Acórdão nº 9847/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Agravo nº 9847/08-8ª Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Investments 2334 Overseas Fund IV B.V., com sede em Amesterdão, e escritório em Locatelikade 1, 1076 AZ Amesterdão, Holanda, propôs os presentes autos de Habilitação de Cessionário, por apenso aos de Execução Ordinária nº 1070/1997, em que é exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. (antes Banco Nacional Ultramarino, S.A.), com sede na Avenida 5 de Outubro, 175, em Lisboa, e é executado Manuel..., residente na Avenida..., ..., em..., pedindo que se declarasse habilitada, como cessionária, no lugar da Exequente dos autos principais, para assim prosseguir nos mesmos.

Alegou para o efeito, e em síntese, ter-lhe a Caixa Geral de Depósitos, S.A. cedido, por escritura pública realizada a 20 de Julho de 2007, um conjunto de créditos que detinha sobre o Executado, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes, nomeadamente os correspondentes às verbas n/s 239, 240, 243, 245, 246, 247 e 248 do documento complementar à dita escritura.

Mais alegou ter já notificado o Requerido da referida cessão de créditos, nos termos e para os efeitos do art. 583 do C.C., sendo por isso a actual titular do crédito cujo pagamento é exigido nos autos principal.

Foi ordenada a notificação do Requerido (Executado nos autos principais), nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 372 e 303, ambos do C.P.C. (este último aplicável ex vi do art, 302 do mesmo diploma).

Regularmente cumprido, o mesmo veio contestar o incidente, pedindo que fosse parcialmente indeferido.

Alegou para o efeito, e em síntese, existirem dois créditos correspondentes às verbas n' 243 (letra de Esc. 556.000$00, com vencimento em 21.01.2004) e nº 248 (letra de Esc. 37.300.000$00, com vencimento em 24.02.1994) - que não integrariam os autos, não podendo por isso ser objecto deste incidente.

Notificada para o efeito, a Requerente veio responder, pedindo que se julgasse procedente a habilitação, nos exactos termos constantes da petição inicial e da documentação que então juntou.

Alegou para o efeito, também em síntese, terem todos os créditos em causa nos autos principais sido-lhe cedidos por meio de escritura pública, em obediência ao disposto no art. 578 do C.C.

Mais alegou que, só por manifesto lapso, não juntara com o requerimento inicial cópias certificadas dos documentos complementares pertinentes às verbas nº/s 238, 241, 242 e 244, as quais, juntamente com a verba n 248 (cuja cópia certificada do documento complementar respectivo apresentara com o requerimento inicial), corresponderiam integralmente às cinco livranças invocadas como título executivo nos autos principais.

A Requerente juntou, então, cópia certificada dos documentos Notificado para o efeito, veio o Requerido pronunciar-se, defendendo que o presente incidente padeceria, por natureza, de insanáveis contradições ab initio, que inviabilizariam o seu prosseguimento e viabilidade, pedindo que o Tribunal assim se pronunciasse.

Alegou para o efeito, sempre em síntese, terem sido levadas à execução nos autos principais cinco livranças, que identificou por valor, data de vencimento, e entidade subscritora, sendo que a Requerente invocara no seu requerimento inicial sete verbas, correspondentes a sete livranças.

Mais alegou que, dessas sete verbas, apenas uma, a última, teria conexão com os autos principais, defendendo que essa circunstância constituiria uma insanável contradição, já que, a aceitar-se a tentativa realizada nesse sentido no articulado de resposta da Requerente, estar-se-ia a permitir a substituição da petição inicial por uma outra, em momento processual impróprio.

Por fim, o Requerido defendeu que, ainda que fosse outro o entendimento do Tribunal, tendo deduzido embargos de executado, os quais, foram julgados parcialmente procedentes, o direito de crédito dos autos principais teria deixado de estar consubstanciado nas cinco livranças ali invocadas, para passar a estar consubstanciado na sentença de embargos (totalmente omissa na escritura pública de cessão de créditos trazida a estes autos).

*** Apreciando o «manifesto lapso» invocado pela Requerente, por não ter «junto com a p.i. cópias certificadas das certidões de escritura pública de cessão de créditos referentes às verbas n'238, 241, 242 e 244».o Exmº Juiz decidiu : "Considera-se, assim, que a Requerente procedeu, em tempo, à rectificação do manifesto lapso cometido na sua declaração escrita inicial, perceptível mercê do teor da mesma, sem que as garantias de defesa do Requerido ficassem diminuídas, mercê do exercício de contraditório - face à correcção e aos documentos que a acompanhavam - que realizou, em novo articulado.

Importa, pois, decidir em conformidade, considerando o articulado inicial da Requerente corrigido de acordo com o seu articulado (e documentos então juntos) à contestação apresentada pelo Requerido, o que aqui se declara." *************** A final foi proferida a seguinte decisão: "Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente o presente incidente de habilitação de cessionário e, em consequência, declaro Investments 2234 Overseas Fund IV II.V. habilitada para prosseguir, no lugar da antes exequente, Caixa Geral de Depósitos, S.A., os termos da acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, que com o nº 1.070-E/1997 corre termos por esta 12ª Vara Cível de Lisboa, Ia Secção, e de que estes autos são apensos." *************** É esta decisão que o requerido impugna formulando as seguintes conclusões : 1) 0 Artigo 376 do Cód. Proc. Civil admite a "habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio." 2) In casu, o direito em litígio foi fixado por decisão judicial, proferida em 1 de Junho de 1999, e transitada em julgado, nos termos da qual foi determinada a "prossecução da execução no que concerne à quantia de esc. 130 960 000$00 e respectivos juros de mora" porque, em parte, "as livranças em causa não foram efectivamente preenchidas de acordo com o pacto de preenchimento" (lis. 264).

3) Ou seja, os títulos de crédito - os títulos executivos - foram postos em crise e o seu conteúdo foi judicialmente apreciado e definido, sendo certo que "0 título executivo, exprime uma prova de primeira aparência, o que, contudo, não significa que o direito aparentemente nele incorporado exista."...

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