Acórdão nº 9258/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAAVEDRA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório: A veio propor contra B, Lda, C e D, acção declarativa sob a forma ordinária pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe o montante de € 3.000,00 a título de danos morais, dos RR. a serem solidariamente condenados a pagar o valor de € 2.808,30, a título de indemnização, e, ainda, dos 2º e 3º RR. à devolução à A. do sinal de € 25.000,00 em dobro. Invoca, para tanto e em síntese, que tendo prometido comprar aos 2º e 3º RR., que prometeram vender, livre de ónus ou encargos, o prédio urbano sito na Rua ..., nºs ..., em Lisboa, negócio de que teve conhecimento através da 1ª Ré que anunciou a respectiva venda, nunca o mesmo negócio veio a concretizar-se em virtude de embargo que onera o imóvel. Mais refere que tal embargo obsta à obtenção pela A. de empréstimo bancário com vista à aquisição e construção no local da sua habitação e impede a aprovação camarária de um projecto de edificação. Sustenta que a 1ª Ré anunciou falsamente no anúncio de venda a existência de um projecto aprovado e que os 2º e 3º RR. declararam que o imóvel estava livre de ónus ou encargos, bem sabendo que faltavam à verdade.
Contestaram os 2º e 3º RR., impugnando a factualidade constante na p.i. e defendendo, em síntese, que nenhum incumprimento houve da sua parte uma vez que o embargo que incide sobre o imóvel tem mera natureza administrativa, respeitando a um projecto de obras não licenciado, o que não impede a transmissão onerosa do mesmo. Também defendem que jamais declararam que o prédio estava livre de ónus ou encargos, apenas tendo prometido vendê-lo livre de ónus ou encargos, o que é coisa diversa. Concluem pela improcedência da acção.
A A. apresentou réplica, concluindo como na p.i..
Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto.
Aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, declararam as partes pretender pôr fim ao litígio nos termos que ali indicaram, tendo, em consequência, sido proferida a seguinte sentença: "Quer pela qualidade dos outorgantes, quer pela natureza do objecto, quer pela regularidade da representação dos Ilustres Mandatários, julga-se válida e homologa-se, por sentença, a transacção supra exarada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, consequentemente, condenam-se e absolvem-se as partes, nos seus precisos termos. Cfr. art. 300º do C.P.Civil.
Custas conforme acordado.
Após trânsito em julgado, devolva ao Departamento Jurídico da Câmara Municipal de .... os processos remetidos a este Tribunal a título devolutivo.
Registe e notifique.
" Desta decisão recorreram os RR.
C e D, sendo o recurso recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo, o que veio a ser corrigido, já nesta instância, por despacho de fls. 362, que mandou processar o recurso como de agravo e efeito suspensivo.
Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem: " 1. É de agravo o recurso interposto de sentença que homologa uma transação, porquanto não se decide aí do mérito da causa, nos termos dos artigos 691.º e 733.º, ambos do Código de Processo Civil.
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O recurso interposto de despacho que põe fim ao processo sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo, como resulta dos artigos 734.º/1, a', 736.º e 740.º/1, todos do Código de Processo Civil.
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A transacção e sentença homologatória são nulas por violação de vários dispositivos legais e confronto directo com os mais essenciais princípios do Direito.
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Os réus emitiram a sua declaração de concordância com a transacção em erro claro quanto às consequências da sua recusa, convencidos que estavam de que a não aceitação do acordo que lhes foi imposto equivaleria à sua condenação ao pagamento de € 125.000,00.
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Só o erro em que estavam fundou a decisão de aceitar a transacção imposta, o que era um facto que a autora não podia deixar de conhecer, tendo em conta a posição manifestada nos autos pelos réus e ora agravantes.
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Os réus estiveram em pânico durante a realização de toda a diligência, tendo a ré mulher passado mal no átrio do Tribunal, em consequência dos acontecimentos a que tinha assistido e que culminaram com a sentença homologatória de uma transacção ruinosa.
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A sentença é, ademais, nula por excesso de pronúncia por pretender condenar num objecto diferente e em maior quantidade do que foi pedido pela autora, em clara violação do princípio do dispositivo.
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A sentença é ainda nula por ter condenado em objecto oposto à causa de pedir: foi pedida a resolução do contrato promessa de compra e venda e a transacção e sentença pretendem condenar na execução específica do mesmo contrato promessa.
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A sentença é nula, por outro lado, por homologar uma transacção ilegal que obrigaria à prática de infracções fiscais.
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Os réus e agravantes teriam que declarar ter recebido € 30.000,00 que nunca receberiam, pagando IRS (à taxa de 42%) sobre esse valor.
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A autora beneficiaria, futuramente, para efeitos de mais-valias, de um valor de escritura muito superior ao que efectivamente pagara.
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A sentença é nula por permitir um negócio simulado: resultaria da transacção e da sentença homologatória que o preço declarado seria de € 125.000,00, embora os réus tivessem que aceitar receber apenas € 95.000,00.
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Esta divergência entre o preço real e o preço declarado na escritura teria como objectivo evitar o eventual exercício do direito de preferência por parte do Município de ..., que já tinha sido notificado para preferir por € 125.000,00.
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A...
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