Acórdão nº 9897/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: A... instaurou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra P..., LDA., pedindo: 1. se declare a nulidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o A e a Ré; 2. se declare ilícito o despedimento do A, com as legais consequências; 3. se condene a R. a pagar ao A a quantia de 5.500,00 euros referente às remunerações mensais vencidas desde Março de 2007 até 30 dias anteriores à entrada da petição inicial, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento; 4. se condene a R. a pagar ao A uma indemnização por antiguidade, calculada nos termos do artigo 439º do Código do Trabalho, que se cifra em 1.500,00 euros na presente data; 5. se condene a R. a pagar ao A a quantia de 2.822,56 euros, referente às remunerações anteriores ao despedimento vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o seu vencimento até integral pagamento; 6. se condene a R. a pagar ao A a quantia de 1.500,00 euros a título de danos não patrimoniais; 7. se condene a R. a pagar ao A a quantia de 1.643,93 euros, referente a férias e respectivo subsídio de férias, acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento; 8. se condene a R. a pagar ao A a quantia de 958,33 euros a título de subsídio de Natal acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento; 9. deverão ser acrescidas as importâncias vincendas até à data da sentença, assim como os juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento.

Para tanto alega em síntese que celebrou com a R. um contrato de trabalho a termo certo, que é nulo por padecer de vícios, nomeadamente o de não concretizar os motivos da justificação do termo, que a R. não lhe pagou as remunerações de vários meses, que não recebeu subsídio de Natal nem subsídio de férias, que não gozou a totalidade dos dias de férias, que a R. o insultava, que se sentiu humilhado, deprimido e revoltado, e que a R. lhe comunicou a não renovação daquele contrato o qual teria o seu termo em 28 de Fevereiro de 2007, o que corresponde a um despedimento ilícito.

A Ré foi regular e pessoalmente citada, compareceu à audiência de partes e, apesar de notificada para apresentar contestação no prazo de 10 dias sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pelo Autor, não apresentou contestação.

Atenta a falta de contestação, foram considerados confessados os factos articulados pelo A., nos termos do artigo 57º/1 do CPT e, de imediato, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu o seguinte: a) "declaro a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre o A e a R.; b) declaro a ilicitude do despedimento do A. e condeno a R. a pagar a este o valor das retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção (23.09.2007) até à data do trânsito em julgado desta sentença, nelas se incluindo as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, à razão de 500,00 euros por mês, e deduzindo-se a estes montantes aqueles que o A tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, incluindo subsídio de desemprego, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data do seu vencimento até integral pagamento; c) condeno a R. a pagar ao A. a indemnização de 500,00 euros por cada ano completo ou fracção de antiguidade que decorrer até ao trânsito em julgado desta sentença, não podendo ser inferior a 1.500,00 euros; d) condeno a R. a pagar ao A a quantia de 2.822,56 euros referente a remunerações vencidas antes do despedimento, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data do seu vencimento até integral pagamento; e) condeno a R. a pagar ao A a quantia de 1.500,00 euros a título de danos não patrimoniais; f) condeno a R. a pagar ao A a quantia de 727,27 euros, referente a férias e respectivo subsídio de férias, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data do seu vencimento até integral pagamento; g) condeno a R. a pagar ao A a quantia de 500 euros a título de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

Custas pelo A. e pela R., na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º/1 e 2 do CPC)." A Ré, inconformada, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (...) O Recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que emergem das conclusões do recurso, que nos termos dos art. 684º nº 3 e 690º nº 1 delimitam o objecto do mesmo, são as seguintes: - se a sentença omitiu o conhecimento de excepções peremptórias de conhecimento oficioso, nomeadamente as da caducidade do direito de acção e da prescrição dos créditos reclamados pelo Autor; - se a sentença padece de erro e falta de fundamentação quanto à condenação em indemnização por danos morais.

Fundamentação de facto A sentença recorrida não discriminou os...

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