Acórdão nº 11133/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | RUI MOURA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO Em 5 de Março de 2007, nos Juízos de Execução de Lisboa, por apenso aos autos de execução para o pagamento de quantia certa na forma comum que V LDA., Exequente, intentou contra CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL, Lisboa, Executado, veio este, ora Oponente, representado pela administradora PH, LDA., deduzir oposição à execução ao abrigo do disposto nos artigos 813º e 816º do C.P.C., alegando em síntese que: A presente execução constitui um expediente ilícito e abusivo tendente a obter uma quantia do executado, ora Oponente, que a Exequente sabe não ser devida. Para tal a Exequente, ora Apelante, ficcionou duas letras que traz à execução, sendo falso que as mesmas tenham sido aceites pelo Condomínio e que tenham sido para "reembolso de pagamentos da s/conta". Impugna as datas de emissão, impugna a assinatura aposta na qualidade de sacador, mas reconhece a aposta no lugar do aceitante como sendo a do Sr. A, embora alegue que o mesmo não é nem nunca foi administrador do Condomínio Oponente. Qualifica a situação como um negócio consigo mesmo, operado pela Exequente, pois que esta teria aceite letras a seu próprio favor, que reputa de negócio anulável nos termos do artigo 261º do C. Civil. Alega que a prestação de garantias, como é o caso das letras, pelo administrador condominial extravasa o âmbito da sua autonomia., norteada pela prossecução do interesse do condomínio, sempre sujeito e espartilhado pelas decisões da assembleia de condóminos. Acrescenta que a assembleia e os restantes condóminos nunca concederam poderes à Exequente para aceitar as letras, desconhecendo a dívida, acusando a Exequente de abuso de direito - artigo 334º do C. Covil. Opõe à Exequente as excepções derivadas da obrigação causal, que se propõe provar.
Conclui pela anulação do aceite pretensamente imputado ao Oponente, com a consequente extinção no todo a instância executiva.
A oposição à execução foi admitida. A Exequente contestou a oposição e juntou documentos, que o Oponente não veio impugnar.
Procedeu-se ao saneamento do processo, à sua condensação, com elaboração da elencagem de factos assentes e tecitura da base instrutória, em sede de audiência preliminar.
Realizou-se o julgamento em tribunal de Juiz Singular e com gravação da prova.
Prolatou-se sentença que julgou a oposição procedente por provada, e julgou extinta a execução.
Inconformada recorre a Exequente, recurso admitido como de apelação e a subir nos autos, imediatamente, de efeito meramente devolutivo.
* Nas alegações de recurso apresenta a Apelante Exequente as seguintes conclusões: 1°_ A douta sentença viola o artigo 224°, 1 do CC ao considerar que o saque da letra e o aceite são apenas um negócio jurídico e que cada um desses negócios jurídicos é constituído por declarações recipiendas e que consequentemente aos mesmos é de aplicar o art° 261° do CC., o qual diz respeito a negócios jurídicos bilaterais.
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_ Quanto muito se houvesse fundamentação jurídica, o que não se verifica, poderia a douta sentença anular o negócio jurídico subjacente, declarando a letra não devida, porém a validade da letra, dado o seu carácter formal, apenas poderia ser declarada nos termos da Lei Uniforme das Letras e Livranças e tratando-se de uma lei especial constante duma convenção internacional, não pode ser afastada pelo Código Civil.
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_ Os requisitos de validade das letras vêm enunciados em vários pontos da LU, umas vezes positivamente, outras vezes delimitados negativamente, sendo que criar novos requisitos de validade da letra é violar todas as disposições que na Lei Uniforme que versam sobre os requisitos da validade da letra, do saque e do aceite - a saber art°s. 1º, 2°, 7°, 8°, 25°, 26°, 29°.
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_ Violou ainda, a douta sentença, o art° 1436°, aI. e), 2a parte do CC, ao entender que o administrador não pode vincular o condomínio em negócios jurídicos, dando ordens de pagamento em seu nome e ainda ao declarar que não há consentimento para o administrador assumir dívidas.
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_ Quem está autorizado por lei a cobrar receitas e a efectuar despesas, por força de razão há-de estar habilitado a dar ordens de pagamento das despesas assumidas e só extravasará os seus poderes se essas despesas não forem correntes do Condomínio, questão que não foi levantada, nem o tribunal se poderá substituir às partes na sua determinação.
Opina pela procedência do recurso, pela improcedência da oposição, com a reforma da decisão recorrida, e consequentemente andamento da execução.
A Apelada não contra-alega.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo - artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 - fim do mesmo diploma.
III - OBJECTO DO RECURSO Da análise do conjunto das conclusões da recorrente - artigos 684º, nº 3 e 690º do CPC, resulta que a apreciação do recurso se deve enquadrar no tratamento das seguintes questões: 1- A sentença recorrida violou o disposto no artigo 224º-1 do C. Civil ao considerar o saque e o aceite um negócio jurídico apenas, e bilateral, a que aplicou o artigo 261º do C.Civil, quando se trata de duas declarações, não recipiendas, a que é inaplicável tal artigo; 2- O negócio jurídico subjacente é de manter, e as letras são formalmente válidas; 3- Violou a sentença, o artigo 1436°, al. e), 2a parte do CC, ou não; 4- O administrador agiu ou não dentro dos seus poderes; IV- FACTOS A CONSIDERAR, porque não impugnados: 1. A exequente intentou acção executiva contra o oponente munida dos documentos de fis. 7 e 8 dos autos de execução, dos quais consta, respectivamente, "no seu vencimento pagarão a quantia de trinta e sete mil e quinhentos euros" (fls. 7) e "no seu vencimento pagarão a quantia de treze mil e quinhentos e dezanove euros e dezassete cêntimos" (fls.8), com data de emissão de 13.9.2005 e de 29.9.2005 e de vencimento em 13.12.2005 e em 28.2.2005, dos quais consta no lugar destinado à "assinatura do sacador" o carimbo com os dizeres "V Lda - A Gerência" e uma assinatura sobre ele aposta, no lugar destinado a "nome e morada do sacado" a identificação do...
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