Acórdão nº 10097/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes da 7ªsecção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO A., residente em França, veio instaurar acção de regulação de exercício do poder paternal relativo ao filho menor C, contra sua mãe, B, residente em Almada.

Alegou par tanto que o filho vive com ele, e tendo a progenitora requerido a não homologação do acordo extrajudicial que correu termos no Tribunal ..., vê-se na contingência de instaurar a presente acção e que o poder paternal seja regulado, designadamente, decidindo-se que o filho continue entregue à sua guarda e cuidados, como até hoje.

Após junção da certidão dos autos em referência, que correram termos no Tribunal ...., o Sr.Juiz, em aplicação do disposto no artº8, nº1 do Regulamento Comunitário de 2201/03, decidiu que é no Tribunal da residência do menor, França, que o autor deverá instaurar a acção para regulação do poder paternal, declarando-se, em consequência, incompetente.

O Autor interpôs recurso de tal decisão que foi recebido adequadamente como de agravo e efeito suspensivo.

Na sua minuta de alegações, o recorrente culmina a sua discordância com o julgado nas seguintes conclusões: 1.O Tribunal competente para apreciar a acção é o Tribunal português por força da extensão de competência prevista no artº12, nº3do Regulamento nº2201/03.

  1. O Tribunal, mais bem colocado para apreciar a acção é o Tribunal português, nos termos do artº15 daquele diploma.

  2. É no superior interesse do menor que o Tribunal português é competente tendo em conta a nacionalidade do menor e dos seus pais.

  3. O facto de a residência habitual do menor e seu pai ter sido até ao ano transacto em Portugal, 5.O facto da residência habitual da mãe do menor ser em Portugal, 6.E, o facto de existir processo que correu termos em Portugal ao qual deverá correr por apenso a actual regulação.

    Termina, pugnando pela revogação da decisão agravada e que se considere competente para a acção o Tribunal do Seixal.

    O Ilustre Magistrado do MºPúblico no seu direito legal de resposta produziu alegações, nas quais conclui que: 1.O Regulamento 2201/03 estabelece que as regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade.

  4. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos Tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinadas casos de mudança da sua residência...

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