Acórdão nº 9243/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.

A e C demandaram B e D, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 17.412,88€, sendo 15.000,00 a título de capital e 3.012,87€ de juros, a que acrescem juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento.

  1. Alegam para tanto que, em meados de Fevereiro de 2003, os AA e RR celebraram um contrato de mútuo, mediante o qual seriam emprestados aos últimos a quantia de 15.000,00€, sendo a entrega do capital realizada através de cheque e transferência bancária, ficando acordado que o pagamento seria realizado mediante 7.500,00€, acrescidos de juros à taxa de 7%, nos finais do ano de 2003, e o restante, nas mesmas condições nos finais de 2004.

    Os RR, contudo, apenas satisfizeram o pagamento da quantia de 600,00€, que deverá ser imputada ao pagamento dos juros em dívida.

  2. Citados, vieram os RR contestar, impugnando o factualismo aduzido, alegando que a A. enquanto sua cliente, lhe fez compras avultadas, sendo as quantias entregues para efectuar o pagamento das mercadorias adquiridas, pagamento este satisfeito pela A. e pelo A. uma vez que a primeira não dispunha de dinheiro suficiente para tanto, constituindo o montante referenciado de 600,00 que entregaram àquela, um de entre os vários empréstimos que lhe concederam, a título de amizade.

  3. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR. a pagar aos AA. a quantia de 14.400,00€, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-os do demais pedido.

  4. Inconformados vieram os RR. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · Não houve contrato de mútuo celebrado entre apelantes e apelados.

    · As quantias entregues por apelantes e apelados foram entregues a título de pagamento da dívida que os apelados tinham para com os apelantes.

    · O Tribunal a quo serviu-se de uma causa de pedir não alegada pelas partes para fundamentar a douta decisão.

    · Não podendo o tribunal proferir decisões surpresa, nomeadamente de forma unilateral alterando a causa de pedir.

    · Ainda que assim não fosse, a sentença judicial tem de estar em conformidade com aquilo que se provou em sede de audiência de discussão e julgamento.

    · Não podendo passar por acima daquilo que ficou provado na resposta à matéria de facto, · E decidir no sentido que unilateralmente entendeu.

    · Foram violados os artigos 664, 264, 514 e 665, todos do CPC.

    · A douta sentença deve ser declarada nula nos termos do disposto no art.º 668, do CPC, com a consequente absolvição dos apelantes do pedido, ou · Perante as normas jurídicas acima referidas, e expressamente violadas, · E perante a contradição da douta sentença com a resposta à matéria de...

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