Acórdão nº 9110/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Na presente acção em que é autor A... e réus B... & C..., Ldª e outros foi proferido despacho saneador com a elaboração da base instrutória, tendo sido indeferido o depoimento por teleconferência das testemunha arroladas pelo autor, conforme cópia do despacho junto a fls. 19 destes autos.

O autor inconformado interpôs recurso de agravo, tendo arguido a nulidade do mesmo despacho.

No despacho, cuja cópia se encontra junto aos autos a fls. 40 e 41, foi julgada inexistente a nulidade invocada e admitido o recurso, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, ao abrigo do artigos 84n.º2, 85, e 83, n-º4, todos do CPT.

Foi admitido o recurso neste Tribunal da Relação.

Nas alegações do recurso interposto, foram proferidas as a seguir transcritas, Conclusões: 1.

"O indeferimento em apreço não é fundamentado de direito, o que só por si o inquina de nulidade, ex. vi do art° 659, n° 2 e art° 668, n° 1, b) do CPC. Subsidiariamente, não é causa legal e bastante de indeferimento da vídeo-conferência, terem-se verificado no passado, e noutros processos não especificados, eventualmente, "dificuldades de gravação de depoimentos prestados por vídeo-conferência».

  1. Muito menos quando tais "dificuldades" nem sequer são identificados ou contabilizados, de forma a poder-se ter uma ideia - mínima que seja - das suas causas, nem do seu número ou alcance.

  2. Quanto ao facto do A., ao pedir a videoconferência, não ter invocado quaisquer «factos donde possa concluir-se que a apresentação das testemunha é economicamente incomportável», tal fundamento não colhe, pois a lei não exige que tal falta de meios para o requerente seja por este invocada.

  3. Aliás, o sistema de videoconferência não se destina apenas, nem sobretudo, a prevenir a falta de meios da parte que a requer, mas também, e principalmente, a acautelar a comodidade das testemunhas e/ou a economia dos meios empregues na sua deslocação e/ou audição.

  4. De resto, ao tempo da acção a residência do autor é em Lisboa enquanto que numerosas testemunhas residem e ou trabalham em Coimbra, sendo certo que o A. litiga com apoio judiciário, factos que não precisava de alegar, pois decorrem directamente dos próprios autos e são do conhecimento oficioso do Tribunal.

  5. Nestes termos o despacho recorrido não só viola os art°s 621 e 623 do CPC, como afecta, ainda que indirectamente, o próprio direito de acesso ao Direito do requerente, no caso a parte...

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