Acórdão nº 10532/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: J. intentou acção emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra o E. e C., SA, peticionando a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de 26.095.590$00, acrescida de juros desde a citação, a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação em que foram intervenientes o veículo AP, propriedade do 1º R., o veículo GD, seguro na 2ª Ré e o veículo GJ, por si conduzido, sendo que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva dos condutores dos veículos AP e GD.

Citados, contestaram os RR., atribuindo o 1º a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo GD e defendendo, ao invés, a 2ª a responsabilização exclusiva do condutor do veículo AP pelo sinistro e impugnando ambos as lesões, danos e respectivos valores alegados pelo A..

Após réplica do A., realizou-se a audiência preliminar onde foi saneado o processo e seleccionada, sem reclamação, a matéria de facto, repartida pelos factos assentes e pela base instrutória. Teve depois lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, após o que o Mº Juiz a quo proferiu sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu do pedido o 1º R. e condenou a Ré Seguradora a pagar ao A. as quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, € 3.990,13, a título de danos patrimoniais e € 75.000,00, a título de danos patrimoniais futuros, acrescidas de juros legais, desde a citação até ao pagamento.

Inconformada com esta decisão, dela a Ré Seguradora interpôs recurso, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, a questiona de facto e de direito. Contra-alegou o A., pugnando pelo desatendimento do recurso interposto pela Ré.

No que ao conhecimento do recurso releva (não vem questionada a culpa na produção do acidente), foram os seguintes os factos apurados na instância recorrida: 1 - Em resultado do embate o J ficou encarcerado dentro da viatura, GJ.

2 - 0 seu carro teve que ser repetidamente cortado para o poderem libertar.

3 - 0 J foi transportado pelos Bombeiros para o Hospital Garcia da Orta e, no mesmo dia, foi transferido para o Hospital da CUF, onde ficou internado e submetido a diversas intervenções cirúrgicas.

4 - Esteve em coma cerca de 5 dias.

5 - Sofreu traumatismo craniano com falta de conhecimento, traumatismo facial, fractura de costelas no hemitórax, fractura do calcâneo e do metatarso do pé esquerdo, fractura extensa do fémur esquerdo, luxação do articulação tíbio-társica do pé direito, entre outras.

6 - A viatura ficou irrecuperável, tendo a seguradora Mapfre indemnizado pelo valor do carro deduzindo a franquia de 80.000$00.

7 - 0 J fazia-se transportar no sua viatura para se deslocar para o trabalho em Almada.

8 - A Seguradora de Acidentes de Trabalho era a I. em co-seguro com a G., na percentagem de 85% e 15% respectivamente.

9 - O J. esteve internado no Hospital de 20/06/96 a 02/07/96, de 19/02/97 a 21/02/97 e de 18/02/98 a 21/02/98.

10 - Sujeitou-se a um período de recuperação de fisioterapia e de outros tratamentos a que estas duas Seguradoras o submeteram, durante cerca de quase 3 anos.

11 - Independentemente da recuperação por fisioterapia por acidentes o J viu-se na necessidade de se socorrer de vários tratamentos e consultas particulares adicionais.

12 - Com grande dificuldade física em se fazer transportar, dadas as sequelas do acidente, e também porque não tinha recursos económicos que lhe permitissem um meio de transporte mais confortável.

13 - O J serviu-se do convénio existente entre o Hospital do Cuf e a L.

13-A - Por este convénio a L não se responsabilizava pelos honorários dos médicos que não fazem parte do quadro do Hospital do Cuf, tendo essas despesas recaído todas a cargo do J.

14 - As despesas médicas que tinha que fazer no hospital de Cuf eram-lhe descontadas no vencimento com a designação "Adiantamento Hospitalar" ou "Empréstimo Hospital Cuf".

15 - No Hospital do Cuf foi sujeito a intervenção cirúrgica pelos Drs. R e P para tratamento de fractura do fémur, com material de osteosintese.

16 -Teve alta clínica no dia 02.Julho.1996 e iniciou o tratamento de Fisioterapia diária, no mesmo Hospital, tratamento esse que se estendeu por 7 meses.

17 - Foi de novo internado de 19.02.97 a 21.02.97 para intervenção cirúrgica ao pé esquerdo, feita pelo Dr. R.

18 - E recomeçou a Fisioterapia de 10.03.97 a 07.05.97.

19 - Em 10.04.97 efectuou RX completo aos membros inferiores, com medição, tendo-se verificado a existência de uma diferença de 1,8 cm assim como a confirmação de alteração dimensional do pé esquerdo, com exame efectuado na Clínica de Santa Maria de Belém a pedido do Dr. P.

20 - Pelo que passou a utilizar uma palmilha ortopédica, de compensação, com 1,8 cm, de altura, no pé esquerdo.

20-A - Teve novo internamento no Hospital CUF de 18.02.98 a 21.02.98 para retirar o material de osteosíntese, intervenção efectuada pelo Dr. R.

21 - Entretanto e paralelamente a estes tratamentos foi o J várias vezes submetido a exames pelos peritos médicos do Instituto de Medicina Legal.

22 - 0 perito do Tribunal de Trabalho reconheceu ao sinistrado a incapacidade de 20,8% de IPP a partir de data da alta.

23 - 0 J sofreu física e psicologicamente, quer pelos danos físicos externos e internos que o colocaram às portas da morte, quer pela prolongada agonia que constituiu o tratamento por 3 anos.

24 - As deslocações que tinha que efectuar representavam um calvário de sofrimento, dado as múltiplas fracturas que o afligiam e as operações a que extensivamente se teve de submeter pouco tempo lhe deixaram para estar sem dores.

25 - E não era seguro que pudesse recuperar de todo - o que o destruía psicologicamente.

25-A - Tendo ficado com sequelas irreversíveis, nomeadamente uma perna mais curta que outra e cicatrizes várias.

26 - Ficou com deformação dos pés que o impedem de se manter em pé muito tempo e de fazer desporto.

27 - E passou períodos extensos de perda de memória e ansiedade, provocados pelo traumatismo craniano, estado de coma e pelas constantes anestesias necessárias às várias operações cirúrgicas a que teve que se submeter.

28 - A família também sofreu, temendo pela incerteza da recuperação do seu ente querido e...

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