Acórdão nº 11128/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO AVEIRO PEREIRA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I - Relatório A recorre da decisão que nomeou gerente à sociedade T Lda., a requerimento de L (todos ids. a fls. 16 e 28).
O Recorrente conclui as suas alegações textualmente do seguinte modo: I. A presente acção foi interposta por um dos sócios da sociedade T, Lda., contra o sócio da referida sociedade.
-
Não tendo a sociedade sido chamada como Ré.
-
Ora, efectivamente o processo especial de nomeação de órgão social pressupõe que a sociedade como órgão colectivo seja parte passiva na demanda judicial.
-
Não tendo o A. instaurado a acção contra a sociedade o Réu, ora Recorrente, é parte ilegítima, em virtude do litisconsórcio necessário passivo.
-
Face ao alegado encontra-se a decisão viciada por ilegitimidade passiva.
-
Acresce que apesar do processo especial que o Recorrido lançou mão se enquadrar nos processos das chamadas de jurisdição voluntária, certo é que não poderia ser a decisão tomada sem que fosse ouvido o Recorrente, aí Requerido.
-
A decisão da qual se recorre viola o mais elementar princípio do contraditório, porquanto, decidiu a nomeação de um gerente numa sociedade detida 50% por dois sócios, sem que fosse ouvido um dos sócios e aceitando sem mais a pessoa indicada pelo Requerente, ora Recorrido.
-
Mesmo no processo especial em causa se encontra prevista a possibilidade de ser deduzida contestação.
-
Nos termos do artigo 5° do pacto social prescreve-se que "A gerência da sociedade dispensada de caução será exercida por todos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes, sendo necessários e suficientes as assinaturas de dois gerentes para obrigar a sociedade".
-
Na data de entrada do presente processo especial a sociedade tinha apenas dois gerentes, pelo que tendo um gerente renunciado à gerência, haveria que nomear um outro, contudo, já na pendência do presente processo adquiriram a qualidade de sócios os filhos dos sócios originários, pelo que prescrevendo o art.º 5° do pacto social que a gerência será exercida por todos os sócios, fica desde já regularizada a situação de gerência sem que se mantenha a necessidade de nomeação judicial.
-
Existindo, presentemente, 6 sócios na sociedade, todos eles assumirão a figura de gerência, não se mantendo a necessidade de gerente judicialmente nomeado.
* Não houve contra-alegações.
* Atentas as alegações do recorrente, respectivas conclusões, a matéria alegada e a lista de factos dados como assentes, é simples a problemática a resolver neste recurso, pelo que vai ser objecto de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO