Acórdão nº 10300/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: B, SA (Autora/Recorrente) L (Réu/Recorrido) Pedido: Pagamento da quantia de € 17.414,36 acrescida de € 558,30 de juros vencidos até 22 de Novembro de 2004, e de € 22,33 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 17.414,36 se vencerem, à taxa anual de 17,73%, desde 23 de Novembro de 2004 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Fundamentos: Incumprimento por parte do Réu (não pagamento da 1ª prestação vencida em 04.05.10 e ss) do contrato de mútuo, celebrado em 12 de Abril de 2004, para aquisição do veículo automóvel (AUDI, modelo A6 DISEL, com matrícula ), nos termos do qual foi concedido ao mesmo crédito directo, na importância de €22.500,00, com juros à taxa nominal de 13,73%, devendo a referida quantia, juros e prémio de seguro de vida, serem pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10.05.04 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes. Foi ainda estipulado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e, bem assim, que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais.

Contestação: O Réu excepcionou a ineficácia do contrato invocando que pretendia adquirir um veículo automóvel de marca Mercedes com a matrícula , tendo-lhe sido apresentados vários impressos em branco para assinar, entre os quais, os que constam dos autos a fls. 8 e 9, que foram preenchidos sem o seu conhecimento e autorização, mas com o conhecimento do vendedor do veículo, por M. Alegou ainda o Réu ter apenas tomado conhecimento do contrato em causa nos autos quando a Autora lho remeteu para a sua residência, nunca tendo tido em seu poder o veículo de marca AUDI, modelo A6 DIESEL, com a matrícula Impugnou ainda a letra e assinatura do contrato de financiamento, dizendo que não sabe se as mesmas lhe pertencem.

Arguiu igualmente a nulidade do contrato por o exemplar a ele destinado não lhe ter sido entregue no momento da assinatura.

Defendeu por fim a exclusão das cláusulas contratuais gerais constantes do verso do contrato por não se mostrarem assinadas, invocando que o vencimento automático previsto no artigo 781º do Código Civil se aplica apenas às prestações do capital e não às prestações de juros.

Requereu a intervenção acessória de C, Ldª e de M.

Na réplica a Autora defendeu a validade do contrato e opôs-se ao pedido de intervenção acessória provocada.

A chamada apresentou contestação.

A Autora agravou do despacho (fls. 160) que admitiu o chamamento.

Sentença Julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

Conclusões do agravo 1. O Senhor Juiz a quo deferiu o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela R. ora recorrida alegando que "A relação de regresso se encontra suficientemente caracterizada para justificar o chamamento: o R. alega que assinou o impresso para concessão de crédito em branco, e que foi o 2º chamado, em conluio com o 1º, que à sua revelia, adquiriu o automóvel a que alegadamente se destinou o mútuo dos autos.

".

  1. Impunha-se, como se impõe, o inteiro indeferimento do incidente de intervenção acessória provocada deduzido pelo R., ora recorrido.

  2. Os chamados não constituem, em relação ao R., ora recorrido, um litisconsorte voluntário ou necessário, não constituindo, também, evidentemente, um "réu subsidiário", relativamente ao pedido formulado pelo A., ora recorrente. 4. Aliás, mesmo na hipótese - que se refere por mero dever de patrocínio e a título meramente académico - e assistir razão ao Senhor Juiz a quo no que respeita ao direito de regresso que eventualmente o R., ora recorrido, possa ter contra os chamados a intervir, sempre se impõe o inteiro indeferimento do incidente de intervenção acessória provocada deduzido.

  3. O chamamento à autoria pressupunha, como agora pressupõe o incidente de intervenção provocada acessória, a existência de uma relação jurídica controvertida entre o requerente e os chamados conexa com a relação jurídica controvertida entre A e o R, e que permita ao R., requerente do chamamento à autoria, exercer o direito de regresso contra os chamados.

  4. Inexiste qualquer relação ou conexão entre os chamados e o não cumprimento pelo R., ora recorrido, para com o A, ora recorrente, do contrato de mútuo dos autos.

  5. Na da existe nos autos que permita concluir pela existência de tal pretenso direito de regresso.

  6. O Senhor Juiz a quo ao admitir o incidente de intervenção acessória provocada, violou o disposto nos artigos 330º e 331, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contra alegações Conclusões da apelação 1. Como da análise cuidada dos autos ressalta, não só nenhuma prova foi feita nos autos no sentido de que o R. assinou o contrato de mútuo dos autos "em branco" e que não sabia a que é que o mesmo se destinava, como, pelo contrário, ressalta à saciedade ser falso que o dito R. não celebrou o contrato dos autos com vista à aquisição do referido veículo da marca Audi, que aliás efectivamente adquiriu, o que demonstra bem que é falso aquilo que o R. veio alegar nos autos. Falsidade que só o Sr. Juiz a quo não quis, manifestamente, ver...

  7. Na verdade, quer o pretenso "facto" de que o R. teria assinado o contrato de muto dos autos "em branco" quer os restantes "factos" dados como provados e que constam dos pontos 2.15 a 2.21 da matéria de facto da sentença, não estão na realidade provados nos autos.

  8. Aliás, quanto àqueles ditos "factos" que constam dos pontos 2.15 a 2.21 da matéria de facto da sentença consta do despacho de fls. 437 e seguintes (designadamente a fls. 439) que: "A prova dos factos constantes da base instrutória resultou essencialmente da prova documental /unta, uma vez que a prova testemunhal se apresentou escassa.

    A resposta aos factos 1 a 10 decorre do teor do contrato de prestação de serviços subscrito pelo R. e por M (fls..38), conjugado com o contrato de crédito da S, junto a de fls. 158, sendo credível que, apresentando-se aquele como intermediário do financiamento com o propósito de formalizar várias candidaturas, tenha sido ele a pessoa que preencheu os formulários, limitando-se o R. a assiná-los, apenas tendo tido conhecimento do contrato dos autos quando o A. lho enviou para casa, tanto mais que não estava presente no momento da assinatura e o contrato foi-lhe remetido pelo A. para a sua residência (9 e 10 dos factos assentes). " 4. Ora, dali não se pode nunca, em verdade, retirar (quanto mais dar como provado) que o contrato de mútuo dos autos se encontrava "em branco" quando o R. o assinou 5. Aliás, é manifesto que o Sr. Juiz a quo deu como provados nos autos vários "factos" com base apenas (e tomando-se por verdadeiras) nas cartas que o próprio R. enviou ao A, assim violando de forma flagrante o principio do ónus da prova e tomando como boa a "versão" do R. apenas com base naquilo que o mesmo alegou mas manifestamente não provou (nem podia provar, diga-se, porque falso) 6. Sendo certo que nenhuma prova documental ou testemunhal foi feita ou existe nos autos relativamente aos ditos "factos" que vieram a ser considerados como provados e que constam dos pontos 2.15 a 2.21 da matéria de facto da sentença, como tudo ressalta dos depoimentos das testemunhas E (cassete 1, lado A, rotações 000-600), R (cassete 1, lado A, rotações 601-1067), M (cassete 1, lado A, rotações 1068-1461), A (cassete 1, lado A, rotações 1462-1607 e lado B 000-550), J (cassete 1, lado B, rotações 551-898), A (cassete 2, lado A, rotações 000-809) e N (cassete 2, lado A, rotações 810-1166) .

  9. Pelo contrário até, aquilo que ressalta do depoimento da testemunha A (cassete 1, lado A, rotações 1462-1607 e lado B 000-550), que teve contacto directo com o R., é que o R. quando contactado pela dita testemunha não só nada referiu quanto ao pretenso desconhecimento do contrato dos autos e que o mesmo se destinara à compra do Audi (tendo apenas referido que não tinha possibilidades de pagar as prestações e que o dito Audi não estava com ele mas com um "amigo"), como, sabia perfeitamente que o referido Audi estava registado em seu nome tendo então assinado até o "modelo 2", ou seja a declaração de venda para possibilitar a venda do Audi em leilão.

  10. Aliás, como ressalta do depoimento da referida testemunha A (cassete 1, lado A, rotações 1462-1607 e lado B 000-550) o próprio mandatário do R. ali reconheceu expressamente que o dito Audi estava registado em nome do R.

  11. Ou seja, o R. bem sabia que tinha adquirido (como de facto adquiriu) o dito Audi e que o mesmo estava (como, de facto, estava) registado em seu nome, sendo que para tal teve que, antes, ter assinado o respectivo Requerimento-Declaração para fazer registar o Audi em seu nome, o que manifestamente demonstra à saciedade que é FALSO aquilo que o R. veio alegar nos autos e que, sem qualquer fundamento e de forma manifestamente errada, veio a ser considerado provado nos autos.

  12. Aliás, o que foi alegado pela chamada nos artigos 13°, 14°, 15° e 16° da contestação de fls. 184 e seguintes (embora, é certo, sobre tal não tenha sido produzida prova), demonstra também que o R. não só não assinou o contrato dos autos "em branco", como sabia perfeitamente a que se destinava o contrato de mútuo dos autos que com o A. celebrou.

  13. Acresce que, encontra-se nos autos a fls. . cópia da factura relativa à venda do veículo Audi, com a matricula ao R. L e emitida em nome dele, onde é feita aliás referência expressa aos 3 cheques que o dito R. então entregou à chamada para pagamento de parte do preço acordado, cheques esses que se encontram também juntos autos a fls. 305 a 307, o que, uma vez mais, demonstra à saciedade que o R. bem sabia que o contrato de mútuo dos autos...

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