Acórdão nº 9829/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Na execução para pagamento de quantia certa que J L.
da intentou contra C, este deduziu oposição, apresentando, porém, duas petições iniciais, tendo uma delas sido subscrita pelo patrono oficioso e outra pelo mandatário judicial por ele constituído.
Perante esta situação anómala, foi proferido despacho, que «declarou ineficaz o apoio judiciário concedido ao Executado, na parte relativa à nomeação de patrono, ordenando o desentranhamento do articulado apresentado por este» e julgou extemporânea a oposição apresentada pelo mandatário constituído, não a admitindo e ordenando também o seu desentranhamento.
Inconformado, recorreu o Opoente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A questão principal prende-se em determinar se «a interrupção do prazo para dedução de oposição à execução aproveita ou não a um litigante que, tendo pedido e visto deferido um pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, apresenta esse articulado subscrito por um mandatário constituído».
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- A procuração forense, outorgada pelo recorrente, foi junta aos autos com a oposição à execução apresentada pelo seu mandatário constituído, em 8 de Fevereiro de 2008.
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- Não obstante, o Tribunal a quo entendeu que o recorrente havia constituído mandatário no processo, no dia 21 de Janeiro de 2008.
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- Deve-se entender que o recorrente constituiu mandatário no processo em 8 de Fevereiro de 2008, ou seja, na data de apresentação em juízo da oposição à execução e respectiva procuração forense.
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- Ao longo da fundamentação da decisão recorrida, é, por diversas vezes, referido que o simples facto de o recorrente ter constituído mandatário é revelador e demonstrativo de que o mesmo tinha recursos económicos para fazer face à acção.
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- Não existem no processo quaisquer elementos que demonstrem, ou sequer indiciem, que a situação de insuficiência económica do recorrente se alterou, desde a concessão do benefício de apoio judiciário a este concedido.
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- O recorrente, em requerimento apresentado em 7 de Fevereiro de 2008, invoca factos concretos, que demonstram uma previsível situação de impedimento de apresentação da oposição em tempo útil, por motivo que lhe não é imputável.
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- Igualmente na oposição à execução apresentada pelo mandatário do recorrente expressamente consta como "questão prévia" o motivo pelo qual este último teve de constituir mandatário no processo.
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- O recorrente teve de constituir mandatário para apresentar a oposição à execução em causa, sob pena de ver precludir o seu direito à defesa.
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- Não consta dos autos qualquer informação, acerca da data em que o deferimento do apoio judiciário e respectiva nomeação foi notificada ao patrono nomeado.
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- E que é determinante, desde logo, para os efeitos previstos no artigo 24º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o que só por si justifica a concessão de provimento ao recurso e a revogação da decisão recorrida.
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- Pois, não constando dos autos tal data, não poderia a decisão recorrida concluir pela extemporaneidade da apresentação da oposição à execução.
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- Nada na letra da lei naqueles n.
os 4 e 5 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, permite a conclusão de que, uma vez nomeado patrono ao requerente, fica o mesmo impossibilitado de constituir mandatário, sob pena de lhe ser, literalmente, retirado o prazo que a lei previamente lhe concedera.
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- Sendo certo que mandam as boas regras de interpretação que, onde o legislador não distingue, não deve o intérprete fazê-lo.
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- Não poderia ser exigido ao recorrente, perante os factos por si invocados perante o Tribunal, que o mesmo ficasse amarrado ao patrono nomeado, assistindo ao naufrágio do seu direito de dirimir nos Tribunais um litígio em que o mesmo é parte.
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- Não é correcto o afirmado na decisão recorrida de que o mesmo "tinha condições económicas para assegurar a sua defesa por advogado e, se não diligenciou nesse sentido antes, foi porque não o quis".
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- O recorrente juntou aos autos o comprovativo de pedido de apoio judiciário no dia imediatamente a seguir a ter sido citado para deduzir oposição à execução.
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- Se atentarmos nas datas e prazos em causa, facilmente constatamos que não só não consta dos autos a data em que o recorrente e o seu patrono nomeado foram notificados da nomeação da Ordem dos Advogados como, ainda que tivéssemos por referência as datas de notificação ao Tribunal por aquela entidade (18/01/2008), resulta evidente que a oposição foi apresentada dentro do prazo de que o recorrente dispunha.
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- Pois, conforme resulta de fls. 39 dos autos principais, o recorrente foi citado em pessoa diversa, pelo que deverá acrescer uma dilação de cinco dias ao prazo de vinte dias para deduzir oposição, de que aquele dispunha.
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- Assim, mesmo que entendêssemos contar o prazo, abstraindo da data em que o patrono do recorrente foi notificado do despacho da Ordem dos Advogados, tomando unicamente como referência a data da notificação ao Tribunal, sempre resultaria que a oposição à execução foi apresentada dentro do prazo.
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- Foi violado o disposto no artigo 24º, n.
os 4 e 5 da Lei do Apoio Judiciário, porquanto entendeu o Tribunal a quo que o recorrente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, constituindo mandatário após a nomeação pela Ordem dos Advogados de patrono oficioso, automaticamente perde o prazo em curso que se tenha iniciado nos termos previstos nos supra referidos normativos, para a prática do acto. Interpretação essa que não encontra qualquer suporte legal, antes pelo contrário, atento o disposto no artigo 10º da mesma...
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