Acórdão nº 11036/2008-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1.1. - No âmbito do processo 103/01.4TAPNI, a correr termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Peniche, por acórdão de fls. 1093 e segs., o arguido J... foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artºs 6º e 24º, nºs 1, 2, 5 e 6, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção dada pelo D.L. 394/93 de 24/11, com referência ao artº 2º, nº 1, do C.P., pena essa cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos, condicionada ao pagamento, no prazo de 18 meses, da prestação tributária em falta, no montante de € 56,270,11 e acréscimos legais, incluindo juros compensatórios e moratórios.

1.2. - Foi também condenada a arguida Construtora..., pela prática do mesmo crime, com referência ao artº 2º, nº 4, do C.P., na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5.000$00, perfazendo a quantia de € 4. 987,98.

1.3. - Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido, tendo apresentado as seguintes conclusões: - 1. Vem os arguidos condenados, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, nos termos do n.ºs 1 e 2, 5, e 6 do Art.° 24.°, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº. 394/93 de 24/11; - 2. Estando-se perante um crime de apropriação, constitui elemento essencial deste tipo objectivo de ilícito, o recebimento das prestações tributárias em causa, previamente às datas da sua entrega nos cofres do Estado; Porém, - 3. Não resulta do probatório que a co-arguida do ora Recorrente, tenha recebido dos seus clientes os aludidos montantes de IVA, antes dos prazos legais de entrega nos cofres do Estado; - 4. Sendo o Acórdão em crise, completamente omisso no que a tal elemento se refere; - 5. Idêntica situação se passando com a douta Acusação; - 6. E tendo-se por consequência, omitido na Acusação e no acórdão ora em crise, factos essenciais no que à definição da conduta dos arguidos como crime respeita, com vista a boa decisão da causa; Acresce que, - 7. O cerne do crime de abuso de confiança fiscal, radica no conceito de apropriação; - 8. Que não sendo fenómeno puramente interior, exige que o animus que lhe corresponde, se exteriorize através de comportamentos que o revelem e executem; -9. Nada porém no Acórdão ora em crise, permite extrair consequências quanto à existência e verificação desses comportamentos; -10. E devendo face a todo...

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