Acórdão nº 2748/05.4TASNT-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA I - RELATÓRIO 1 - O assistente B, no termo da fase de inquérito, depois de para tanto ter sido notificado, deduziu acusação contra o arguido A na qual imputou a este a prática, no dia 3 de Agosto de 2005 (ou, eventualmente, também no dia 8 desse mesmo mês e ano), de um crime ou de crimes de calúnia[1], conduta p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (fls. 89 a 92).

O Ministério Público não acompanhou essa acusação (fls. 94 a 96).

Tendo o processo sido distribuído ao 2.º Juízo Criminal de Sintra, o sr. juiz proferiu, no dia 27 de Julho de 2007, um despacho em que rejeitou a acusação deduzida (fls. 110 a 113).

2 - No dia 20 de Fevereiro de 2008, o assistente interpôs recurso desse despacho (fls. 132 a 141).

3 - No dia 8 de Julho de 2008, o Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 147).

4 - Esse recurso foi admitido no dia 15 de Julho de 2008 (fls. 148), tendo sido remetido a este tribunal no dia 23 de Janeiro de 2009.

5 - A Sr.ª procuradora-geral-adjunta teve vista nos autos.

II - FUNDAMENTAÇÃO 6 - Uma vez que, ao serem analisados os autos, se verificou que existia uma causa de extinção do procedimento criminal que impedia a apreciação do recurso interposto, há que proferir, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, decisão sumária.

7 - O assistente, como se disse, imputou ao arguido a prática, no dia 3 e, eventualmente, no dia 8 de Agosto de 2005, de factos que, de acordo com a acusação particular, integrariam, no máximo, tendo em conta as normas transcritas, dois crimes de calúnia.

Se essas calúnias representassem a agravação de crimes de difamação, a pena máxima aplicável a cada um desses crimes seria a de 40 dias a 8 meses de prisão ou a de 13 a 320 dias de multa (artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal).

Tendo em conta a medida abstracta das penas referidas, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 2 anos [alínea d) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal].

Tal prazo, uma vez que o assistente se encontrava presente na data da prática dos factos, conta-se desde cada um desses dias (artigo 119.º, n.º 1).

Apenas interrompeu a contagem desse prazo a constituição de arguido [alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º], que ocorreu no dia 23 de Fevereiro de 2007 (fls. 57).

Não se verificou qualquer outra causa de interrupção, nem existe qualquer causa de suspensão da...

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