Acórdão nº 10335/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO AVEIRO PEREIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório M e outros, a primeira residente em Estremoz, a segunda e o terceiro em Lisboa, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, na forma sumária, contra L, LDA., pedindo que: a) seja declarado resolvido o contrato de arrendamento sub judice; b) seja ordenado o despejo imediato do local arrendado.

A Ré contestou no sentido da improcedência. Respondeu o A. e concluiu pela improcedência da excepção.

No saneador foi dispensada a selecção da matéria de facto, com fundamento na sua simplicidade manifesta (fls. 131). Após a audiência, foi a acção julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida do pedido.

Não conformados, os AA. apelaram, alegaram e concluíram de A) a G), omitindo a letra F): A. A R. não impugnou os factos afirmados na petição inicial de que a cessão de exploração do estabelecimento instalado nas fracções arrendadas não foi autorizada pelos AA., nem lhes foi comunicada dentro do prazo legal, pelo que tais factos estão provados por acordo.

  1. A "ratio legis" e a unidade do sistema jurídico impõem uma interpretação extensiva das disposições do art. 1038.°, f) e g) do Código Civil e do art. 64.°, nº 1, f) do RAU por forma a considerar abrangida por essas disposições a cessão de exploração de estabelecimento instalado em imóvel arrendado, tanto mais quanto é certo que essa cessão envolve, tal como a sublocação, a cedência a terceiro da utilização do local arrendado.

  2. Se se entender que tal interpretação não é possível, estaremos perante uma lacuna da lei, que deverá ser preenchida por aplicação das disposições legais atrás citadas, dada a analogia existente entre a cessão de exploração do estabelecimento e a sublocação.

  3. No que respeita à autorização pelo senhorio da cessão de exploração, a orientação predominante na Jurisprudência é a de que essa autorização não é necessária.

  4. Porém, quanto à comunicação da cessão ao senhorio dentro do prazo estabelecido na lei, a orientação largamente maioritária da Jurisprudência é no sentido de que essa comunicação deve ser feita, sob pena de a cessão ser ineficaz em relação ao senhorio e, consequentemente, ser causa de resolução do contrato de arrendamento.

  5. A sentença recorrida violou, por erro de interpretação, as normas legais atrás citadas, pelo que deve ser revogada.

    NESTES TERMOS, deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, a sentença ser revogada e a acção julgada procedente, com as legais consequências.

    ** A recorrida apresentou as suas contra-alegações, que concluiu assim: A.

    Como contrato atípico que é, a cessão de exploração de estabelecimento comercial não pode ser objecto do normativo constante da al. g) do Art.º 1038° do Cód. Civil, B. As causas de resolução do contrato por parte do senhorio, constantes da al. f) do nº 1 do art. 64° do RAU, são enumeradas taxativamente, não se encontrando nessa enumeração a cessão de exploração de estabelecimento comercial, consequente mente, esta norma não tem aplicação ao caso em apreço; C. O capital social da sociedade cessionária, é detido, na sua totalidade pela Ré e pelos seus sócios gerentes, o que permite, desde logo, aos senhorios conhecerem os cessionários; Nos termos expostos deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a Douta Sentença recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    A única questão emergente das conclusões dos Apelantes é a de saber a cessão de exploração de estabelecimento instalado em imóvel arrendado deve ser comunicada ao senhorio.

    ***II - Fundamentação A - Factos provados.

  6. Encontra-se inscrita a favor dos Autores a propriedade das fracções autónomas identificadas pela...

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