Acórdão nº 5884/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - João ... intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra Aida ... e seus filhos, Paulo...; Rui...; André ... e Andreia..., pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem ao A. a quantia de € 18.750,00.

Alegando, para tanto e em suma, que o A. é comproprietário da fracção autónoma que identifica, sendo que a Ré Aida e o então seu marido, Herlander, foram condenados, no proc. 2733, da 3ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa, no pagamento do preço de 6.250.000$00/€31.174,87, pelo trespasse do estabelecimento que funcionava na dita fracção.

Tendo os aqui RR. sido habilitados como herdeiros do falecido marido da Ré Aida, em processo que correu termos no 8º Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção.

Nenhum deles tendo cumprido a sobredita sentença condenatória.

Mas mantendo-se os RR., após o falecimento do marido da Ré Aida, na posse do estabelecimento de bar na fracção em causa, que mantiveram aberto até 17-06-2002.

Os RR. praticaram diversos actos de destruição no interior da fracção, ao nível das paredes, pavimentos, assentos, canalizações de água, de energia, tectos e pinturas.

Importando o restauro da fracção, que foi objecto de entrega judicial, em € 18.750,00.

Por despacho de folhas 32 foi determinado que seguissem os autos os termos do processo ordinário.

Citados, contestaram os RR., arguindo a excepção de litispendência, na circunstância de no processo de execução de sentença 2733-A, ter o aqui A. - ali exequente - solicitado a ampliação da execução para pagamento de quantia certa, no montante de € 19.951,92, a título de indemnização, pela não entrega dos bens móveis que compunham o estabelecimento.

E, outrossim, a ilegitimidade dos RR. e do A.

Quanto aos 1os por respeitar a acção a danos num estabelecimento de bar arrendado a Nuno..., não tendo existido transmissão do arrendamento para o falecido Herlander..., nem para os RR., sendo a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa, do locatário.

No tocante ao 2º, por isso que o A. é casado, sendo ele e sua mulher autores no sobredito processo 2733, não podendo assim aquele litigar nesta acção desacompanhado de sua mulher.

Impugnando a destruição que lhes é imputada pelo A., bem como a sua permanência na posse do estabelecimento, após o falecimento de Herlander....

Rematam com a procedência das excepções deduzidas, e a sua absolvição da instância ou do pedido, ou a improcedência total da acção, "absolvendo-se os RR. da mesma".

Houve réplica do A.

Por despacho de folhas 273 a 279, foram julgadas improcedentes as invocadas excepções dilatórias de litispendência e de ilegitimidade dos RR.

E procedente a excepção de ilegitimidade do A., embora pelo diverso fundamento de preterição de litisconsórcio necessário activo, convidando-se aquele a deduzir incidente de intervenção provocada de sua mulher e do outro comproprietário da fracção autónoma.

Requerida e admitida tal intervenção, citados que foram os chamados não deduziram aqueles intervenção.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, sendo, por despacho de folhas 351 a 353, e designadamente, decidido quanto ao depoimento de parte dos RR. requerido pelos AA., que estes discriminaram cabalmente os factos sobre os quais o depoimento deverá recair, e que se não verificava a inadmissibilidade do requerido depoimento de parte quanto aos factos dos art.ºs 3º, 4º, 8º, 10º e 16º da Base Instrutória, pois "não vislumbra o Tribunal qualquer fundamento para afastar a probabilidade de que os Réus cujo depoimento foi requerido tenham conhecimento dos factos constantes de todos os artigos da base instrutória e, consequentemente, os possam vir a confessar em audiência de julgamento".

Inconformados, recorreram os RR. formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "1ª Vem o presente recurso do despacho de fls. 351 a 353, na parte em que se considerou admissível o depoimento de parte dos R.R. quando peticionado a toda a matéria da base instrutória sem discriminação de factos e, na parte, em que admitiu, também, o depoimento de parte dos R.R. aos artigos 3, 4, 8, 10 e 16 da base instrutória.

  1. Em relação ao primeiro fundamento do recurso, afigura-se que os A.A. não podiam pedir o depoimento de parte dos R.R. a todos os artgs° da base instrutória, sem discriminarem esses artigos, como resulta do artg° 552 n° 2 do C.P.C.

  2. Sobretudo no caso concreto que, em nossa opinião, tem matéria, na base instrutória, à qual os recorrentes são completamente alheios, artgs° 2, 3, 10 e 16, considerando que são demandados para pagamento de, alegados, danos causados no estabelecimento (fracção) em referência nos autos, quando eram detentores do mesmo.

  3. Assim a decisão recorrida, ao admitir o depoimento de parte dos R.R., sem que os A.A. tenham discriminado os factos sobre os quais o depoimento deve recair, violou o disposto no artg° 552 n° 2 do C.P.C.

  4. Em relação ao segundo fundamento do recurso, discordam os recorrentes da decisão, na medida em que a mesma admitiu o seu depoimento à matéria dos artgs° 3, 4, 8, 10 e 16 da Base Instrutória.

  5. Com efeito, tais artigos tratam de factos a que os recorrentes são completamente alheios, não lhe sendo pessoais ou permitindo, sequer, a presunção que possam ter conhecimento dos mesmos, 7ª considerando que são demandados em juízo, em virtude de, alegados, danos, por eles provocados na fracção, quando, supostamente, eram detentores da mesma.

  6. Assim a decisão recorrida, ao admitir o depoimento dos R.R. à matéria referida em 5 destas conclusões, violou o artg° 554 n° 1 do C.P.C.".

    Requerem a revogação da decisão recorrida, "indeferindo-se o depoimento de parte dos R.R. solicitado pelos A.A., ou indeferindo-se o depoimento de parte dos R.R. aos artgs° 3, 4, 8, 10 e 16 da base instrutória".

    Não houve contra-alegações.

    Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou "parcialmente procedente o pedido do autor", condenando os RR. "a pagar-lhe a indemnização de € 11.961,54...acrescida de IVA à taxa que estiver em vigor na altura desse pagamento.".

    Uma vez mais inconformados recorreram os RR. dizendo, em conclusões: "1ª os recorrentes impugnam a matéria de facto, dada como provada na medida em que se lhes imputa a autoria dos danos apurados no estabelecimento a que se alude em 1 da matéria provada, considerando, assim, incorrectamente julgados os artgs° 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da matéria de facto dada como provada pelo tribunal "a quo".

  7. Como resulta da fundamentação das respostas à matéria de facto, para a prova dos referidos artigos foi determinante o testemunho de Osvaldo ...conjugado com não entrega voluntária das chaves, a dedução de oposição sistemática às acções judiciais dos AA. e o facto dos RR terem a chave do estabelecimento afastar a possibilidade de terem sido outros a praticar os danos.

  8. As provas que impoem decisão diversa da recorrida são constituidas pelo depoimento da testemunha dos AA. Osvaldo ...gravado no CD coordenadas 002900 a 010120 e transcrito também em acta, com referência à acta de julgamento de 22/10/07, a certidão do processo integral de execução para entrega do estabelecimento requerida oficiosamente pelo tribunal a fls. 512 e a própria transacção a que alude o ponto 2 da matéria provada.

  9. Com efeito, como resulta da transcrição do depoimento da referida testemunha, a mesma, ao contrário do referido pelo tribunal, nunca viu os RR. retirarem lixo, entulho ou qualquer material do estabelecimento, nem os ouviu dizer que estavam a fazer obras, considerando, ainda, que os RR. só terão explorado o estabelecimento cerca de um ano após a morte do marido da R. Aida ..., ou seja, até ao fim de 1999.

  10. Referiu que após essa data viu a porta do estabelecimento aberta e o bar danificado, não tendo sido produzido qualquer outro depoimento que ligue os RR. à prática dos danos.

  11. O facto dos RR não terem entregue as chaves ou deduzirem oposição a acções judiciais, também, não permite presumir que tenham sido os autores dos danos.

  12. Por outro lado, não entregaram as chaves, nem, salvo melhor opinião, tinham de o fazer, dado que era permitido aos AA. tomarem posse, por qualquer meio do estabelecimento, em caso de falta de pagamento de qualquer prestação - cláusula 7ª da transacção a que alude o ponto 2 da matéria provada.

  13. E, como resulta da execução para entrega do estabelecimento, fls. 526 a 607, os RR não deduziram qualquer oposição a essa execução, diversamente do considerado na fundamentação da resposta à matéria de facto.

  14. Devendo, assim, o Tribunal, nos termos do artg° 712 n° 1 alínea A) do CPC, considerar como não provados os artgs° 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da base instrutória.

  15. Por outro lado, é inaceitável que se tenha dado como provado que os danos foram praticados pelos RR., " todos ou alguns, ou por alguém a seu mando" 11ª "Todos ou alguns, ou por alguém a seu mando", pondo de parte a dignidade individual, por exemplo a R. Andreia, tinha 2 anos no início do período considerado em que ocorreram os factos constitui matéria conclusiva ou um juízo de valor insusceptível de ser levado aos factos dados como provados.

  16. Devendo, assim, considerar-se como não escrita a resposta do tribunal aos artgs° 5, 7, 8, 9,10, 11, 12, 13, 14 e 15 da base instrutória, nos termos do artg° 646 n° 4 do C.P.C.

  17. Por último, o Tribunal, na análise de direito considerou que se verificava uma presunção de culpa sobre os RR. que não lograram ilidir, decorrente da responsabilidade contratual por incumprimento em que ocorreram, nos termos dos artgs° 798 e seguintes do C. Civil.

  18. Desde logo, ao invés desta construção jurídica, já o Tribunal a fls. 276/277 tinha decidido, por despacho transitado em julgado que a responsabilidade dos RR., a existir, era responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.

  19. Sem prejuízo do supra-exposto, não poderia existir, de facto qualquer responsabilidade contratual dado que a qualidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT