Acórdão nº 11036/2008-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | NUNO GARCIA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1.1. - No âmbito do processo 103/01.4TAPNI, a correr termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Peniche, por acórdão de fls. 1093 e segs., o arguido J... foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artºs 6º e 24º, nºs 1, 2, 5 e 6, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção dada pelo D.L. 394/93 de 24/11, com referência ao artº 2º, nº 1, do C.P., pena essa cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos, condicionada ao pagamento, no prazo de 18 meses, da prestação tributária em falta, no montante de € 56,270,11 e acréscimos legais, incluindo juros compensatórios e moratórios.
1.2. - Foi também condenada a arguida Construtora..., pela prática do mesmo crime, com referência ao artº 2º, nº 4, do C.P., na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5.000$00, perfazendo a quantia de € 4. 987,98.
1.3. - Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido, tendo apresentado as seguintes conclusões: - 1. Vem os arguidos condenados, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, nos termos do n.ºs 1 e 2, 5, e 6 do Art.° 24.°, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº. 394/93 de 24/11; - 2. Estando-se perante um crime de apropriação, constitui elemento essencial deste tipo objectivo de ilícito, o recebimento das prestações tributárias em causa, previamente às datas da sua entrega nos cofres do Estado; Porém, - 3. Não resulta do probatório que a co-arguida do ora Recorrente, tenha recebido dos seus clientes os aludidos montantes de IVA, antes dos prazos legais de entrega nos cofres do Estado; - 4. Sendo o Acórdão em crise, completamente omisso no que a tal elemento se refere; - 5. Idêntica situação se passando com a douta Acusação; - 6. E tendo-se por consequência, omitido na Acusação e no acórdão ora em crise, factos essenciais no que à definição da conduta dos arguidos como crime respeita, com vista a boa decisão da causa; Acresce que, - 7. O cerne do crime de abuso de confiança fiscal, radica no conceito de apropriação; - 8. Que não sendo fenómeno puramente interior, exige que o animus que lhe corresponde, se exteriorize através de comportamentos que o revelem e executem; -9. Nada porém no Acórdão ora em crise, permite extrair consequências quanto à existência e verificação desses comportamentos; -10. E devendo face a todo...
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