Acórdão nº 2308/08.8TJLSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - A , Ldª,propôs a presente acção declarativa constitutiva, na forma sumária, contra B e OUTROS CONDÓMINOS judicialmente representados pela Sociedade Administradora do Condomínio, C, Ldª, pedindo a anulação da deliberação tomada na Assembleia Geral de Condóminos de 12-5-08 que aprovou a prestação de contas do exercício de 2007, o orçamento de 2008 e a respectiva distribuição e imputação pelas fracções autónomas, com fundamento em violação do Regulamento do Condomínio.

A Sociedade Ré, citada pessoal e regularmente, não contestou.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente.

Apelaram os RR. e concluíram que: a) Nos termos do art. 1420º do CC, existe o dever imperativo dos condóminos de procederem ao pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns; b) Em lado algum se prevê que, por motivos subjectivos ou de interesse pessoal, algum condómino possa ser desonerado de concorrer para as despesas comuns; c) Foram violadas as normas imperativas dos arts. 1420º e 1424º do CC, sendo nulo os art. 19º, nºs 1, als. a) e b), nº 3 e 4, e 44º do Regulamento de Condomínio.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados: 1. A A. é proprietária das fracções C, E, F, BP, BQ, CX e DB (lojas) do prédio urbano da Rua F, nºs ..., em Lisboa; 2. O referido edifício é composto por três blocos independentes entre si, cada um deles dotado dos seus ascensores exclusivos e de quatro caves comunicantes; 3. O Regulamento de Condomínio foi inserido, em Anexo, na escritura de constituição da propriedade horizontal outorgada em 26-7-02 pela própria A.; 4. O seu art. 19º, sob a epígrafe, "Responsabilidade pela satisfação das despesas e encargos com as partes, equipamentos e serviços de utilidade comuns e respectiva repartição", é do seguinte teor: 1. A responsabilidade e repartição das despesas e encargos com as partes, equipamentos e serviços de utilidade comuns obedecerão aos seguintes princípios: a) Competirá a todos os condóminos, na proporção das permilagens das respectivas fracções autónomas de que sejam titulares, concorrer para o pagamento de todas as despesas e encargos das partes, equipamentos e serviços de utilidade comuns que sejam do interesse geral do condomínio e, designadamente, as previstas no art. 5º do presente Regulamento; b) Competirá exclusivamente aos condóminos titulares das respectivas fracções autónomas suportar as despesas e encargos relativos às partes e corpo no caso específico do Bloco B-1, que, nos termos dos arts. 6º a 8º do presente Regulamento, sirvam exclusivamente as respectivas fracções autónomas.

  1. Constituem encargo geral do condomínio e, portanto, a suportar nos termos da al. a) do antecedente nº 1 deste artigo, designadamente, as seguintes despesas: a) Os prémios de seguro de incêndio estabelecido no nº 1 do art. 18º deste Regulamento e, bem assim, os de quaisquer outros seguros de interesse geral do condomínio que venham a ser efectuados nos termos do nº 1 do mesmo artigo; b) O custo das obras gerais de conservação e beneficiação que tenham por objecto a totalidade do prédio e as que respeitem a alguma das partes comuns discriminadas no art. 5º do presente Regulamento; c) As inerentes à manutenção da própria administração do condomínio; d) As emergentes de salários, vencimentos, honorários e respectivos encargos sociais, quando legalmente devidos, relativos ao pessoal e técnicos independentes adstritos a tarefas e a prestação de serviços de interesse geral do condomínio; e) O custo da prestação de quaisquer serviços de utilidade comum à totalidade do prédio ou preferente a quaisquer das partes comuns previstas no art. 5º do presente Regulamento; 3. A repartição das despesas, que, de harmonia com a al. b) do nº 1 deste artigo, devam ser suportadas apenas pelos condóminos titulares das fracções autónomas correspondentes a cada Bloco, ou de cada corpo do Bloco B-1, efectuar-se-á proporcionalmente entre as aludidas fracções e, para tal efeito, a cada uma destas corresponderá uma permilagem corrigida...

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