Acórdão nº 9217/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelBRUTO DA COSTA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

No Tribunal de Família da comarca de Lisboa OH e Intentou acção de separação judicial de pessoas e bens contra RH Alegando que casou com a Ré em 26.3.1993, estando separados de facto ininterruptamente desde 2003.

Conclui pedindo se declare a separação judicial de pessoas e bens entre Autor e Ré.

Citada, e frustrada a conferência para tentativa de conciliação, a Ré contestou suscitando a incompetência internacional do tribunal e defendendo que a lei substantiva aplicável ao caso é a lei austríaca, de acordo com a norma de conflitos portuguesa.

O Autor replicou, mantendo e desenvolvendo quanto peticionara.

Foi depois lavrado douto despacho julgando o tribunal internacionalmente competente.

Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida douta sentença julgando improcedente a acção por se entender que é aplicável ao caso sub judice a lei civil austríaca, a qual não prevê a separação judicial de pessoas e bens mas tão só o divórcio.

Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação.

Nas suas alegações o apelante formula as seguintes conclusões: I - A presente acção só foi julgada improcedente por que foi considerado que a mesma está sujeita à lei substantiva austríaca, que não reconhece o instituto da separação de pessoas e bens, mas apenas o divórcio.

II - Pese, embora, os factos articulados e tidos como provados constituírem, face à referida lei substantiva, fundamento suficiente para ser decretado o divórcio litigioso entre as partes.

III - Sucede que, ao assim decidir, o Tribunal "a quo" fez menos correcta interpretação e aplicação dos artigos 55° e 52° do Código Civil português, já que a lei substantiva aplicável é a portuguesa e não a austríaca.

IV - Com efeito, a lei reguladora da relação matrimonial em causa é a lei portuguesa, e não a austríaca, já que, na sequência do estatuto de agente diplomático de Portugal do recorrente durante toda a decorrência de tal relação, esta esteve subordinada à legislação portuguesa e não à austríaca.

V Só por decorrência de sua função diplomática do recorrente, colocado por decisão administrativa, na Austria, neste país casou no Departamento Consular da Embaixada de Portugal.

VI - Os agentes diplomáticos, como o recorrente, têm o seu domicílio permanente em Portugal, independentemente do local aonde estejam a desempenhar as suas funções.

VII - Aliás, logo que terminadas estas, o recorrente regressou a Portugal, tendo a recorrida permanecido aonde se encontrava, em expressa recusa de acompanhamento daquele, apesar de este tanto lhe ter solicitado.

VIII - Face aos critérios de determinação da lei substantiva aplicável constantes dos artigos 52 e 55 do Código Civil português, a relação matrimonial estava legalmente conexionada com a lei portuguesa e não com a austríaca, sendo irrelevante a estadia tísica, por meramente funcional, na Austria.

IX - Outra interpretação dos citados preceitos legais implicaria a total instabilidade da lei reguladora de questões tão relevantes nos direitos pessoais dos seus sujeitos subordinados à mobilidade geográfica que lhes é imposta e que funcionalmente têm de aceitar.

X - Esta questão ultrapassa o Direito Comunitário Europeu, já que as funções diplomáticas são exercidas, universalmente, ou seja, fora do respectivo espaço geográfico.

XI - Contudo, o artigo 23° do Regulamento (CE) n° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 23-12-2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria...

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