Acórdão nº 10532/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: J. intentou acção emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra o E. e C., SA, peticionando a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de 26.095.590$00, acrescida de juros desde a citação, a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação em que foram intervenientes o veículo AP, propriedade do 1º R., o veículo GD, seguro na 2ª Ré e o veículo GJ, por si conduzido, sendo que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva dos condutores dos veículos AP e GD.
Citados, contestaram os RR., atribuindo o 1º a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo GD e defendendo, ao invés, a 2ª a responsabilização exclusiva do condutor do veículo AP pelo sinistro e impugnando ambos as lesões, danos e respectivos valores alegados pelo A..
Após réplica do A., realizou-se a audiência preliminar onde foi saneado o processo e seleccionada, sem reclamação, a matéria de facto, repartida pelos factos assentes e pela base instrutória. Teve depois lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, após o que o Mº Juiz a quo proferiu sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu do pedido o 1º R. e condenou a Ré Seguradora a pagar ao A. as quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, € 3.990,13, a título de danos patrimoniais e € 75.000,00, a título de danos patrimoniais futuros, acrescidas de juros legais, desde a citação até ao pagamento.
Inconformada com esta decisão, dela a Ré Seguradora interpôs recurso, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, a questiona de facto e de direito. Contra-alegou o A., pugnando pelo desatendimento do recurso interposto pela Ré.
No que ao conhecimento do recurso releva (não vem questionada a culpa na produção do acidente), foram os seguintes os factos apurados na instância recorrida: 1 - Em resultado do embate o J ficou encarcerado dentro da viatura, GJ.
2 - 0 seu carro teve que ser repetidamente cortado para o poderem libertar.
3 - 0 J foi transportado pelos Bombeiros para o Hospital Garcia da Orta e, no mesmo dia, foi transferido para o Hospital da CUF, onde ficou internado e submetido a diversas intervenções cirúrgicas.
4 - Esteve em coma cerca de 5 dias.
5 - Sofreu traumatismo craniano com falta de conhecimento, traumatismo facial, fractura de costelas no hemitórax, fractura do calcâneo e do metatarso do pé esquerdo, fractura extensa do fémur esquerdo, luxação do articulação tíbio-társica do pé direito, entre outras.
6 - A viatura ficou irrecuperável, tendo a seguradora Mapfre indemnizado pelo valor do carro deduzindo a franquia de 80.000$00.
7 - 0 J fazia-se transportar no sua viatura para se deslocar para o trabalho em Almada.
8 - A Seguradora de Acidentes de Trabalho era a I. em co-seguro com a G., na percentagem de 85% e 15% respectivamente.
9 - O J. esteve internado no Hospital de 20/06/96 a 02/07/96, de 19/02/97 a 21/02/97 e de 18/02/98 a 21/02/98.
10 - Sujeitou-se a um período de recuperação de fisioterapia e de outros tratamentos a que estas duas Seguradoras o submeteram, durante cerca de quase 3 anos.
11 - Independentemente da recuperação por fisioterapia por acidentes o J viu-se na necessidade de se socorrer de vários tratamentos e consultas particulares adicionais.
12 - Com grande dificuldade física em se fazer transportar, dadas as sequelas do acidente, e também porque não tinha recursos económicos que lhe permitissem um meio de transporte mais confortável.
13 - O J serviu-se do convénio existente entre o Hospital do Cuf e a L.
13-A - Por este convénio a L não se responsabilizava pelos honorários dos médicos que não fazem parte do quadro do Hospital do Cuf, tendo essas despesas recaído todas a cargo do J.
14 - As despesas médicas que tinha que fazer no hospital de Cuf eram-lhe descontadas no vencimento com a designação "Adiantamento Hospitalar" ou "Empréstimo Hospital Cuf".
15 - No Hospital do Cuf foi sujeito a intervenção cirúrgica pelos Drs. R e P para tratamento de fractura do fémur, com material de osteosintese.
16 -Teve alta clínica no dia 02.Julho.1996 e iniciou o tratamento de Fisioterapia diária, no mesmo Hospital, tratamento esse que se estendeu por 7 meses.
17 - Foi de novo internado de 19.02.97 a 21.02.97 para intervenção cirúrgica ao pé esquerdo, feita pelo Dr. R.
18 - E recomeçou a Fisioterapia de 10.03.97 a 07.05.97.
19 - Em 10.04.97 efectuou RX completo aos membros inferiores, com medição, tendo-se verificado a existência de uma diferença de 1,8 cm assim como a confirmação de alteração dimensional do pé esquerdo, com exame efectuado na Clínica de Santa Maria de Belém a pedido do Dr. P.
20 - Pelo que passou a utilizar uma palmilha ortopédica, de compensação, com 1,8 cm, de altura, no pé esquerdo.
20-A - Teve novo internamento no Hospital CUF de 18.02.98 a 21.02.98 para retirar o material de osteosíntese, intervenção efectuada pelo Dr. R.
21 - Entretanto e paralelamente a estes tratamentos foi o J várias vezes submetido a exames pelos peritos médicos do Instituto de Medicina Legal.
22 - 0 perito do Tribunal de Trabalho reconheceu ao sinistrado a incapacidade de 20,8% de IPP a partir de data da alta.
23 - 0 J sofreu física e psicologicamente, quer pelos danos físicos externos e internos que o colocaram às portas da morte, quer pela prolongada agonia que constituiu o tratamento por 3 anos.
24 - As deslocações que tinha que efectuar representavam um calvário de sofrimento, dado as múltiplas fracturas que o afligiam e as operações a que extensivamente se teve de submeter pouco tempo lhe deixaram para estar sem dores.
25 - E não era seguro que pudesse recuperar de todo - o que o destruía psicologicamente.
25-A - Tendo ficado com sequelas irreversíveis, nomeadamente uma perna mais curta que outra e cicatrizes várias.
26 - Ficou com deformação dos pés que o impedem de se manter em pé muito tempo e de fazer desporto.
27 - E passou períodos extensos de perda de memória e ansiedade, provocados pelo traumatismo craniano, estado de coma e pelas constantes anestesias necessárias às várias operações cirúrgicas a que teve que se submeter.
28 - A família também sofreu, temendo pela incerteza da recuperação do seu ente querido e...
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