Acórdão nº 8876/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelFÁTIMA MATA-MOUROS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1. No processo comum nº 585/04.2S6LSB, o arguido (A), solteiro, filho de ... e de ..., nascido..., em Santa Maria, S. Miguel, e residente.... Sintra.

foi submetido, juntamente com outro arguido, a julgamento na 7.ª Vara Criminal de Lisboa, e por sentença proferida em 15 de Maio de 2008 que julgou procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, condenado Na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), do C.Penal, com refª ao artº 204º, nº 2, al. f), do C.Penal, desqualificado pelo nº 4 deste último preceito legal; Na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), do C.Penal, com refª ao artº 204º, nº 2, al. f), do C.Penal, desqualificado pelo nº 4 deste último preceito legal; Na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artº 204º, nºs 1 e 2, al. b), com refª ao artº 204º, nº 2, al. f), 22º e 23º, do C.Penal, desqualificado pelo nº 4 daquele artº 204º; Na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artº 204º, nºs 1 e 2, al. b), com refª ao artº 204º, nº 2, al. f), 22º e 23º, do C.Penal, desqualificado pelo nº 4 daquele artº 204º; Em cúmulo, foi o arguido (A) condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, efectiva.

  1. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso, pugnando pela sua absolvição, entendendo, não dever, em qualquer caso, ser aplicada uma pena de prisão, em cúmulo jurídico, superior a 2 anos de prisão, atento o regime especial penal para jovens constante do dl. n° 401/82 de 23/09, suspensa na sua execução nos termos do art°. 500 n° 1 do c.p., extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1. 0 M.P. deduziu acusação pública contra o arguido imputando-lhe a prática de dois crimes de roubo p. e p. pelo art°. 2100 no 1 e 2 al. b) com referência ao art°. 204° n° 2 ai. f), sendo um deles desqualificado pelo n° 4 deste último preceito legal, todos do C.Penal; dois crimes de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo art°. 204° nos 1 e 2 al. b), com referência ao art°. 204° no 2, ai. f) 22° e 23° do C. Penal.

  2. O Tribunal "a quo"condenou o ora recorrente, em cúmulo jurídico, por dois crime de roubo desqualificados e dois crimes de roubo na forma tentada, na pena única de 3 anos e 6 meses.

  3. A tese da defesa nunca foi demonstrar que os factos descritos na acusação não tiveram lugar, aliás, acreditamos que os mesmos verdadeiramente ocorreram nos termos referidos, desde logo pela confissão do co-arguido (B). 4. O que a defesa sempre colocou em causa, corroborado também pelas declarações do co-arguido (B), é que o segundo perpetrador dos crimes em questão não foi o arguido (A), mas sim outro indivíduo com nome próprio (A).

  4. Nestes termos, não se reescrevendo todos os factos dados como provados donde consta a expressão "os arguidos", entende o ora recorrente que, em suma, da matéria de facto dada como provada pelo tribunal "a quo" deve ser expurgada a conduta atinente ao arguido (A), pois a mesma foi incorrectamente dada como provada conforme resulta das declarações prestadas em audiência de julgamento do seu co-arguido (B), quer das declarações das testemunhas (P), bem como do Inspector da Polícia Judiciária (S), conforme melhor se explicará adiante.

  5. Na verdade, a condenação do ora recorrente, em rigor, é apenas e tão só motivada pelo reconhecimento que o ofendido realizou em sede de inquérito com inúmeras vicissitudes que se desconhecem.

  6. Prova essa que cada vez mais é colada em causa face a recentes estudos desenvolvidos no sentido de determinados factores voluntários ou involuntários contribuírem para um julgamento relativo da testemunha ocular que em grande parte das vezes pode não corresponder à verdade - nesse sentido vide o ilustrativo e bem fundamentado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 2691/2004-3, 12-05-2004, www.dgsi.pt.

  7. Pelo que, deve todo e qualquer reconhecimento positivo ser cotejado com os restantes elementos de prova de forma a ser revalidado pelo tribunal "a quo" o que aqui não foi feito.

  8. Assim nos termos do artigo 412° no 3 alínea a) do CPP - pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados -, para além da não...

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