 de Maio, a aplicação do art. 2020º do Código Civil, 2009º alíneas a) a d), art. 2003º e 2004º ambos do Código Civil.
4 - Não concorda a Autora com a decisão tomada pelo Tribunal a quo, ao considerar improcedente a acção, por faltar unicamente um dos requisitos exigidos na Lei nomeadamente o constante do art. 2009º al. a) a d) do C. Civil para atribuir a respectiva pensão de sobrevivência.
Motivo pelo qual se requer, 5 - Que se considere que as pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos do trabalho determinada pela morte.
6 - Que segundo o princípio da equiparação, e tendo em conta o DL 322/90 de 18/10, que a união de facto e o casamento sejam equiparados e que sejam reconhecidos os mesmos direitos e efeitos sociais à Autora como se tivesse sido casada com o falecido, sem necessidade de fazer prova do presente no art. 2009º al. a) a d) do CCivil para que lhe seja atribuída a respectiva pensão de sobrevivência.
7 - Que caso não se entenda nesse sentido, deve-se considerar que a norma interpretada no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. 1º, 18º, 36º e 63º nº 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, tal como foi decidido no Acórdão nº 88/04 do Tribunal Constitucional de 10/2/2004.
8 - Que, no mesmo sentido, vem os seguintes acórdãos: Ac da Relação de 22/1/2004 - Proc. 2077/03-2, de 27/1/2005 - Proc. 1646/04-3, Ac de 8/2/07 - Proc. 2207/06-2, Ac do STJ de 20/4/2004 - CJ, 2º, pág. 30 e seg.
9 - Que o facto de não se ter provado na íntegra a impossibilidade de obter alimentos das pessoas enumeradas nas alíneas a) a d) do art. 2009º do Código Civil não impossibilita a Autora de receber a pensão de sobrevivência, tendo em consideração estarem provados os demais requisitos, e tendo em conta a inconstitucionalidade da norma invocada pelo Tribunal "a quo".
10 - Que a douta sentença violou o princípio da equiparação da proporcionalidade e do princípio do estado de direito consagrados na Constituição da República Portuguesa ao decidir em conformidade como o fez.
11 - Que considere que a Autora se encontra em condições para beneficiar e ser-lhe reconhecido o direito à pensão de sobrevivência do beneficiário Manuel Augusto Faia dos Santos.
* Não foi apresentada contra-alegação.
* Colhidos os vistos cumpre decidir II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3...
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