Acórdão nº 8807/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A... instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Banco Santander Totta, S.A.

, com sede na Rua Augusta, 237, em Lisboa, pedindo que este seja condenada a pagar-lhe:

  1. O montante do subsídio da isenção de horário de trabalho na prestação de reforma do A., correspondente a 46,42% da retribuição total, em todas as prestações de reforma, acrescido dos juros de mora legais; b) O valor de € 32.560,32, que a R. deixou de liquidar desde o momento da passagem à reforma, em Junho de 2001, até Maio de 2005, ao que acresce o valor dos juros de mora legais, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; c) A reforma que resultar de uma antiguidade de 35 anos, cujo montante se deixa para execução de sentença, com o pagamento das respectivas diferenças salariais a título retroactivo; d) Juros de mora, desde a data da atribuição da reforma até integral e efectivo pagamento.

    Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização do R. desde 12 de Fevereiro de 1975, passando à situação de reforma, por invalidez, em 15 de Junho de 2001, mediante acordo.

    A cláusula 4.ª de tal acordo, em que se estipula uma cláusula de quitação, é ilegal porque se o contrato caduca por reforma não era permitido a renúncia a quaisquer créditos para que pudesse passar à situação de reforma.

    Com a situação de reforma passou a receber apenas a retribuição base e as diuturnidades deixando de receber a isenção de horário de trabalho, que fazia parte integrante da sua retribuição.

    Sempre foi entendimento do R. incluir na pensão de reforma dos seus trabalhadores não só o salário base mas também todos os demais complementos.

    Aos directores e gerentes, com cargos de direcção e chefia, era pago, a título de pensão de reforma, o valor que auferiam a título de isenção de horário de trabalho, integrando os usos no Réu.

    Existe uma deliberação da administração do R., datada de 1990, na qual se decidiu aprovisionar o fundo de pensões com o valor correspondente a tal isenção.

    O R. incluiu, na reestruturação de 1999 a 2001, o subsídio de IHT ou remuneração complementar na reforma paga a outros trabalhadores, designadamente como fez à Dr.ª B... foram atribuídos mais 13 (treze) anos de antiguidade; ao Dr. SD... e à Dr.ª LL... Lázaro a quem foram atribuídas verbas pecuniárias de largos milhares de euros no momento de cessação do contrato; a alguns colegas do autor foi atribuída, aquando dos acordos de cessação do contrato, subida de 2 a 3 níveis antiguidade de 5 anos ou mais, quando ao autor foi atribuído nível 13 e reconhecidos 26 anos de antiguidade.

    Pelo que, além do mais, foi violado o princípio da igualdade.

    O ACTV é inconstitucional nos termos do art. 63.º da CRP e viola a Lei de Bases da Segurança Social (Lei 17/2000, de 8 de Agosto).

    O Banco R. contestou a acção, alegando em resumo o seguinte: Os bancários não estão protegidos pelo sistema estatal de segurança social mas por um subsistema, criado através do ACTV para o sector bancário, o qual estabelece nos seus art. 137º e 138º as formas de cálculo das respectivas pensões de reforma.

    Cálculo com referência ao anexo VI e para uma carreira de 35 anos completos de serviço, ou ao valor proporcional dos anos efectivos de serviço, caso a passagem à situação de invalidez ou reforma não atinja tal tempo de serviço.

    Critérios respeitados no caso do autor, a quem, além do mais, foram acrescidos 6 anos de serviço militar.

    O ACTV não contém nenhuma imposição de que a pensão de reforma seja igual aos valores recebidos no activo e o n.º 7 do art. 137.º apenas contém um princípio de irredutibilidade da reforma, e não da retribuição.

    A atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho nas pensões de reforma não constituem um uso no Banco R. mas um incentivo no âmbito de uma política de redução de pessoal ou por circunstâncias pessoais do trabalhador.

    O extracto da deliberação (acta) junta pelo A. teve por base a informação 563/89/PES, de 20 de Dezembro, para a hipótese de abranger as isenções de horário de trabalho e para assegurar casos pontuais em que fosse necessária tal inserção. Tanto assim que o CPP, em 1989, estava sujeito ao regime das empresas públicas e a deliberação estava sujeita à aprovação do Ministro da Tutela.

    Os trabalhadores referidos pelo A. não ficaram a beneficiar de condições idênticas às suas, designadamente não receberam compensação pecuniária global nem subiram de nível para efeitos de cálculo da pensão de reforma, sendo que os que ficaram nas mesmas condições do autor, e este, negociaram individualmente as condições da sua passagem à situação de reforma.

    O ACTV não é inconstitucional nem viola a Lei de bases da Segurança Social.

    Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

    Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida a sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o R. do pedido.

    Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: (...) Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene o recorrido no pedido.

    O Banco R., na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.

    Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    As questões que se suscitam no presente recurso são as seguintes: 1. Saber se o apelante tem direito a receber uma pensão de reforma que integre não só a retribuição base e diuturnidades, mas também a prestação que lhe era paga, a título de isenção de horário de trabalho; 2. Saber se as normas do ACTV do sector bancário relativas às pensões de invalidez e de velhice e as normas das leis de bases da Segurança Social que admitem transitoriamente a vigência dos regimes especiais, como é o caso do regime convencional do sector bancário, são inconstitucionais por violarem os arts. 63º, 12º, 13º, 112º, n.º 6 e 198º, n.º 1, al. c) da Constituição.

    1. Saber se houve ou não violação dos usos em vigor no Banco apelado.

      II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

      O autor prestou trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da ré desde 12/02/1975, tendo atingido a categoria profissional de Gerente [A) dos factos assentes]; 2.

      A partir de 1993, o A. passou a receber subsídio de isenção de horário de trabalho [C) dos factos assentes]; 3.

      Com o aparecimento da banca privada na década de 90 e a fim de evitar a saída dos quadros (gerentes e directores) para outros bancos, no anos de 1990 a 1996/97 foi política da ré e anunciada pela administração desta (então CPP) incluir na pensão de reforma dos seus trabalhadores a isenção de horário de trabalho ou a remuneração complementar, conforme o caso [1.º e 3.º da base instrutória]; 4.

      Nos anos de 1990 a 1996/97, a alguns dos trabalhadores da ré, que eram gerentes e directores, quando passaram à situação de reforma, era pago, a título de pensão de reforma, além do vencimento base e diuturnidades, o valor que auferiam, enquanto trabalhadores, pela isenção de horário de trabalho ou da remuneração complementar [2.º e 4.º da base instrutória]; 5.

      Pelo menos entre 1990 e 1996, por decisão do Conselho de Administração da ré, datada de 1990, o Fundo de Pensões foi provisionado com verbas que incluíam o valor da isenção de horário de trabalho [F) dos factos assentes]; 6.

      A deliberação referida em 5 teve lugar na sequência da Informação n.º 563/89/PES de 20 de Novembro de 1989, subscrita pela Direcção de Contabilidade e Orçamento, pela Direcção Financeira e pela Direcção de Pessoal [5.º da base instrutória]; 7.

      Tal Informação surgiu na sequência de uma determinação do Conselho de Gestão do Banco no sentido de ser feito um estudo da hipótese da cobertura do fundo ser extensível à componente "isenções" [6.º da base instrutória]; 8.

      A fim de avaliar os seus efeitos em termos de encargos [7.º da base instrutória]; 9.

      Em tal Informação as Direcções do Banco referiram que a hipótese estudada envolveria para o Banco, no ano de 1990, um encargo adicional de 65.154 contos [8.º da base instrutória]; 10.

      E que o esforço financeiro permitiria ao Banco, em casos pontuais, resolver algumas situações de reforma a contento quer da instituição quer dos empregados [9.º da base instrutória]; 11.

      O Conselho de Gestão mandou aprovisionar o Fundo "como proposto nos pontos 5 e 7 da Informação", isto é, com o adicional de 65.154 contos, correspondente à parte dos complementos por "isenções" de 1990 [11.º e 12.º da base instrutória]; 12.

      O objectivo da Direcção da Contabilidade e Orçamento, da Direcção Financeira e da Direcção de Pessoal, manifestado na Informação referida em 5., foi resolver, em casos pontuais, algumas situações de reforma a contento [10.º da base instrutória]; 13.

      Alguns trabalhadores, ao longo dos anos, receberam essas verbas até à sua completa absorção pelo aumento das pensões resultantes das revisões salariais do ACTV, sendo sucessivamente deduzido ao seu montante o valor correspondente a cada um dos aumentos verificados [G) dos factos assentes]; 14.

      À Dr.ª CP... foi atribuído, para efeitos de reforma, 13 anos a mais de antiguidade [H) dos factos assentes]; 15.

      E, bem assim, ao Dr. SD... e Dr.ª LL..., a quem foram atribuídas verbas ou prémios pecuniários de largas dezenas de milhares de euros, no momento da cessação do contrato [I) dos factos assentes]; 16.

      A ré atribuiu a um seu trabalhador 35 anos, quando o mesmo apenas detinha, para efeitos de reforma, 22 anos [J) dos factos assentes]; 17.

      As situações referidas em 13 foram negociadas com os mesmos trabalhadores [16.º da base instrutória]; 18.

      As situações referidas em 14 a 16, como outras, foram negociadas pelos seus outorgantes, tendo em atenção...

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