Acórdão nº 10330/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL SALGADO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO J intentou acção declarativa de condenação com processo comum e forma sumária contra, O, Lda., pedindo em síntese a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano, melhor identificado nos autos, e em consequência, a condenação da Ré no despejo imediato do locado, alegando, o exercício de actividade no locado diferente do fim do arrendamento que é o da habitação.
Citada a Ré contestou, infirmando o fundamento de resolução invocado, impugnando os respectivos factos, alegando e documentando que celebrou com o anterior proprietário do imóvel, contrato de arrendamento comercial válido, através de escritura pública realizada em 1977, tendo desde então sempre desenvolvido tal actividade.
Houve réplica, mantendo o Autor a versão dos factos. Oportunamente sanearam-se os autos e seleccionou-se a matéria de facto relevante assente proferindo-se de imediato sentença, em virtude da matéria se restringir à interpretação e aplicação do direito, na qual se julgou improcedente a acção e absolvida a Ré do pedido. Inconformado, o Autor interpôs recurso adequadamente admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Culminou a minuta das alegações com as seguintes conclusões: a) As normas que regulam o arrendamento dos prédios urbanos têm natureza de interesse e ordem pública desde o Decreto de 12/11/1910; b) As normas que sejam alteradas e que tenham essa natureza são por isso de aplicação imediata, salvo disposição em contrário; c) A alteração introduzida pelo NRAU ao artº 1083, nº 2, alínea b) do Código Civil que veio permitir a resolução do contrato com fundamento na "utilização do prédio contrária à lei" deve por isso ser considerada de aplicação imediata a todos os contratos existentes à data da sua entrada em vigor; d) E utilização contrária à lei é seguramente a utilização para fim diverso daquele que a lei autoriza, não se confundindo por isso com o fundamento da alínea c), de carácter contratual; e)E o mencionado fundamento, tal como a "violação dos bons costumes" e "da ordem pública", tem natureza de interesse público, uma vez que é este e a ordem social que estão em causa no uso de bens imóveis; f)Sendo a norma de interesse e ordem pública, o uso do direito conferido não pode ser considerado abusivo, tanto mais que existe ilicitude da ocupação desde o início do arrendamento, por contrária ao alvará de construção; g) O A., que adquiriu uma casa de habitação, não age de má - fé, contra os bons costumes ou o fim social e económico do seu direito ao pedir a resolução do contrato, ao constatar que essa casa que comprou está a ser usada para fim que a lei não permite; h) A sentença recorrida violou pois a disposição legal do artº 1083º, nº2, alínea c) do Código Civil.
Termina pedindo a revogação da sentença com as legais consequências.
Em resposta, a Ré sustenta o acerto do julgado, infirmando in totum a argumentação do Autor.
II - FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS Convenientemente ordenada a instância recorrida fixou como provada a factualidade seguinte: 1. Na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, através da apresentação nº..., está inscrita definitivamente a favor do Autor, por compra a I, Lda., a aquisição do direito real de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra "L", destinada à habitação, correspondente ao 4ºandar esquerdo do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal sito na Avenida , tornejando para a Rua, freguesia de, concelho de Lisboa, descrito sob o nº.... daquela Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na matriz sob o art. ... daquela freguesia.
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Na data de 02/06/1977, no Cartório Notarial de Lisboa, J S e J V, como «PRIMEIROS OUTORGANTES» e na qualidade de «procuradores do Banco, e este Banco como procurador de A, V, M e R», e P, como «SEGUNDO OUTORGANTE» e na qualidade de sócio-gerente e em representante da Ré O, Lda., subscreveram o escrito público denominado «ARRENDAMENTO», cuja cópia consta de fls. 50 a 54 dos autos.
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Nele consta, designadamente, que: os «Primeiros Outorgantes» declararam que «pela presente escritura e em nome dos constituintes do Banco seu representado, dão de arrendamento à sociedade representada pela segunda outorgante... o quarto andar esquerdo do prédio urbano situado na Avenida, números .... desta cidade e concelho de Lisboa... este arrendamento é feito nos termos e condições constantes dos artigos seguintes: Primeiro - O prazo do arrendamento é de quarenta e dois meses, renovável sucessivamente por período de seis...
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