Acórdão nº 9829/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Na execução para pagamento de quantia certa que J L.

da intentou contra C, este deduziu oposição, apresentando, porém, duas petições iniciais, tendo uma delas sido subscrita pelo patrono oficioso e outra pelo mandatário judicial por ele constituído.

Perante esta situação anómala, foi proferido despacho, que «declarou ineficaz o apoio judiciário concedido ao Executado, na parte relativa à nomeação de patrono, ordenando o desentranhamento do articulado apresentado por este» e julgou extemporânea a oposição apresentada pelo mandatário constituído, não a admitindo e ordenando também o seu desentranhamento.

Inconformado, recorreu o Opoente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A questão principal prende-se em determinar se «a interrupção do prazo para dedução de oposição à execução aproveita ou não a um litigante que, tendo pedido e visto deferido um pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, apresenta esse articulado subscrito por um mandatário constituído».

  1. - A procuração forense, outorgada pelo recorrente, foi junta aos autos com a oposição à execução apresentada pelo seu mandatário constituído, em 8 de Fevereiro de 2008.

  2. - Não obstante, o Tribunal a quo entendeu que o recorrente havia constituído mandatário no processo, no dia 21 de Janeiro de 2008.

  3. - Deve-se entender que o recorrente constituiu mandatário no processo em 8 de Fevereiro de 2008, ou seja, na data de apresentação em juízo da oposição à execução e respectiva procuração forense.

  4. - Ao longo da fundamentação da decisão recorrida, é, por diversas vezes, referido que o simples facto de o recorrente ter constituído mandatário é revelador e demonstrativo de que o mesmo tinha recursos económicos para fazer face à acção.

  5. - Não existem no processo quaisquer elementos que demonstrem, ou sequer indiciem, que a situação de insuficiência económica do recorrente se alterou, desde a concessão do benefício de apoio judiciário a este concedido.

  6. - O recorrente, em requerimento apresentado em 7 de Fevereiro de 2008, invoca factos concretos, que demonstram uma previsível situação de impedimento de apresentação da oposição em tempo útil, por motivo que lhe não é imputável.

  7. - Igualmente na oposição à execução apresentada pelo mandatário do recorrente expressamente consta como "questão prévia" o motivo pelo qual este último teve de constituir mandatário no processo.

  8. - O recorrente teve de constituir mandatário para apresentar a oposição à execução em causa, sob pena de ver precludir o seu direito à defesa.

  9. - Não consta dos autos qualquer informação, acerca da data em que o deferimento do apoio judiciário e respectiva nomeação foi notificada ao patrono nomeado.

  10. - E que é determinante, desde logo, para os efeitos previstos no artigo 24º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o que só por si justifica a concessão de provimento ao recurso e a revogação da decisão recorrida.

  11. - Pois, não constando dos autos tal data, não poderia a decisão recorrida concluir pela extemporaneidade da apresentação da oposição à execução.

  12. - Nada na letra da lei naqueles n.

    os 4 e 5 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, permite a conclusão de que, uma vez nomeado patrono ao requerente, fica o mesmo impossibilitado de constituir mandatário, sob pena de lhe ser, literalmente, retirado o prazo que a lei previamente lhe concedera.

  13. - Sendo certo que mandam as boas regras de interpretação que, onde o legislador não distingue, não deve o intérprete fazê-lo.

  14. - Não poderia ser exigido ao recorrente, perante os factos por si invocados perante o Tribunal, que o mesmo ficasse amarrado ao patrono nomeado, assistindo ao naufrágio do seu direito de dirimir nos Tribunais um litígio em que o mesmo é parte.

  15. - Não é correcto o afirmado na decisão recorrida de que o mesmo "tinha condições económicas para assegurar a sua defesa por advogado e, se não diligenciou nesse sentido antes, foi porque não o quis".

  16. - O recorrente juntou aos autos o comprovativo de pedido de apoio judiciário no dia imediatamente a seguir a ter sido citado para deduzir oposição à execução.

  17. - Se atentarmos nas datas e prazos em causa, facilmente constatamos que não só não consta dos autos a data em que o recorrente e o seu patrono nomeado foram notificados da nomeação da Ordem dos Advogados como, ainda que tivéssemos por referência as datas de notificação ao Tribunal por aquela entidade (18/01/2008), resulta evidente que a oposição foi apresentada dentro do prazo de que o recorrente dispunha.

  18. - Pois, conforme resulta de fls. 39 dos autos principais, o recorrente foi citado em pessoa diversa, pelo que deverá acrescer uma dilação de cinco dias ao prazo de vinte dias para deduzir oposição, de que aquele dispunha.

  19. - Assim, mesmo que entendêssemos contar o prazo, abstraindo da data em que o patrono do recorrente foi notificado do despacho da Ordem dos Advogados, tomando unicamente como referência a data da notificação ao Tribunal, sempre resultaria que a oposição à execução foi apresentada dentro do prazo.

  20. - Foi violado o disposto no artigo 24º, n.

    os 4 e 5 da Lei do Apoio Judiciário, porquanto entendeu o Tribunal a quo que o recorrente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, constituindo mandatário após a nomeação pela Ordem dos Advogados de patrono oficioso, automaticamente perde o prazo em curso que se tenha iniciado nos termos previstos nos supra referidos normativos, para a prática do acto. Interpretação essa que não encontra qualquer suporte legal, antes pelo contrário, atento o disposto no artigo 10º da mesma...

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