Acórdão nº 8810/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelHERMÍNIA MARQUES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa *I - RELATÓRIO A..., instaurou, no Tribunal do Trabalho do Funchal, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B..., LDA.

, ambos melhor identificadas nos autos, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento efectuado por esta em 23/08/2007, dado que o mesmo não foi precedido de processo disciplinar nem de invocação de justa causa e que a R. seja condenada a pagar-lhe as retribuições já vencidas e vincendas até à reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo de o A. optar pela indemnização prevista no art. 439º do Código do Trabalho.

Para tanto alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 01/08/1997. Que em 01/08/2007 iniciou o seu período de férias, sendo que no mapa de férias que a ré anteriormente tinha afixado estava o período de 01 de Agosto a 31 de Agosto de 2007. Que aquando do despedimento auferia a quantia mensal de € 671,17.

Oportunamente realizada a audiência de partes sem que as mesmas se hajam conciliado, contestou a R. alegando, em síntese, que o A. apenas entrou ao seu serviço em 1 de Setembro de 1998; nessa altura foi acordado entre as partes que as férias seriam gozadas interpoladamente em dois períodos distintos, um deles em Dezembro e outro num dos meses de Verão, o que sucedeu até 2006; no ano de 2007 as partes fizeram novo acordo no mesmo sentido, devendo o A. gozar férias de 1 a 10 de Agosto de 2007 e as restantes de 17 de Dezembro até 7 de Janeiro de 2008; o mapa de férias afixado na empresa continha dois erros: um relativo à data do gozo de férias e outro quanto ao número de dias de férias a gozar pelo A., erros esses que foram rectificados pela ré e que eram do conhecimento do A.; sem que a ré pudesse esperar, o A. não compareceu ao serviço após o gozo desse período de férias em Agosto de 2007, razão pela qual a ré considerou que o mesmo havia abandonado o seu posto de trabalho e enviou-lhe carta nesse sentido.

O A. respondeu à contestação aceitando a confissão da ré quanto à marcação do período de férias entre 1 e 31 de Agosto de 2007, defendendo que daí decorre que a ré sabia porque razão o A. não comparecera ao serviço, pelo que não existe abandono do posto de trabalho; mesmo segundo a versão da R. na contestação, o invocado primeiro período de férias terminaria no dia 14 de Agosto de 2007 pelo que o A. só teria de regressar ao serviço a partir de 16 de Agosto, não tendo decorrido o período de dez dias úteis seguidos de ausência, pelo que nunca poderia a defesa da ré proceder.

Oportunamente foi proferido o saneador sentença de fls. 75 e segs., nele se decidindo assim: "Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal julgar a presente acção declarativa com processo comum procedente e, em consequência:--- a. declarar ilícito o despedimento do A. por ausência de processo disciplinar;--- b.

condenar a ré no pagamento ao A. das retribuições vencidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão e bem assim no pagamento de uma indemnização por antiguidade equivalente a € 671,17 por cada ano de antiguidade ou fracção até à data do trânsito em julgado da decisão.--- Custas a cargo da ré.--- Cumpra o disposto no art. 76º do C. P. Trabalho.--- Registe e notifique." Inconformada com tal decisão, dela veio a R. interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (...) O A. contra-alegou nos termos de fls. 114 e segs., terminando por defender que deve integralmente mantida a decisão recorrida.

O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu o seu parecer nos termos de fls. 143.

*Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.

*II - QUESTÕES A CONHECER Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões [art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 ambos do CPC, "ex vi" do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT], a única questão que realmente se coloca consiste em saber se os autos já continham, aquando do saneador, todos os elementos necessários à decisão da causa, ou seja, relativos à verificação, ou não, de abandono do trabalho por parte do autor/recorrido.

* * * *III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida consignou-se como apurada a seguinte factualidade, que não foi objecto de impugnação: 1 - O A. entrou ao serviço da ré em 1 de Setembro de 1998 (documento de fls. 36 e 37).

2 - No dia 1 de Agosto de 2007 o A. iniciou o seu período de férias.

3 - No dia 31 de Julho de 2007 foi pago ao A. o subsídio de férias integralmente.

4 - Do mapa de férias anteriormente afixado pela ré constava o período de 1 de Agosto de 2007 a 31 de Agosto de 2007 como sendo o período de férias a gozar pelo A..

5 - O A. tinha a categoria profissional de motorista de pesados e auferia a quantia mensal de € 671,17.

6 - Por carta registada com aviso de recepção, com data de 23 de Agosto de 2007 e recebida pelo A. em 24 de Agosto de 2007 a ré deu conta a este do seguinte: "Detectamos que já não comparece ao trabalho desde o dia 13/08/2007, nem apresentou qualquer comunicação ou justificação dos motivos da sua ausência ou do motivo de força maior que o impediu de comunicar a referida ausência. Assim sendo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 450º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, vimos comunicar-lhe que consideramos ter existido da sua parte um verdadeiro e efectivo abandono do trabalho. Consequentemente, nos termos dos n.º 4 e 5 daquela disposição legal, o seu abandono do trabalho vale como rescisão de contrato, fixando V. Ex.ª obrigada a indemnizar-nos com valor correspondente à retribuição do pré-aviso legal em falta. Nestes termos consideramos cessados o contrato de trabalho que nos ligava até à data." (documento de fls. 38 a 40).

7 - Em 23 de Setembro, o A. ainda não se apresentara ao serviço.

* * * *IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vem a recorrente dizer, logo na conclusão 1ª que, quando foi proferida a "sentença", os autos não permitiam uma decisão fundamentada sobre os factos provados e os não provados.

Acontece que a recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos em que lei o permite, concretamente nos arts. 690º e 712º do CPC, pois não diz que factos foram dados como provados e que devessem ser dados como não provados, ou vice-versa, e quais os fundamentos do seu entendimento, ou seja, os elementos e razões em que o baseia.

O que está em causa e, ao fim e ao cabo, o que resulta do conjunto das alegações e conclusões deste recurso de apelação, é saber se a Mmª Juiz "a quo" estava em condições de proferir o saneador/sentença ora em recurso ou seja, se devia ter decidido a causa, como o fez, logo que findos os articulados, ou se devia ter feito os autos prosseguir para a fase de julgamento, com prolação de despacho nos termos do art. 61º nº 1 do CPT e art. 508º do CPC, preceitos estes que a recorrente diz terem sido violados.

Vejamos: De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 61º do CPT, no final dos articulados "Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o...

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