Acórdão nº 9217/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | BRUTO DA COSTA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.
No Tribunal de Família da comarca de Lisboa OH e Intentou acção de separação judicial de pessoas e bens contra RH Alegando que casou com a Ré em 26.3.1993, estando separados de facto ininterruptamente desde 2003.
Conclui pedindo se declare a separação judicial de pessoas e bens entre Autor e Ré.
Citada, e frustrada a conferência para tentativa de conciliação, a Ré contestou suscitando a incompetência internacional do tribunal e defendendo que a lei substantiva aplicável ao caso é a lei austríaca, de acordo com a norma de conflitos portuguesa.
O Autor replicou, mantendo e desenvolvendo quanto peticionara.
Foi depois lavrado douto despacho julgando o tribunal internacionalmente competente.
Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida douta sentença julgando improcedente a acção por se entender que é aplicável ao caso sub judice a lei civil austríaca, a qual não prevê a separação judicial de pessoas e bens mas tão só o divórcio.
Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações o apelante formula as seguintes conclusões: I - A presente acção só foi julgada improcedente por que foi considerado que a mesma está sujeita à lei substantiva austríaca, que não reconhece o instituto da separação de pessoas e bens, mas apenas o divórcio.
II - Pese, embora, os factos articulados e tidos como provados constituírem, face à referida lei substantiva, fundamento suficiente para ser decretado o divórcio litigioso entre as partes.
III - Sucede que, ao assim decidir, o Tribunal "a quo" fez menos correcta interpretação e aplicação dos artigos 55° e 52° do Código Civil português, já que a lei substantiva aplicável é a portuguesa e não a austríaca.
IV - Com efeito, a lei reguladora da relação matrimonial em causa é a lei portuguesa, e não a austríaca, já que, na sequência do estatuto de agente diplomático de Portugal do recorrente durante toda a decorrência de tal relação, esta esteve subordinada à legislação portuguesa e não à austríaca.
V Só por decorrência de sua função diplomática do recorrente, colocado por decisão administrativa, na Austria, neste país casou no Departamento Consular da Embaixada de Portugal.
VI - Os agentes diplomáticos, como o recorrente, têm o seu domicílio permanente em Portugal, independentemente do local aonde estejam a desempenhar as suas funções.
VII - Aliás, logo que terminadas estas, o recorrente regressou a Portugal, tendo a recorrida permanecido aonde se encontrava, em expressa recusa de acompanhamento daquele, apesar de este tanto lhe ter solicitado.
VIII - Face aos critérios de determinação da lei substantiva aplicável constantes dos artigos 52 e 55 do Código Civil português, a relação matrimonial estava legalmente conexionada com a lei portuguesa e não com a austríaca, sendo irrelevante a estadia tísica, por meramente funcional, na Austria.
IX - Outra interpretação dos citados preceitos legais implicaria a total instabilidade da lei reguladora de questões tão relevantes nos direitos pessoais dos seus sujeitos subordinados à mobilidade geográfica que lhes é imposta e que funcionalmente têm de aceitar.
X - Esta questão ultrapassa o Direito Comunitário Europeu, já que as funções diplomáticas são exercidas, universalmente, ou seja, fora do respectivo espaço geográfico.
XI - Contudo, o artigo 23° do Regulamento (CE) n° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 23-12-2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria...
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