Acórdão nº 9258/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório: A veio propor contra B, Lda, C e D, acção declarativa sob a forma ordinária pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe o montante de € 3.000,00 a título de danos morais, dos RR. a serem solidariamente condenados a pagar o valor de € 2.808,30, a título de indemnização, e, ainda, dos 2º e 3º RR. à devolução à A. do sinal de € 25.000,00 em dobro. Invoca, para tanto e em síntese, que tendo prometido comprar aos 2º e 3º RR., que prometeram vender, livre de ónus ou encargos, o prédio urbano sito na Rua ..., nºs ..., em Lisboa, negócio de que teve conhecimento através da 1ª Ré que anunciou a respectiva venda, nunca o mesmo negócio veio a concretizar-se em virtude de embargo que onera o imóvel. Mais refere que tal embargo obsta à obtenção pela A. de empréstimo bancário com vista à aquisição e construção no local da sua habitação e impede a aprovação camarária de um projecto de edificação. Sustenta que a 1ª Ré anunciou falsamente no anúncio de venda a existência de um projecto aprovado e que os 2º e 3º RR. declararam que o imóvel estava livre de ónus ou encargos, bem sabendo que faltavam à verdade.

Contestaram os 2º e 3º RR., impugnando a factualidade constante na p.i. e defendendo, em síntese, que nenhum incumprimento houve da sua parte uma vez que o embargo que incide sobre o imóvel tem mera natureza administrativa, respeitando a um projecto de obras não licenciado, o que não impede a transmissão onerosa do mesmo. Também defendem que jamais declararam que o prédio estava livre de ónus ou encargos, apenas tendo prometido vendê-lo livre de ónus ou encargos, o que é coisa diversa. Concluem pela improcedência da acção.

A A. apresentou réplica, concluindo como na p.i..

Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto.

Aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, declararam as partes pretender pôr fim ao litígio nos termos que ali indicaram, tendo, em consequência, sido proferida a seguinte sentença: "Quer pela qualidade dos outorgantes, quer pela natureza do objecto, quer pela regularidade da representação dos Ilustres Mandatários, julga-se válida e homologa-se, por sentença, a transacção supra exarada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, consequentemente, condenam-se e absolvem-se as partes, nos seus precisos termos. Cfr. art. 300º do C.P.Civil.

Custas conforme acordado.

Após trânsito em julgado, devolva ao Departamento Jurídico da Câmara Municipal de .... os processos remetidos a este Tribunal a título devolutivo.

Registe e notifique.

" Desta decisão recorreram os RR.

C e D, sendo o recurso recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo, o que veio a ser corrigido, já nesta instância, por despacho de fls. 362, que mandou processar o recurso como de agravo e efeito suspensivo.

Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem: " 1. É de agravo o recurso interposto de sentença que homologa uma transação, porquanto não se decide aí do mérito da causa, nos termos dos artigos 691.º e 733.º, ambos do Código de Processo Civil.

  1. O recurso interposto de despacho que põe fim ao processo sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo, como resulta dos artigos 734.º/1, a', 736.º e 740.º/1, todos do Código de Processo Civil.

  2. A transacção e sentença homologatória são nulas por violação de vários dispositivos legais e confronto directo com os mais essenciais princípios do Direito.

  3. Os réus emitiram a sua declaração de concordância com a transacção em erro claro quanto às consequências da sua recusa, convencidos que estavam de que a não aceitação do acordo que lhes foi imposto equivaleria à sua condenação ao pagamento de € 125.000,00.

  4. Só o erro em que estavam fundou a decisão de aceitar a transacção imposta, o que era um facto que a autora não podia deixar de conhecer, tendo em conta a posição manifestada nos autos pelos réus e ora agravantes.

  5. Os réus estiveram em pânico durante a realização de toda a diligência, tendo a ré mulher passado mal no átrio do Tribunal, em consequência dos acontecimentos a que tinha assistido e que culminaram com a sentença homologatória de uma transacção ruinosa.

  6. A sentença é, ademais, nula por excesso de pronúncia por pretender condenar num objecto diferente e em maior quantidade do que foi pedido pela autora, em clara violação do princípio do dispositivo.

  7. A sentença é ainda nula por ter condenado em objecto oposto à causa de pedir: foi pedida a resolução do contrato promessa de compra e venda e a transacção e sentença pretendem condenar na execução específica do mesmo contrato promessa.

  8. A sentença é nula, por outro lado, por homologar uma transacção ilegal que obrigaria à prática de infracções fiscais.

  9. Os réus e agravantes teriam que declarar ter recebido € 30.000,00 que nunca receberiam, pagando IRS (à taxa de 42%) sobre esse valor.

  10. A autora beneficiaria, futuramente, para efeitos de mais-valias, de um valor de escritura muito superior ao que efectivamente pagara.

  11. A sentença é nula por permitir um negócio simulado: resultaria da transacção e da sentença homologatória que o preço declarado seria de € 125.000,00, embora os réus tivessem que aceitar receber apenas € 95.000,00.

  12. Esta divergência entre o preço real e o preço declarado na escritura teria como objectivo evitar o eventual exercício do direito de preferência por parte do Município de ..., que já tinha sido notificado para preferir por € 125.000,00.

  13. A...

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