Acórdão nº 9568/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO AVEIRO PEREIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório A intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra L, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe: a) a quantia de 20.000.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos materiais e extra-patrimoniais justificados nos art.ºs 63.º a 74.º da p.i.; b) também a título de indemnização de perdas e danos, o montante que venha a liquidar-se em execução de sentença com reporte ao valor de mercado do estabelecimento de farmácia supra identificado e correspondente a 49% do mesmo c) sendo os pagamentos em dinheiro acrescidos de juros à taxa legal, a contar da citação.

O réu contestou no sentido da sua absolvição do pedido.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a quantia: a) de € 60.000,00, a título de danos não patrimoniais por incumprimento contratual, acrescida de juros à taxa legal, desde a presente sentença até efectivo e integral pagamento; b) que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença referente a 48% do valor de valorização da Farmácia desde 1993 até 1998; Inconformados, apelaram primeiro o R. e depois a A.., tendo ambos alegado e contra-alegado.

Contudo, por despacho de 387-388, a apelação da A. foi julgada deserta, por intempestividade das suas alegações.

A A. agravou desta decisão e, alegando, concluiu assim: 1. Na presente demanda foi proferida sentença final, da qual ambas as partes recorreram.

  1. Ambos os recursos, com remissão expressa para os correspondentes requerimentos de interposição, o do R e o da A, foram recebidos e mandados seguir.

  2. Resulta do próprio despacho de recebimento e é confirmado por cada um dos respectivos requerimentos - um e outros oficiosamente notificados às partes - que o recurso do R. foi, no entanto, anterior ao da A., quer na data de entrega do correspondente requerimento, quer na incorporação deste nos autos.

  3. Deve assim considerar-se o mesmo R, como primeiro apelante.

  4. Na circunstância, é directamente aplicável o disposto no nº 3 do art.º 698° Cód. Proc. Civil (na redacção anterior à sua revogação pelo Dec-Lei 303/2007, de 24.8, por força do disposto no art.º 11°, 1 deste Diploma).

  5. O regime estatuído nesse preceito foi inteiramente respeitado, já que a alegação da A., condensando a impugnação do recurso contrário e justificando as razões do seu recurso próprio, foi apresentada no máximo 19 dias após a notificação judicial da alegação do R. primeiro apelante.

  6. Acrescendo que foi julgada tempestiva e válida a resposta do R, ao recurso de apelação da A., o que não faria o menor sentido se este não houvesse de prosseguir.

  7. Contra o que vem decidido, deve assim ser considerada também tempestiva e válida a alegação (de contra-recurso e recurso) apresentada pela A..

  8. Pelo que o despacho recorrido, por violação do disposto no referido nº 3 do art.º 698° CPC não pode deixar de ser revogado, com todas as legais consequências, dando-se provimento ao agravo e prosseguindo o processo, além do mais, para conhecimento e decisão do recurso de apelação interposto pela A.

    Não houve contra-alegações.

    A M.ma Juíza, tabelarmente, manteve a decisão agravada (fls. 422).

    Colhidos os vistos, cumpre decidir se as alegações da apelante A. foram apresentadas em tempo. É esta a única questão que ressumbra das conclusões da agravante, e que delimita o objecto do recurso, nos termos dos art.ºs 684.º, n.º 2, e 690.º, n.º 1, do CPC.

    Com interesse para a decisão desta questão, resulta dos autos assente que: 1. O Réu (a fls. 320) e a A. (a fls. 323) interpuseram cada um o seu recurso de apelação.

  9. Estes recursos foram admitidos em 24-9-2007 (a fls. 325), com ordenada de notificação das partes.

  10. Em 8-10-2007, foram expedidas as cartas de notificação dos recorrentes (fls. 326-327).

  11. Em 9-11-2007, o Réu apresentou as suas alegações (fls. 328-351).

  12. Em 7-12-2007, foi expedida a notificação à A. da junção aos autos das alegações do apelante Réu (fls. 356).

  13. Em 11-1-2008, foi junta aos autos uma peça da apelante A., contendo as suas contra-alegações às alegações do R. e as alegações da sua própria apelação (357-370).

  14. Em 29-1-2008, o primeiro apelante apresentou as suas contra-alegações, nas quais, como questão prévia, suscitou a deserção do recurso da A. por extemporaneidade das respectivas alegações (fls. 375-381).

    * Quid juris? No despacho recorrido, partiu-se do pressuposto de que o prazo para alegar corre simultaneamente para ambos os apelantes, a partir da notificação da admissão dos recursos, que no caso teve efectivamente lugar em 11-10-2007. Neste conspecto, o Tribunal a quo era forçado a concluir, como concluiu, que as alegações da 2.ª apelante, apresentadas em 11-1-2008, estavam largamente fora do prazo legal de 30 dias.

    Acontece que a harmonização prática de ambos os recursos, no quadro alegatório, impõe que haja uma relação de precedência entre as alegações de cada um dos apelantes. Com efeito, o 2.º apelante não deve alegar senão depois de ser notificado da apresentação das alegações do 1.º apelante. Isto porque só então aquele fica a saber qual foi a sorte do 1.º recurso - se prossegue por terem sido oferecidas alegações e se, por isso, as deve contraditar, ou se ficou deserto por falta delas.

    Deste modo, num caso como o dos autos, em que ambas as partes apelam, aquela que primeiro apresenta as suas alegações fica sendo a 1.ª apelante e deve alegar nos 30 dias seguintes à notificação da admissão do recurso. A 2.ª apelante deve esperar pela notificação judicial da apresentação das alegações da 1.ª, pois, só então começa a contar para si o prazo de apresentação da sua peça híbrida, isto é, uma peça processual contendo as contra-alegações do recurso da 1.ª apelante e as alegações do seu próprio recurso, ao qual pode depois a 1.ª apelante responder no prazo de 20 dias.

    É este o entendimento que melhor se harmoniza com o disposto no art.º 698.º, n.º 3, do CPC, sendo, aliás, maioritário na doutrina e na jurisprudência (cf., entre outros, os acs. do STJ de 8-7-2003, proc.º n.º 1360/03, www.dgsi.pt/jstj e do TRL de 17-5-2007, proc.º n.º 1921/2007-2).

    Nesta conformidade, tendo a notificação à A. da junção aos autos das alegações do apelante Réu sido expedida em 7-12-2007 (fls. 356), presume-se efectuada no dia 10 seguinte. Ora, decorrendo as férias judiciais de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro (art.º 12.º da LOFTJ), o prazo para a 2.ª apelante apresentar as suas alegações esteve suspenso nesse período, por força do disposto no art.º 144.º do CPC.

    Portanto, quando esta em 11-1-2008 apresentou finalmente as suas alegações ainda estava muito a tempo de o fazer, pois o prazo para esse efeito só terminava em 22 de Janeiro de 2008.

    Em conclusão, as alegações recursórias da A. são tempestivas e válidas, pelo que devem ser admitidas e tomadas em consideração nestes autos. Por conseguinte, concedendo provimento ao agravo, o despacho recorrido tem de ser revogado.

    ** Deste modo, atenta a regularidade das alegações da A., importa passar de imediato ao conhecimento de ambas as apelações, cujas conclusões são as seguintes: Réu la - Dando cumprimento à promessa de constituir uma sociedade e posteriormente trespassar para esta a Farmácia Contestável, a Dr.ª Rosa do Inso (autora da herança) e a Apelada Dr.ª S constituíram a sociedade por quotas denominada "Farmácia Lda.", denominação mais tarde por ambas alterada para "Sociedade Farmacêutica, Lda.".

    2a - Da aludida sociedade passou a ser gerente efectiva, de facto e de direito, desde inícios de 1993, a Apelada Dr.a S.

    3a - Em nome desta sociedade passou a ser feito todo o giro comercial da Farmácia Condestável, sendo inclusive em nome desta feita toda a escrituração comercial e pago o IRC respectivo.

    4a - Era do pleno conhecimento da Apelada Dr.ª S que a sociedade, enquanto exploradora da Farmácia, para exercer dentro da lei a sua actividade comercial carecia que a dita Dr.ª R ara ela trespassasse o estabelecimento e o alvará.

    5a - Com a criação da sociedade quem passou a ser credor do direito ao trespasse do estabelecimento e do alvará da Farmácia foi a "Sociedade, Lda.", enquanto ente jurídico dotado de personalidade e capacidade necessária ao exercício da actividade para que foi constituída.

    6a - Enquanto credora do direito a exigir o trespasse do estabelecimento e respectivo alvará, a sociedade é a única titular do direito a ser indemnizada pelos danos...

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