Acórdão nº 5829/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A... instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção com processo declarativo comum contra B..., LDA, e C..., , invocando, em síntese, a prestação subordinada ao serviço da 2ª R. das funções correspondentes à sua categoria de Operadora Telemarketing desde 1/2/02 até 21/7/05, inicialmente a coberto de um contrato de trabalho temporário a termo incerto, celebrado com a 1ª, tendo posteriormente celebrado vários contratos, quer a termo certo, quer a termo incerto e respectivas renovações com uma ou outra das rés, continuando sempre a assegurar o atendimento telefónico a clientes da sociedade D.... Os termos apostos nos contratos visaram iludir as disposições que regulam o contrato de trabalho a termo, estando por isso vinculada por contrato sem termo, pelo que a carta de 22/6/05, em que a 2ª ré comunicou à autora a cessação do seu contrato de trabalho a termo certo celebrado em 21/1/05 consubstancia um despedimento ilícito, por não ter sido precedido do respectivo procedimento, o que além do mais lhe causou sofrimento moral, que pretende ver ressarcido. Discrimina os dias em que prestou trabalho para além do horário e recebeu formação, sem lhe ter sido paga a respectiva remuneração, nem concedido descanso compensatório e refere ainda não lhe ter sido paga a retribuição, incluindo o subsídio de refeição referente aos 21 dias de Julho de 2005.

Conclui pedindo a condenação solidária das RR a reintegrá-la ao seu serviço, com idêntica categoria e antiguidade, a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento e as vincendas até final, bem como em substituição da reintegração a indemnização a que alude o art. 439º do Cód. do Trabalho, e ainda a pagar-lhe a quantia de 50.000,00 euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, o trabalho suplementar, a liquidar em execução de sentença, a quantia de 226,95 euros referente ao vencimento dos 21 dias do mês de Julho de 2005, acrescida de € 61,10 de subsídio de refeição e (caso se entenda que o contrato a termo celebrado com a 2ª R. em 21/1/2005 é válido), € 194,53 euros de compensação pela caducidade do contrato.

Frustrada a conciliação tentada na audiência de partes, contestaram as rés invocando a autonomia de cada uma delas e, consequentemente, dos contratos firmados entre a A. e cada uma das RR., excepcionando a prescrição dos direitos que a mesma pretende fazer valer, emergentes dos contratos cessados mais de um ano antes da propositura da acção. A 2ª R. invocou ainda a excepção de pagamento relativamente à retribuição do mês de Julho de 2005. Defenderam-se também por impugnação e confessaram expressamente deverem à A. o trabalho suplementar na parte não prescrita, confissão que foi aceite pela A. no articulado de resposta às excepções, no qual refere, todavia, que a 2ª R. não lhe pagou a quantia de € 413,61 devida a título de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, constante do recibo junto como doc. 78, requerendo que as RR. sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe aquela quantia, acrescida de juros à taxa legal. A 2ª R. confessou ainda não ter pago, aquando da cessação do contrato, a compensação por tal cessação, o que apenas fez em Janeiro de 2006, no valor de € 194,58, conforme doc. de fls. 201.

As RR. notificadas da ampliação do pedido, nada disseram.

Foi proferido despacho saneador, em que se relegou para final o conhecimento da excepção invocada pelas rés.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento tendo sido decidida a matéria de facto pela forma consignada na respectiva acta, sem reclamações, tendo então a autora optado pela indemnização em vez da reintegração.

Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 383/449 que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou ilícito o despedimento da autora e condenou as rés, solidariamente: a) A pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, deduzindo-se o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data de despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção; b) Em substituição da reintegração, a pagar à autora uma indemnização, correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão judicial, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal; c) A pagar à autora a quantia de 10.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento; d) A pagar à autora o acréscimo referente às horas de trabalho suplementar prestadas entre Fevereiro de 2002 e Março de 2005, e o respectivo descanso compensatório, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; e) A pagar à autora a quantia de 226,95 euros, de subsídio de refeição, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento, a título de vencimento referente aos 21 dias do mês de Julho de 2005.

g) A pagar à autora a quantia de 194,53 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos do n.º 2 do artigo 388.º do Código do Trabalho.

Inconformada, apelou a R. C..., arguindo nulidades da sentença e formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões.

A apelada contra-alegou, arguindo nulidade da sentença por não ter conhecido do pedido formulado na resposta à excepção e reconhecendo a razão da apelante quanto à parte da sentença que a condenou a pagar à A. o vencimento de 21 dias de Julho de 2005, acrescido de subsídio de refeição e no pagamento da compensação pela caducidade do contrato, pugnando pela respectiva confirmação no demais.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões formuladas pelo recorrente nas respectivas alegações, constata-se que, no caso, vêm suscitadas as seguintes questões: - se a sentença padece das nulidades arguidas pela recorrente - se a sentença incorreu em erro na aplicação do direito aos factos no que se refere à licitude da cessação do contrato (que se conexiona com a validade do termo aposto ao contrato assinado em 21/1/2005), bem como no que se refere à indemnização por danos não patrimoniais e ainda quando condenou a pagar subsídio de alimentação, sem ter em conta a confissão da A. efectuada no articulado de resposta à excepção e ao não ter ordenado as deduções a que se refere o art. 437º do CT.

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1 - A Autora foi admitida ao serviço da 1.ª Ré, no dia 01.02.2002, mediante a celebração de um contrato de trabalho temporário a termo incerto, conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, 2 - Para exercer, sob a autoridade e direcção da 2.ª Ré (utilizador), as funções de Atendimento Telefónico, inerentes à categoria profissional de Operadora Telemarketing Junior, conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

3 - No exercício das suas funções, a Autora assegurava o atendimento telefónico a clientes da sociedade D...".

4 - A Autora, no exercício das suas funções, encontrava-se na dependência hierárquica e funcional do Senhor ..., Responsável de Equipa, e do Senhor..., Gestor do Call-Center.

5 - O horário de trabalho da Autora desenvolvia-se de Segunda a Sexta, das 14.00 às 19.00 horas, conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

6 - O local de trabalho da Autora localizava-se na sede da 2.ª Ré, (...) , conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

7 - A Autora auferia a retribuição base mensal no valor de € 299,28, acrescida de € 4,34 diários, a título de subsídio de refeição, conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

8 - No contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré no dia 01.02.2002, foi aposta a seguinte justificação: "Al. c) Acréscimo temporário devido a nova campanha da D...", conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

9 - Através de comunicação datada de 07.01.2003, a 1.ª Ré comunicou à Autora a cessação do seu contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado em 01.02.2002, a partir do dia 20.01.2003, conforme doc. n.º 2, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

10 - Porém, em 21.01.2003, a Autora e a 2.ª Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de três meses, conforme doc. n.º 3, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, 11 - Para exercer, sob a autoridade e direcção da 2.ª Ré, novamente as funções correspondentes à categoria profissional de Operadora de Telemarketing, conforme doc. n.º 3, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

12 - No exercício das suas funções, a Autora continuou a assegurar o atendimento telefónico a clientes da sociedade "D...".

13 - A Autora, no exercício das suas funções, manteve-se na dependência hierárquica e funcional do Senhor ..., Responsável de Equipa, e do...

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