Acórdão nº 8391/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelOCTÁVIA VIEGAS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Celina ... veio requerer contra José...., na sequência da dissolução da união de facto entre ambos, a atribuição da casa de morada de família, constituída pela fracção autónoma correspondente ao ...andar ...do prédio sito na Rua..., ...., Lote..., ..., .....

Alegou, em síntese, que: Requerente e requerido viveram em união de facto.

A Requerente abandonou o lar conjugal devido aos maus tratos de que era vítima, vivendo com os dois filhos menores do casal, cuja guarda lhe foi atribuída, com um outro filho e com uma sobrinha, na casa de um irmão.

Aufere proventos do seu trabalho no montante mensal 1.000,00 euros, pelo que não tem condições económicas que lhe permitam arrendar uma casa.

O requerido não vive na casa de morada de família.

Concluiu pedindo atribuição da utilização da que foi a casa de morada de família, transferindo-se para a A a posição de arrendatária.

O Requerido deduziu oposição alegando, em síntese, que: A culpa na separação cabe à requerente, que várias vezes foi infiel ao requerido e que abandonou o lar conjugal.

Foi sempre o requerido quem suportou o pagamento das rendas bem como da àgua, luz e gás.

Continua a residir na que foi a casa de morada de família.

Pugna pela improcedência da acção.

Foi proferida sentença que:

  1. Declarou dissolvida a união de facto entre Celina ... e José....

  2. Atribuiu a Celina ....a que foi a casa de morada de família, sita na Rua..., ..., Lote..., ..., ...e, consequentemente, decidindo a concentração a favor da requerente do direito ao arrendamento de tal imóvel.

Inconformado, José ....apelou, apresentando as seguintes conclusões das alegações: A) A questão a decidir no presente Recurso é a de saber se era legítimo à M,ma Juiz do Tribunal a quo, decidir, como o fez, em declarar dissolvida a união de facto, entre o aqui Recorrente, e, Celina...., quando a mesma dissolução da união de facto não constava do Pedido e da Causa de Pedir, B) Bem como, a de saber se, poderia a M.ma Juiz do Tribunal a quo, decidir pela atribuição da casa de morada de família, e consequentemente, na concentração a favor da Requerente do direito ao arrendamento de tal imóvel, antes de ter sido requerida a dissolução da união de facto, C) Ou, se pelo contrário, deveria a M.ma Juiz do Tribunal a quo considerar, tendo em conta que se pretendia fazer valer direitos da dissolução da união de facto, pela nulidade do processo, pelo fundamento de que, só após a dissolução da união de facto ser reconhecida judicialmente, é que poderia ser atendida a questão da atribuição da casa de morada de família.

D) Assim, e da matéria de facto com interesse, demonstrou-se a Requerente, Celina ...., veio requerer que lhe fosse transmitido o direito de arrendamento da casa de morada de família, porque, entende que a união de facto em que vivia com o aqui Recorrente cessou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT