Acórdão nº 435/2009-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelGUILHERME CASTANHEIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: No Processo NUIPC 19/05.5JELSB, do Tribunal Judicial Cadaval (Secção Única), na sequência de promoção do Ministério Público, a M.ª Juiz determinou que o arguido M... ficasse a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito às "seguintes medidas de coacção: A) obrigação de apresentação periódica, no posto da entidade policial da sua área de residência, parecendo-nos, no entanto, como suficiente que essa apresentação se realize diariamente, mas apenas uma vez por dia, em hora a combinar previamente com a autoridade policial competente.

  1. A obrigação de entrega do passaporte, comunicando-se às autoridades competentes, com vista às não concessão ou renovação de passaporte e controlo de fronteiras - artigo 200º nº 3 do CPP. Para o efeito, deverá, antes de mais, ser solicitado aos autos principais informação sobre se esse documento já se encontra apreendido, uma vez que não existem elementos no presente translado, susceptíveis de confirmar essa informação. Caso o mesmo já se encontre apreendido, apenas deverão ser efectuadas as referidas comunicações.

  2. Proibição de contactar com os co-arguidos identificados no acórdão de primeira instância, ressalvando-se aqui a mulher do arguido - artigo 200º alínea d) CPP.

  3. Proibição de se ausentar do concelho onde reside, maxime para o estrangeiro - artigo 200º alínea b) e c) do CPP" - cf. despacho de 2008-11-25.

    Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, pedindo a revogação do despacho impugnado. Formula, em sustentação da respectiva pretensão, as seguintes conclusões (transcrição): "1. No dia 25 de Novembro de 2008, na sequência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o Arguido viu A DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA ANULADA, POR OMISSÃO DE PRONUNCIA, pelo que, foi colocado em liberdade pelo tribunal "a quo" por excesso de prisão preventiva.

    1. Com o que não se pode concordar é com a apreciação feita pelo tribunal "a quo" no que às exigências cautelares diz respeito e a consequente aplicação de novas medidas de coacção, não só pelo MANIFESTO ERRO DOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO EM QUE FUNDAMENTOU A SUA DECISÃO, como por manifesta desproporcionalidade e desadequação das medidas de coacção aplicadas face às exigências cautelares que actualmente se fazem sentir.

    2. O tribunal recorrido, por considerar existirem perigo para a perturbação do decurso do inquérito ou da instrução, nomeadamente (embora com menor intensidade), entendeu aplicar ao Arguido as seguintes medidas de coacção: obrigação de apresentação periódica diária no posto policial da área de residência; proibição de se ausentar do concelho onde reside, maxime para o estrangeiro; obrigação de entrega de passaporte; proibição de contactar os co-arguidos, com excepção da sua mulher que já foi co-arguida nestes autos; 4. Ora, não deixa de ser espantoso que o tribunal recorrido, IGNORANDO COMPLETAMENTE E INFUNDAMENTE O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO ORA MANDATÁRIO, NÃO SÓ ENCONTROU NOVAS SITUAÇÕES DAS QUE SE ENCONTRAM PREVISTAS NO ARTº. 204º DO C.P.P., COMO RESSUSCITOU OUTRAS, INEXISTINDO QUALQUER ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS DETERMINARAM.

    3. Se é evidente que nem o M°P°, nem a Mma. Juiz de Direito tinham conhecimento dos presentes autos, tendo-se deparado com uma situação que urgia resolver, PENA É QUE NÃO TENHAM SEQUER APROVEITADO O CONHECIMENTO QUE O ORA MANDATÁRIO, ATÉ POR LEALDADE PROCESSUAL, FEZ CONSIGNAR NO SEU REQUERIMENTO EM RESPOSTA AO M°P°, o que permitiria que a presente situação de manifesto equívoco não ocorresse.

    4. O tribunal recorrido INFUNDAMENTE E SEM SEQUER EXPLICAR NO DESPACHO RECORRIDO descortinou novos perigos QUE NUNCA ESTIVERAM PRESENTES AB INITIO, OU SEJA, DESDE A APLICAÇÃO DA MAIS GRAVOSA DAS MEDIDAS DE COACÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - AINDA EM FASE DE INQUÉRITO E QUE NO ENTENDER DO TRIBUNAL PARTICULARES EXIGÊNCIAS CAUTELARES SE FAZIAM SENTIR NAQUELA DATA.

    5. Dito de outro modo o Arguido M... que viu ser-lhe aplicada a prisão preventiva com fundamento no perigo de fuga, perigo para a conservação da prova e perigo de continuação da actividade criminosa, vê agora, 3 anos e 4 meses volvidos de cativeiro, a aplicação de outras medidas de coacção com fundamento para além daqueles, no perigo da ordem e tranquilidade públicas.

    6. Como se fez questão de consignar na resposta à promoção do M.P., que desconhecedor do processo, e ignorando tudo quanto foi declarado pelo Arguido, promoveu despropositadas medidas de coacção, os fundamentos ou existência de perigos em que assentou a promoção das mesmas, DESDE 20 de JANEIRO DE 2006, A FLS. 2353 a 2356 DOS AUTOS QUE JÁ NÃO EXISTEM!!! 9. É que, desde 20 de Janeiro de 2006, na sequência do requerimento do arguido aquando do reexame trimestral da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, o Mmo. Juiz de Instrução pronunciou-se no sentido de que já não se verificava perigo de conservação ou veracidade da prova, considerando o estado avançado da investigação, nem mesmo o perigo de continuação da actividade criminosa.

    7. Aliás, a inexistência desses dois perigos é de resto assumida em todos os subsequentes requerimentos do arguido, promoções do Mº Pº, despachos judiciais do JIC e até dos acórdãos do T.R.L que na altura confirmaram a manutenção da prisão preventiva.

    8. Subsistiu, pois, unicamente, o perigo de fuga, que aliás, tem mantido o arguido em prisão preventiva, sendo certo que já em 20-01-2006 no despacho do Mmo. Juiz de Instrução a que se aludiu, este reconheceu que existem factores que inibiam esse perigo de fuga designadamente o facto de o arguido ter uma família estruturada em Portugal.

    9. Desde então, que a prisão preventiva aplicada ao Arguido M... tem sido mantida apenas e só com esse fundamento - vide último despacho de reexame trimestral proferido pelo tribunal recorrido em 13 de Agosto de 2008 que claramente diz que se mantém a prisão preventiva por os pressupostos da mesma se manterem inalterados.

    10. E agora é o mesmo tribunal de primeira instância que não só descortina novos perigos, como ressuscita outros que desde há muito (há mais de 2 anos) que já não se verificavam, e que pelo menos desde o último reexame trimestral realizado pelo tribunal de primeira instância não existiam.

    11. Em suma, não corresponde à verdade o que se encontra consignado no despacho recorrido, pois os pressupostos que determinaram e posteriormente mantiveram a prisão preventiva não são nem nunca foram os mesmos que agora se quer fazer crer! 15. Ademais, não deixa de ser caricato que o tribunal recorrido entenda existir perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente para a aquisição e conservação da prova, ainda com menor intensidade, QUANDO OS AUTOS HÁ MUITO QUE NÃO SE ENCONTRAM EM FASE DE INQUÉRITO, NEM SEQUER SE DESCORTINA QUAL AQUISIÇÃO OU CONSERVAÇÃO DA PROVA.

    12. Por outro lado, no que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa, o tribunal recorrido estriba-se unicamente na decisão condenatória que se encontra sob recurso.

    13. A existência dos outros perigos nem sequer se encontra minimamente fundamentada.

    14. É manifesto que há um enorme erro de apreciação por parte do tribunal recorrido.

    15. Ao contrário do que se dispõe no despacho recorrido, contrariando, aliás, o entendimento jurisprudencial nesta matéria, a prolação de decisão condenatória, não transitada em julgado, não constitui alteração daquelas circunstâncias.

    16. Ou seja, não é o facto do arguido ter sido condenado em primeira instância, por acórdão cujos factos foram impugnados por no seu entender não corresponderem à verdade, e neste momento, com o acórdão do STJ anulando a anterior decisão do Tribunal da Relação, tais factos não foram ainda sequer reapreciados por este Tribunal, sendo certo ainda que é o próprio Supremo Tribunal de Justiça a manifestar em sede de omissão de pronúncia no que à apreciação da matéria de facto concerne, a falta de inúmeras respostas às questões colocadas pelo recorrente para saber se o Arguido cometeu um crime de tráfico e se o mesmo pode ou não ser considerado agravado.

    17. Não pode, nesse sentido, ser o acórdão de primeira instância a ditar nesta matéria a exigência de particulares cautelas no que às medidas de coacção concerne.

    18. Os Tribunais da Relação, de um modo geral, têm combatido com inúmera jurisprudência na matéria, a pretensa alteração dos pressupostos que os tribunais da primeira instância entendem que existe com a prolação de decisão condenatória.

    19. No caso, embora aparentemente não se agravando a medida de coacção (porque não se podia uma vez que o arguido já se encontrava sujeito à prisão preventiva que é a mais gravosa de todas elas), justificou-se um agravamento da aplicação das medidas de coacção com a prolação da decisão condenatória de primeira instância, o que é inaceitável.

    20. Aliás, EM RIGOR, NÃO SE PODE FALAR NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COACÇÃO MENOS GRAVOSAS QUE A EXISTENTE, POIS A QUE EXISTIA - PRISÃO PREVENTIVA - NÃO MAIS PODIA CONTINUAR.

    21. ASSIM, A APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS DE COACÇÃO TEM DE SER PONDERADA SINGULARMENTE, SEM COMPARAÇÃO COM A MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE ESTA É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.

    22. E, SINGULARMENTE CONSIDERADAS AS MEDIDAS DE COACÇÃO AGORA APLICADAS SÃO EXTREMAMENTE GRAVOSAS E DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS NA DECISÃO CONDENATÓRIA OBJECTO DE RECURSO, COM PARTICULAR RELEVÂNCIA NA MATÉRIA DE FACTO.

    23. O despacho recorrido enferma de erro notório bastante grave no que aos fundamentos ou pressupostos das medidas de coacção diz respeito, porquanto considerou existirem: perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova (embora com menor intensidade); perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e perigo de fuga, QUANDO AFINAL DE CONTAS Só ESTE ÚLTIMO EXISTIA À DATA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

    24. A escassa fundamentação que encontramos no despacho recorrido para a existência dos alegados perigos é...

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