Acórdão nº 9005/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ANABELA CALAFATE |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório M e T instauraram execução contra F para pagamento da quantia de 66.428,40 € acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital de 59.855,75 € à taxa legal de 4% ao ano até efectivo e integral pagamento invocando em resumo que a quantia exequenda corresponde ao capital em dívida no montante global de 59.855,75 € devido pela executada aos exequentes desde 24/6/2003, data da assinatura de um contrato de concessão de incentivo previsto no DL 70-B/2000 de 5 de Maio e na Portaria 198/2001 de 13/3, por assim se ter verificado o facto ao qual as partes acordaram condicionar o pagamento do remanescente do valor das cessões de quotas da sociedade G - Gestão de Empreendimentos Técnicos Limitada que tiveram lugar através da escritura notarial de cessão de quotas, aumento de capital e alteração parcial do contrato de sociedade outorgada em 27/7/2001.
A executada deduziu oposição à execução onde concluiu pela inexigibilidade da quantia peticionada, alegando, em síntese: - a escritura de cessão de quotas foi celebrada em 27/7/2001 na sequência de um contrato promessa de cessão de quotas da sociedade comercial G celebrado em 30/5/2001 entre a executada e os anteriores sócios daquela sociedade - o contrato promessa foi celebrado na sequência de um intrincado processo negocial que envolvia a concretização de dois parques eólicos: o Parque Eólico de Ribamar (doravante PER) e o Parque Eólico da Mocharreira (doravante PEM) - os pontos essenciais da transacção prometida encontram-se expressamente previstos nomeadamente nos considerandos do contrato-promessa, os quais reproduziam na sua globalidade informações e representações prestadas pelos antigos sócios da executada - tais informações e representações revestiam de tamanha importância na concretização do negócio que no § único da cláusula 2ª do contrato promessa se estipulava «A aquisição das quotas da G parte ainda do pressuposto que são verdadeiras as representações feitas pelos Segundos-Outorgantes nos considerandos deste contrato, e designadamente: (...)» - paralelamente e na dependência da cessão de quotas concretizada foram também outorgados contratos de prestação de serviços entre a G e a empresa Ge - naquela data ambas as empresas eram detidas pelos mesmos sócios - no que diz respeito ao PER (Parque Eólico de Ribamar), entre os vários pressupostos estabelecidos conta-se o facto de a utilização dos terrenos onde se iriam implementar as torres aerogeradoras se encontrar assegurada por contratos de arrendamento celebrados entre os proprietários dos mesmos e a G os quais foram anexos ao contrato- promessa de cessão de quotas - no que se refere ao PEM (Parque Eólico da Mocharreira), a implementação de 10 torres aerogeradoras de energia eléctrica no âmbito de um projecto denominado Parque Eólico da Mocharreira fazia parte da carteira da G naquela data como hipótese de investimento e como mais um aliciante para a referida cessão de quotas - também neste caso e para garantir a utilização dos terrenos necessários à implementação das torres aerogeradoras, foi afirmado pelos antigos sócios da G, entre os quais os exequentes, que já se teria acautelado essa utilização mediante a realização dos competentes contratos de arrendamento - já depois de ter sido outorgada a escritura de cessão de quotas, encontrando-se a G a diligenciar pela obtenção do licenciamento do Parque Eólico da Mocharreira, veio esta a ter conhecimento, por consulta ao respectivo processo na Direcção Geral de Energia, de que os antigos sócios, entre os quais os exequentes, haviam prestado representações e informações à executada que não correspondiam à verdade pois esta constatou que os contratos de arrendamento que afirmaram que se encontravam já celebrados em Maio de 2001 pela G não existiam; o que existia eram contratos de arrendamento relativos aos terrenos onde se iria implementar o referido parque, celebrados em 28/6/2002 e em nome da Ge; mais, a acompanhar esses contratos no processo junto da DGE encontrava-se uma carta que nunca havia sido enviada à G - e que esta presume ter sido forjada, por nunca a ter recebido - que "branqueava" os referidos contratos, cfr cópia que se junta - tal situação configurou um incumprimento dos pressupostos de celebração do contrato de cessão de quotas e levou quer às desvalorização do mesmo negócio e a uma situação gravíssima que colocava a G entre a espada e a parede no que concerne à sua continuidade no processo de licenciamento daquele parque eólico - de facto, sem a titularidade e a legitimação para a ocupação dos terrenos onde o parque iria ser implementado, a G ficaria em situação débil no processo, tendo que negociar com a Ge a eventual cessão da posição contratual - sentindo-se enganada pelos anteriores sócios da G a executada, por cartas de 2/10/2002 que lhes enviou, invocou a diminuição do valor do negócio e o exercício do direito de retenção sobre o valor do remanescente até que a situação se encontrasse regularizada - em simultâneo a executada rescindiu com justa causa os contratos de prestação de serviços com a Ge, não apenas pelo abuso desta ao celebrar contratos de arrendamento em seu nome para os terrenos onde sabia que ia ser implementado o Parque Eólico pela G, mas também por se terem verificado outros incumprimentos em sede de contratos de prestação de serviços - apesar das cartas de 2/10/2002, os antigos sócios da G não apresentaram os contratos de arrendamento que todos eles afirmaram e certificaram existir em sede de contrato promessa de cessão de quotas e que bem sabiam ser uma condição essencial para a celebração do referido contrato e concretização do negócio, nem foram promovidas quaisquer diligências no sentido de ultrapassar a situação - é totalmente indiferente que tenha havido concessão de incentivo pelo IAPMEI no que concerne ao PER (Parque Eólico de Ribamar) em Junho de 2003 pois naquela data já a executada tinha consciencializado que o negócio havia sido incumprido pelo exequentes e pelos demais antigos sócios da G por via de declarações, informações e representações que não correspondiam à verdade e que com isso o valor do negócio havia diminuído substancialmente, pelo que se havia extinguido a obrigação de pagamento do remanescente do preço - remanescente esse aliás inferior à desvalorização que o negócio sofreu, atendendo à importância da existência de contratos de arrendamento em seu nome por forma a garantir a legitimidade no processo de licenciamento * Os exequentes contestaram pugnando pela improcedência da oposição, dizendo, em síntese: - o mais tarde designado por "Parque Eólico da Muxarreira" não passava de uma mera e/ou eventual hipótese de concretização e /ou investimento e, consequentemente, com uma importância económica e negocial substancialmente reduzida - a executada sempre teve conhecimento da formalização a posteriori do direito à utilização de terrenos para a implementação das 10 torres autogeradoras mediante a celebração dos respectivos contratos de arrendamento com os proprietários dos terrenos pela Ge na execução da prestação de serviços para os quais havia sido contratada pela G - sendo certo que a Ge sempre garantiu a cessão das suas posições contratuais a favor da G inserindo uma cláusula a autorizar a transmissão da posição contratual e cedeu-lhe incondicionalmente e sem exigência de contrapartidas as suas posições nos contratos de arrendamento necessários à instalação do Parque Eólico da Muxarreira - nem a G nem a executada sofreram qualquer dano patrimonial nem o negócio de cessão de quotas sofreu qualquer desvalorização com tal cedência de posição contratual; a executada não concretiza a "desvalorização do negócio" nem a "situação gravíssima em que ficou colocada" no que concerne à continuidade no processo de licenciamento daquele parque eólico, nem esclarece a forma como a G ficou na alegada situação débil no processo tendo de negociar com a Ge a cessão da posição contratual - não resulta do título executivo qualquer obrigação para os exequentes no sentido de exibir quaisquer contratos de arrendamento * Foi depois proferido despacho saneador em que se decidiu do mérito da causa, declarando improcedente a oposição e determinando que a execução prossiga os seus ulteriores termos.
Dessa decisão interpôs a executada o presente recurso formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. O M.° Juiz a quo no saneador-sentença de que ora se recorre indeferiu a oposição deduzida à Execução em epígrafe, considerando que - a Execução relativamente à qual a oposição foi deduzida deriva de escritura pública celebrada em 27 de Julho de 2001, em cumprimento de um contrato- promessa celebrado em 30 de Maio de 2001; - que contrato-promessa e contrato prometido são contratos autónomos, pelo que, realizado o contrato prometido, em principio, extingue-se pelo cumprimento, o contrato-promessa; - que a alegada inexigibilidade da quantia exequenda com base em incumprimento dos pressupostos do contrato não tem fundamento legal, porquanto entende o M.° Tribunal a quo que "os Exequentes cumpriram a obrigação a que se vincularam transmitindo a titularidade das participações sociais para a Opoente" e que "o incumprimento alegado foi a não realização dos contratos de arrendamento referidos no considerando r) do contrato-promessa e a violação do dever de verdade expressamente invocado no § Único da cláusula 2.a do mesmo contrato" e que "não se retira que, pelo mesmo ou pelo contrato prometido, os cedentes das quotas da G se tenham vinculado à realização de quaisquer contratos de arrendamento."; - que, "ainda que se possa demonstrar que os Exequentes, no contrato-promessa prestaram informações que não correspondiam à realidade, ficarão por reunir os pressupostos de aplicação da excepção de não cumprimento dos contratos."; - por esse motivo, improcede a oposição quanto à alegada inexigibilidade da dívida, por falta de fundamento legal; - que a...
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