Acórdão nº 8391/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | OCTÁVIA VIEGAS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Celina ... veio requerer contra José...., na sequência da dissolução da união de facto entre ambos, a atribuição da casa de morada de família, constituída pela fracção autónoma correspondente ao ...andar ...do prédio sito na Rua..., ...., Lote..., ..., .....
Alegou, em síntese, que: Requerente e requerido viveram em união de facto.
A Requerente abandonou o lar conjugal devido aos maus tratos de que era vítima, vivendo com os dois filhos menores do casal, cuja guarda lhe foi atribuída, com um outro filho e com uma sobrinha, na casa de um irmão.
Aufere proventos do seu trabalho no montante mensal 1.000,00 euros, pelo que não tem condições económicas que lhe permitam arrendar uma casa.
O requerido não vive na casa de morada de família.
Concluiu pedindo atribuição da utilização da que foi a casa de morada de família, transferindo-se para a A a posição de arrendatária.
O Requerido deduziu oposição alegando, em síntese, que: A culpa na separação cabe à requerente, que várias vezes foi infiel ao requerido e que abandonou o lar conjugal.
Foi sempre o requerido quem suportou o pagamento das rendas bem como da àgua, luz e gás.
Continua a residir na que foi a casa de morada de família.
Pugna pela improcedência da acção.
Foi proferida sentença que:
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Declarou dissolvida a união de facto entre Celina ... e José....
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Atribuiu a Celina ....a que foi a casa de morada de família, sita na Rua..., ..., Lote..., ..., ...e, consequentemente, decidindo a concentração a favor da requerente do direito ao arrendamento de tal imóvel.
Inconformado, José ....apelou, apresentando as seguintes conclusões das alegações: A) A questão a decidir no presente Recurso é a de saber se era legítimo à M,ma Juiz do Tribunal a quo, decidir, como o fez, em declarar dissolvida a união de facto, entre o aqui Recorrente, e, Celina...., quando a mesma dissolução da união de facto não constava do Pedido e da Causa de Pedir, B) Bem como, a de saber se, poderia a M.ma Juiz do Tribunal a quo, decidir pela atribuição da casa de morada de família, e consequentemente, na concentração a favor da Requerente do direito ao arrendamento de tal imóvel, antes de ter sido requerida a dissolução da união de facto, C) Ou, se pelo contrário, deveria a M.ma Juiz do Tribunal a quo considerar, tendo em conta que se pretendia fazer valer direitos da dissolução da união de facto, pela nulidade do processo, pelo fundamento de que, só após a dissolução da união de facto ser reconhecida judicialmente, é que poderia ser atendida a questão da atribuição da casa de morada de família.
D) Assim, e da matéria de facto com interesse, demonstrou-se a Requerente, Celina ...., veio requerer que lhe fosse transmitido o direito de arrendamento da casa de morada de família, porque, entende que a união de facto em que vivia com o aqui Recorrente cessou...
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