Acórdão nº 9243/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.
A e C demandaram B e D, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 17.412,88€, sendo 15.000,00 a título de capital e 3.012,87€ de juros, a que acrescem juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento.
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Alegam para tanto que, em meados de Fevereiro de 2003, os AA e RR celebraram um contrato de mútuo, mediante o qual seriam emprestados aos últimos a quantia de 15.000,00€, sendo a entrega do capital realizada através de cheque e transferência bancária, ficando acordado que o pagamento seria realizado mediante 7.500,00€, acrescidos de juros à taxa de 7%, nos finais do ano de 2003, e o restante, nas mesmas condições nos finais de 2004.
Os RR, contudo, apenas satisfizeram o pagamento da quantia de 600,00€, que deverá ser imputada ao pagamento dos juros em dívida.
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Citados, vieram os RR contestar, impugnando o factualismo aduzido, alegando que a A. enquanto sua cliente, lhe fez compras avultadas, sendo as quantias entregues para efectuar o pagamento das mercadorias adquiridas, pagamento este satisfeito pela A. e pelo A. uma vez que a primeira não dispunha de dinheiro suficiente para tanto, constituindo o montante referenciado de 600,00 que entregaram àquela, um de entre os vários empréstimos que lhe concederam, a título de amizade.
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Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR. a pagar aos AA. a quantia de 14.400,00€, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-os do demais pedido.
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Inconformados vieram os RR. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · Não houve contrato de mútuo celebrado entre apelantes e apelados.
· As quantias entregues por apelantes e apelados foram entregues a título de pagamento da dívida que os apelados tinham para com os apelantes.
· O Tribunal a quo serviu-se de uma causa de pedir não alegada pelas partes para fundamentar a douta decisão.
· Não podendo o tribunal proferir decisões surpresa, nomeadamente de forma unilateral alterando a causa de pedir.
· Ainda que assim não fosse, a sentença judicial tem de estar em conformidade com aquilo que se provou em sede de audiência de discussão e julgamento.
· Não podendo passar por acima daquilo que ficou provado na resposta à matéria de facto, · E decidir no sentido que unilateralmente entendeu.
· Foram violados os artigos 664, 264, 514 e 665, todos do CPC.
· A douta sentença deve ser declarada nula nos termos do disposto no art.º 668, do CPC, com a consequente absolvição dos apelantes do pedido, ou · Perante as normas jurídicas acima referidas, e expressamente violadas, · E perante a contradição da douta sentença com a resposta à matéria de...
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