Acórdão nº 10330/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO J intentou acção declarativa de condenação com processo comum e forma sumária contra, O, Lda., pedindo em síntese a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano, melhor identificado nos autos, e em consequência, a condenação da Ré no despejo imediato do locado, alegando, o exercício de actividade no locado diferente do fim do arrendamento que é o da habitação.

Citada a Ré contestou, infirmando o fundamento de resolução invocado, impugnando os respectivos factos, alegando e documentando que celebrou com o anterior proprietário do imóvel, contrato de arrendamento comercial válido, através de escritura pública realizada em 1977, tendo desde então sempre desenvolvido tal actividade.

Houve réplica, mantendo o Autor a versão dos factos. Oportunamente sanearam-se os autos e seleccionou-se a matéria de facto relevante assente proferindo-se de imediato sentença, em virtude da matéria se restringir à interpretação e aplicação do direito, na qual se julgou improcedente a acção e absolvida a Ré do pedido. Inconformado, o Autor interpôs recurso adequadamente admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Culminou a minuta das alegações com as seguintes conclusões: a) As normas que regulam o arrendamento dos prédios urbanos têm natureza de interesse e ordem pública desde o Decreto de 12/11/1910; b) As normas que sejam alteradas e que tenham essa natureza são por isso de aplicação imediata, salvo disposição em contrário; c) A alteração introduzida pelo NRAU ao artº 1083, nº 2, alínea b) do Código Civil que veio permitir a resolução do contrato com fundamento na "utilização do prédio contrária à lei" deve por isso ser considerada de aplicação imediata a todos os contratos existentes à data da sua entrada em vigor; d) E utilização contrária à lei é seguramente a utilização para fim diverso daquele que a lei autoriza, não se confundindo por isso com o fundamento da alínea c), de carácter contratual; e)E o mencionado fundamento, tal como a "violação dos bons costumes" e "da ordem pública", tem natureza de interesse público, uma vez que é este e a ordem social que estão em causa no uso de bens imóveis; f)Sendo a norma de interesse e ordem pública, o uso do direito conferido não pode ser considerado abusivo, tanto mais que existe ilicitude da ocupação desde o início do arrendamento, por contrária ao alvará de construção; g) O A., que adquiriu uma casa de habitação, não age de má - fé, contra os bons costumes ou o fim social e económico do seu direito ao pedir a resolução do contrato, ao constatar que essa casa que comprou está a ser usada para fim que a lei não permite; h) A sentença recorrida violou pois a disposição legal do artº 1083º, nº2, alínea c) do Código Civil.

Termina pedindo a revogação da sentença com as legais consequências.

Em resposta, a Ré sustenta o acerto do julgado, infirmando in totum a argumentação do Autor.

II - FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS Convenientemente ordenada a instância recorrida fixou como provada a factualidade seguinte: 1. Na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, através da apresentação nº..., está inscrita definitivamente a favor do Autor, por compra a I, Lda., a aquisição do direito real de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra "L", destinada à habitação, correspondente ao 4ºandar esquerdo do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal sito na Avenida , tornejando para a Rua, freguesia de, concelho de Lisboa, descrito sob o nº.... daquela Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na matriz sob o art. ... daquela freguesia.

  1. Na data de 02/06/1977, no Cartório Notarial de Lisboa, J S e J V, como «PRIMEIROS OUTORGANTES» e na qualidade de «procuradores do Banco, e este Banco como procurador de A, V, M e R», e P, como «SEGUNDO OUTORGANTE» e na qualidade de sócio-gerente e em representante da Ré O, Lda., subscreveram o escrito público denominado «ARRENDAMENTO», cuja cópia consta de fls. 50 a 54 dos autos.

  2. Nele consta, designadamente, que: os «Primeiros Outorgantes» declararam que «pela presente escritura e em nome dos constituintes do Banco seu representado, dão de arrendamento à sociedade representada pela segunda outorgante... o quarto andar esquerdo do prédio urbano situado na Avenida, números .... desta cidade e concelho de Lisboa... este arrendamento é feito nos termos e condições constantes dos artigos seguintes: Primeiro - O prazo do arrendamento é de quarenta e dois meses, renovável sucessivamente por período de seis...

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