Acórdão nº 9897/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: A... instaurou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra P..., LDA., pedindo: 1. se declare a nulidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o A e a Ré; 2. se declare ilícito o despedimento do A, com as legais consequências; 3. se condene a R. a pagar ao A a quantia de 5.500,00 euros referente às remunerações mensais vencidas desde Março de 2007 até 30 dias anteriores à entrada da petição inicial, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento; 4. se condene a R. a pagar ao A uma indemnização por antiguidade, calculada nos termos do artigo 439º do Código do Trabalho, que se cifra em 1.500,00 euros na presente data; 5. se condene a R. a pagar ao A a quantia de 2.822,56 euros, referente às remunerações anteriores ao despedimento vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o seu vencimento até integral pagamento; 6. se condene a R. a pagar ao A a quantia de 1.500,00 euros a título de danos não patrimoniais; 7. se condene a R. a pagar ao A a quantia de 1.643,93 euros, referente a férias e respectivo subsídio de férias, acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento; 8. se condene a R. a pagar ao A a quantia de 958,33 euros a título de subsídio de Natal acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento; 9. deverão ser acrescidas as importâncias vincendas até à data da sentença, assim como os juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento.
Para tanto alega em síntese que celebrou com a R. um contrato de trabalho a termo certo, que é nulo por padecer de vícios, nomeadamente o de não concretizar os motivos da justificação do termo, que a R. não lhe pagou as remunerações de vários meses, que não recebeu subsídio de Natal nem subsídio de férias, que não gozou a totalidade dos dias de férias, que a R. o insultava, que se sentiu humilhado, deprimido e revoltado, e que a R. lhe comunicou a não renovação daquele contrato o qual teria o seu termo em 28 de Fevereiro de 2007, o que corresponde a um despedimento ilícito.
A Ré foi regular e pessoalmente citada, compareceu à audiência de partes e, apesar de notificada para apresentar contestação no prazo de 10 dias sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pelo Autor, não apresentou contestação.
Atenta a falta de contestação, foram considerados confessados os factos articulados pelo A., nos termos do artigo 57º/1 do CPT e, de imediato, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu o seguinte: a) "declaro a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre o A e a R.; b) declaro a ilicitude do despedimento do A. e condeno a R. a pagar a este o valor das retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção (23.09.2007) até à data do trânsito em julgado desta sentença, nelas se incluindo as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, à razão de 500,00 euros por mês, e deduzindo-se a estes montantes aqueles que o A tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, incluindo subsídio de desemprego, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data do seu vencimento até integral pagamento; c) condeno a R. a pagar ao A. a indemnização de 500,00 euros por cada ano completo ou fracção de antiguidade que decorrer até ao trânsito em julgado desta sentença, não podendo ser inferior a 1.500,00 euros; d) condeno a R. a pagar ao A a quantia de 2.822,56 euros referente a remunerações vencidas antes do despedimento, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data do seu vencimento até integral pagamento; e) condeno a R. a pagar ao A a quantia de 1.500,00 euros a título de danos não patrimoniais; f) condeno a R. a pagar ao A a quantia de 727,27 euros, referente a férias e respectivo subsídio de férias, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data do seu vencimento até integral pagamento; g) condeno a R. a pagar ao A a quantia de 500 euros a título de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data do seu vencimento até integral pagamento.
Custas pelo A. e pela R., na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º/1 e 2 do CPC)." A Ré, inconformada, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (...) O Recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões que emergem das conclusões do recurso, que nos termos dos art. 684º nº 3 e 690º nº 1 delimitam o objecto do mesmo, são as seguintes: - se a sentença omitiu o conhecimento de excepções peremptórias de conhecimento oficioso, nomeadamente as da caducidade do direito de acção e da prescrição dos créditos reclamados pelo Autor; - se a sentença padece de erro e falta de fundamentação quanto à condenação em indemnização por danos morais.
Fundamentação de facto A sentença recorrida não discriminou os...
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