Acórdão nº 8394/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

A, B, C, D, e mulher, E, intentaram contra F e G, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa de permuta, por incumprimento definitivo por parte das RR., com os consequentes efeitos retroactivos, nomeadamente, na entrega das chaves e do imóvel da propriedade dos AA. identificado no art. 1º da P.I., devoluto de pessoas, e consequente entrega dos AA. às RR. das chaves e imóveis da propriedade destas, sem prejuízo de serem as RR. condenadas no pagamento de uma indemnização por quantia a ser apurada pelos prejuízos causados aos AA., fruto do não cumprimento contratual.

A fundamentar o peticionado, alegaram, em síntese, que: Os 3 primeiros AA. são proprietários e os últimos usufrutuários, do prédio urbano sito na Rua ... nº ..., C, descrito na CRP de C sob o nº .

Entre os AA. e H foi celebrado, em 9.9.91, contrato promessa de permuta ou troca, nos termos do qual os AA. deram àquele o referido prédio, onde viviam, e este lhes deu, aos pais em usufruto, e aos filhos em nua propriedade, as fracções autónomas designadas pela letra "AE", correspondente ao 7º andar D, com garagem e arrecadação, com o nº .. do prédio descrito na CRP de O sob a ficha ...., e pela letra "F", correspondente ao 2º andar direito do prédio sito na Rua ... concelho de S, descrito na CRP de S, sob a ficha ...., com tradição dos imóveis e respectivos móveis.

A escritura deveria ser realizada no prazo de 1 ano, tempo provável para a resolução do inventário, prazo que podia ser prorrogado até ao fim do mesmo inventário.

O H tinha sido viúvo e era, à data de outorga do contrato, casado com I, de quem se divorciou em 14.10.94, vindo a falecer em 11.11.94.

As RR. são filhas do H, nascidas na constância do 1º casamento, não tendo deixado outros herdeiros.

Até à data em que faleceu, não foi efectuada a escritura pública da permuta.

Até à data da propositura da acção não foi instaurado processo para efeitos de imposto sucessório, nem requerido inventário.

Em 25.05.01, os AA. enviaram cartas às RR. e a I, notificando-as de que se encontrava marcada a escritura de permuta para o dia 28.06.01, no Cartório Notarial de Lisboa, e solicitando-lhes os documentos necessários, tendo as cartas sido devolvidas e não tendo as RR. comparecido.

No dia 31.10.01, os AA. enviaram novas cartas pedindo o envio da documentação necessária à marcação da escritura, no prazo de 20 dias, sob pena de perda de interesse no cumprimento do contrato, tendo, novamente, as cartas sido devolvidas, sem qualquer resposta.

Os AA. suportam todos os encargos com o imóvel de sua propriedade.

As RR. entraram em mora, e dado um prazo razoável, não fizeram cessar a mesma, pelo que a mora se converteu em incumprimento definitivo, assistindo aos AA. o direito a resolver o contrato, ficando sem efeito a permuta, com obrigação de devolução das chaves, sem prejuízo do pagamento de indemnização pela realização de eventuais obras.

Regularmente citadas, as RR.

contestaram, alegando, em síntese, que existe uma filha do casamento do falecido H com a I, e que sempre diligenciaram pela obtenção dos documentos necessários à realização da escritura, não lhes sendo imputável a não realização da mesma.

Terminam propugnando pela improcedência da acção.

L veio, então, deduzir incidente de intervenção principal, alegando ser filha de H e I, pelo que tem legitimidade para intervir na acção, pretendendo fazer seu o articulado das RR.

Foi ordenada a notificação dos AA. para se pronunciarem sobre o incidente suscitado, nada tendo dito, após o que o mesmo foi admitido.

Os AA.

replicaram, propugnando pela improcedência das excepções invocadas.

Proferiu-se despacho saneador, e foram elaboradas matéria de facto assente e B.I., as quais não sofreram reclamação.

Falecido, entretanto, o A. B, foram habilitadas, para com elas prosseguir a demanda, suas filhas M e N.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo as RR. do pedido.

Não se conformando com a decisão, os AA. interpuseram recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 01 - O contrato de 9 de Setembro de 1991, promessa de permuta de bens imóveis, deveria ter sido cumprido 1 (um) ano depois ou impreterivelmente no momento em que terminasse o inventário judicial instaurado para partilha dos bens deixados pela 1ª mulher do H, por cuja celeridade este era responsável, 02 - Não tendo o H cumprido a promessa em nenhum desses momentos, 9 de Setembro de 1992 e 26 de Outubro de 1993, entrou em mora no cumprimento dessa obrigação, 03 - Assim, por ocasião da morte de H, em Novembro de 1993, as rés herdaram já uma obrigação em mora no cumprimento, 04 - As rés, herdeiras do H, tinham obrigação de assumir os direitos e as obrigações que herdaram e designadamente cumprir as obrigações ou responder pela sua mora ou incumprimento, 05 - Entre essas obrigações estava a de contactar os autores e de se identificar perante eles por força do contrato de 9 de Setembro de 1991, 06 - Os autores, na altura, sabiam apenas que o H tinha filhas, duas e residentes algures na África do Sul, 07 - Os autores em consequência da mora do H perderam o interesse na recepção em permuta da vivenda de que era proprietário e de que hoje são proprietárias as rés, 08 - Tal resulta do rigor com que os contratantes de 9 de Setembro de 1991 colocaram no prazo de cumprimento da promessa, do tempo por que se prolongou a mora, quer em vida do H de 26 de Outubro de 1993 a Novembro de 1994 - quer posteriormente, 09 - Aos autores interessava em 9 de Setembro de 1991 receber do H as fracções AE e F de que ele era proprietário e dar-lhe em troca a vivenda de que eram proprietários e usufrutuários, mas só aceitaram trocar a detenção desses imóveis entre si e deixar para mais tarde a permuta dos mesmos no convencimento de que para tal bastaria apenas um ano ou apenas o tempo necessário ao fim do inventário que então já decorria por óbito da 1ª mulher do H, para o que acordaram que o H deveria diligenciar "pelo seu rápido despacho" (contrato de 9 de Setembro de 1991), 10 - Objectivamente apreciada a perda do interesse, os autores não têm, desde 1993, quando o H entrou em mora, interesse na prestação deste, feita por ele ou pelas suas herdeiras, ou seja, na transmissão a seu favor da propriedade das fracções autónomas AE e F em troca da transmissão de propriedade a favor do H, agora das suas herdeiras, rés, da vivenda.

11 - Se os autores tivessem eles sabido que a permuta necessitaria de mais dois ou três anos para além de 9 de Setembro de 1991 jamais teriam assinado esse contrato com o H, 12 - A sentença em recurso viola o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 224º, no nº 1 do artigo 342º, no artigo 801º, no nº 2 do artigo 804ºe nos nºs 1 e 2 do artigo 808º todos do Código Civil, 13 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a mora das obrigações assumidas por H no contrato de 9 de Setembro de 1991, a perda do interesse dos autores no cumprimento dessas obrigações em consequência da mora, o resultante incumprimento definitivo dessas obrigações e a decorrente resolução do contrato de 9 de Setembro de 1991 com as demais consequências mencionadas na petição inicial designadamente a condenação das rés a devolver aos autores as chaves da vivenda destes e esta mesma vivenda, melhor identificada no artigo 1º da petição inicial, devoluta de pessoas, e a condenação das rés a pagar aos autores a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos causados aos autores por essas mencionadas mora e incumprimento definitivo As RR. contra-alegaram, propugnando pela improcedência da apelação e confirmação...

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