Acórdão nº 10032/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - O Ministério Público requereu a instauração de processo judicial de promoção e protecção a favor do menor J, filho de C e de É, e o decretamento imediato e provisório do acolhimento institucional do mesmo, a conduzir à "Casa de Infância ".

Alegando para tanto, e em suma, que junto dos pais, com quem o menor - nascido a 28-11-2005 - residia, vinha aquele sofrendo privações de toda a espécie, encontrando-se a sua integridade física, se não mesmo a vida, seriamente ameaçada.

Sendo que os pais, que não exercem qualquer actividade profissional, negligenciam gravemente os cuidados de alimentação, de saúde e higiene básicos, relativamente ao menor.

Não concordando com a proposta da CPCJ da Horta, no sentido da integração do menor numa instituição de acolhimento.

Certo que na sequência do acompanhamento do caso por aquela CPCJP, foi o menor institucionalizado na referida "Casa de Infância ".

Por decisão de folhas 43 a 48, foi aplicada ao menor a requerida medida provisória de acolhimento em instituição e declarada aberta a instrução, com aprazamento de inquirições, e requisição de relatórios acerca da integração do menor no sobredito Colégio e acerca das condições económicas, sociais profissionais, escolares e morais do agregado de origem.

Declarada encerrada a instrução, e cumprido o disposto no art.º 114º, n.º 1, da LPPCJP, alegou o M.º P.º, arrolando testemunhas e apresentando prova documental.

Realizado o debate judicial, com produção de prova, veio a ser proferida acórdão que: a) aplicou ao menor J a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção, prevista nos art° 35°, al. g) e art° 38°-A da LPCJP, com referência a candidato ou candidatos a indicar pela Equipa de Adopções após o trânsito em julgado da presente decisão; b) determinou que, provisoriamente, e até à entrega ao(s) candidato(s) seleccionados, o menor fique acolhido à guarda da Casa da Infância à guarda do respectivo responsável máximo; c) declarou inibidos do exercício do poder paternal os pais do menor; d) determinou que a execução da medida seja realizada pela Equipa de Adopções do local em que o menor residir no momento.

Inconformados, recorreram tanto o pai do menor como a mãe desta.

Sendo que por despacho de folhas 331, transitado em julgado, foi o requerimento de interposição de recurso apresentado pela mãe, indeferido, por extemporâneo.

E dizendo o pai da menor nas conclusões das suas alegações: "I - O ora Apelante devia-se fazer representar por Advogado; II - Tendo em conta o valor da acção, bem como a sua natureza, é obrigatória a constituição de mandatário judicial; III - Consultados os Autos, salvo melhor opinião, não foi dada essa possibilidade ao ora Recorrente; IV - Ao consultar a Acta de Debate Judicial, de fls. 238, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, constata-se que o ora Alegante não esteve presente; V - O Tribunal ao não ouvir o progenitor violou o contraditório e o princípio de igualdade de partes; VI - Ora, as omissões/irregularidades supra, configuram uma das causas de nulidade da sentença, prevista no art.º 668º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.".

Requer que "ao abrigo do disposto no art.º 712º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 126º, da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro", seja o acórdão recorrido "anulado, devendo ser supridas as irregularidades apontadas, bem como outras que possam eventualmente existir".

Contra-alegou o M.º P.º, pugnando pela manutenção do julgado.

Ordenada sendo a remessa dos autos a esta Relação.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se o acórdão recorrido enferma da nulidades que lhe é assacada.

Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente: 1. J nasceu no dia 28.1 1.2005 e é filho de É e C.

  1. O menor, até ser institucionalizado, vivia apenas com a mãe uma vez que o pai abandonara o agregado quando tinha poucos meses e a irmã uterina de poucos meses havia sido entregue a uma madrinha.

  2. Viviam numa habitação arrendada constituída por 1 quarto, cozinha e casa de banho, sendo que o J dormia com a mãe numa cama de casal e a irmã uterina numa cadeira de...

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