Acórdão nº 11133/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO Em 5 de Março de 2007, nos Juízos de Execução de Lisboa, por apenso aos autos de execução para o pagamento de quantia certa na forma comum que V LDA., Exequente, intentou contra CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL, Lisboa, Executado, veio este, ora Oponente, representado pela administradora PH, LDA., deduzir oposição à execução ao abrigo do disposto nos artigos 813º e 816º do C.P.C., alegando em síntese que: A presente execução constitui um expediente ilícito e abusivo tendente a obter uma quantia do executado, ora Oponente, que a Exequente sabe não ser devida. Para tal a Exequente, ora Apelante, ficcionou duas letras que traz à execução, sendo falso que as mesmas tenham sido aceites pelo Condomínio e que tenham sido para "reembolso de pagamentos da s/conta". Impugna as datas de emissão, impugna a assinatura aposta na qualidade de sacador, mas reconhece a aposta no lugar do aceitante como sendo a do Sr. A, embora alegue que o mesmo não é nem nunca foi administrador do Condomínio Oponente. Qualifica a situação como um negócio consigo mesmo, operado pela Exequente, pois que esta teria aceite letras a seu próprio favor, que reputa de negócio anulável nos termos do artigo 261º do C. Civil. Alega que a prestação de garantias, como é o caso das letras, pelo administrador condominial extravasa o âmbito da sua autonomia., norteada pela prossecução do interesse do condomínio, sempre sujeito e espartilhado pelas decisões da assembleia de condóminos. Acrescenta que a assembleia e os restantes condóminos nunca concederam poderes à Exequente para aceitar as letras, desconhecendo a dívida, acusando a Exequente de abuso de direito - artigo 334º do C. Covil. Opõe à Exequente as excepções derivadas da obrigação causal, que se propõe provar.

Conclui pela anulação do aceite pretensamente imputado ao Oponente, com a consequente extinção no todo a instância executiva.

A oposição à execução foi admitida. A Exequente contestou a oposição e juntou documentos, que o Oponente não veio impugnar.

Procedeu-se ao saneamento do processo, à sua condensação, com elaboração da elencagem de factos assentes e tecitura da base instrutória, em sede de audiência preliminar.

Realizou-se o julgamento em tribunal de Juiz Singular e com gravação da prova.

Prolatou-se sentença que julgou a oposição procedente por provada, e julgou extinta a execução.

Inconformada recorre a Exequente, recurso admitido como de apelação e a subir nos autos, imediatamente, de efeito meramente devolutivo.

* Nas alegações de recurso apresenta a Apelante Exequente as seguintes conclusões: 1°_ A douta sentença viola o artigo 224°, 1 do CC ao considerar que o saque da letra e o aceite são apenas um negócio jurídico e que cada um desses negócios jurídicos é constituído por declarações recipiendas e que consequentemente aos mesmos é de aplicar o art° 261° do CC., o qual diz respeito a negócios jurídicos bilaterais.

  1. _ Quanto muito se houvesse fundamentação jurídica, o que não se verifica, poderia a douta sentença anular o negócio jurídico subjacente, declarando a letra não devida, porém a validade da letra, dado o seu carácter formal, apenas poderia ser declarada nos termos da Lei Uniforme das Letras e Livranças e tratando-se de uma lei especial constante duma convenção internacional, não pode ser afastada pelo Código Civil.

  2. _ Os requisitos de validade das letras vêm enunciados em vários pontos da LU, umas vezes positivamente, outras vezes delimitados negativamente, sendo que criar novos requisitos de validade da letra é violar todas as disposições que na Lei Uniforme que versam sobre os requisitos da validade da letra, do saque e do aceite - a saber art°s. 1º, 2°, 7°, 8°, 25°, 26°, 29°.

  3. _ Violou ainda, a douta sentença, o art° 1436°, aI. e), 2a parte do CC, ao entender que o administrador não pode vincular o condomínio em negócios jurídicos, dando ordens de pagamento em seu nome e ainda ao declarar que não há consentimento para o administrador assumir dívidas.

  4. _ Quem está autorizado por lei a cobrar receitas e a efectuar despesas, por força de razão há-de estar habilitado a dar ordens de pagamento das despesas assumidas e só extravasará os seus poderes se essas despesas não forem correntes do Condomínio, questão que não foi levantada, nem o tribunal se poderá substituir às partes na sua determinação.

Opina pela procedência do recurso, pela improcedência da oposição, com a reforma da decisão recorrida, e consequentemente andamento da execução.

A Apelada não contra-alega.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo - artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 - fim do mesmo diploma.

III - OBJECTO DO RECURSO Da análise do conjunto das conclusões da recorrente - artigos 684º, nº 3 e 690º do CPC, resulta que a apreciação do recurso se deve enquadrar no tratamento das seguintes questões: 1- A sentença recorrida violou o disposto no artigo 224º-1 do C. Civil ao considerar o saque e o aceite um negócio jurídico apenas, e bilateral, a que aplicou o artigo 261º do C.Civil, quando se trata de duas declarações, não recipiendas, a que é inaplicável tal artigo; 2- O negócio jurídico subjacente é de manter, e as letras são formalmente válidas; 3- Violou a sentença, o artigo 1436°, al. e), 2a parte do CC, ou não; 4- O administrador agiu ou não dentro dos seus poderes; IV- FACTOS A CONSIDERAR, porque não impugnados: 1. A exequente intentou acção executiva contra o oponente munida dos documentos de fis. 7 e 8 dos autos de execução, dos quais consta, respectivamente, "no seu vencimento pagarão a quantia de trinta e sete mil e quinhentos euros" (fls. 7) e "no seu vencimento pagarão a quantia de treze mil e quinhentos e dezanove euros e dezassete cêntimos" (fls.8), com data de emissão de 13.9.2005 e de 29.9.2005 e de vencimento em 13.12.2005 e em 28.2.2005, dos quais consta no lugar destinado à "assinatura do sacador" o carimbo com os dizeres "V Lda - A Gerência" e uma assinatura sobre ele aposta, no lugar destinado a "nome e morada do sacado" a identificação do...

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