Acórdão nº 9110/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Na presente acção em que é autor A... e réus B... & C..., Ldª e outros foi proferido despacho saneador com a elaboração da base instrutória, tendo sido indeferido o depoimento por teleconferência das testemunha arroladas pelo autor, conforme cópia do despacho junto a fls. 19 destes autos.
O autor inconformado interpôs recurso de agravo, tendo arguido a nulidade do mesmo despacho.
No despacho, cuja cópia se encontra junto aos autos a fls. 40 e 41, foi julgada inexistente a nulidade invocada e admitido o recurso, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, ao abrigo do artigos 84n.º2, 85, e 83, n-º4, todos do CPT.
Foi admitido o recurso neste Tribunal da Relação.
Nas alegações do recurso interposto, foram proferidas as a seguir transcritas, Conclusões: 1.
"O indeferimento em apreço não é fundamentado de direito, o que só por si o inquina de nulidade, ex. vi do art° 659, n° 2 e art° 668, n° 1, b) do CPC. Subsidiariamente, não é causa legal e bastante de indeferimento da vídeo-conferência, terem-se verificado no passado, e noutros processos não especificados, eventualmente, "dificuldades de gravação de depoimentos prestados por vídeo-conferência».
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Muito menos quando tais "dificuldades" nem sequer são identificados ou contabilizados, de forma a poder-se ter uma ideia - mínima que seja - das suas causas, nem do seu número ou alcance.
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Quanto ao facto do A., ao pedir a videoconferência, não ter invocado quaisquer «factos donde possa concluir-se que a apresentação das testemunha é economicamente incomportável», tal fundamento não colhe, pois a lei não exige que tal falta de meios para o requerente seja por este invocada.
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Aliás, o sistema de videoconferência não se destina apenas, nem sobretudo, a prevenir a falta de meios da parte que a requer, mas também, e principalmente, a acautelar a comodidade das testemunhas e/ou a economia dos meios empregues na sua deslocação e/ou audição.
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De resto, ao tempo da acção a residência do autor é em Lisboa enquanto que numerosas testemunhas residem e ou trabalham em Coimbra, sendo certo que o A. litiga com apoio judiciário, factos que não precisava de alegar, pois decorrem directamente dos próprios autos e são do conhecimento oficioso do Tribunal.
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Nestes termos o despacho recorrido não só viola os art°s 621 e 623 do CPC, como afecta, ainda que indirectamente, o próprio direito de acesso ao Direito do requerente, no caso a parte...
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