Acórdão nº 5829/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A... instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção com processo declarativo comum contra B..., LDA, e C..., , invocando, em síntese, a prestação subordinada ao serviço da 2ª R. das funções correspondentes à sua categoria de Operadora Telemarketing desde 1/2/02 até 21/7/05, inicialmente a coberto de um contrato de trabalho temporário a termo incerto, celebrado com a 1ª, tendo posteriormente celebrado vários contratos, quer a termo certo, quer a termo incerto e respectivas renovações com uma ou outra das rés, continuando sempre a assegurar o atendimento telefónico a clientes da sociedade D.... Os termos apostos nos contratos visaram iludir as disposições que regulam o contrato de trabalho a termo, estando por isso vinculada por contrato sem termo, pelo que a carta de 22/6/05, em que a 2ª ré comunicou à autora a cessação do seu contrato de trabalho a termo certo celebrado em 21/1/05 consubstancia um despedimento ilícito, por não ter sido precedido do respectivo procedimento, o que além do mais lhe causou sofrimento moral, que pretende ver ressarcido. Discrimina os dias em que prestou trabalho para além do horário e recebeu formação, sem lhe ter sido paga a respectiva remuneração, nem concedido descanso compensatório e refere ainda não lhe ter sido paga a retribuição, incluindo o subsídio de refeição referente aos 21 dias de Julho de 2005.
Conclui pedindo a condenação solidária das RR a reintegrá-la ao seu serviço, com idêntica categoria e antiguidade, a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento e as vincendas até final, bem como em substituição da reintegração a indemnização a que alude o art. 439º do Cód. do Trabalho, e ainda a pagar-lhe a quantia de 50.000,00 euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, o trabalho suplementar, a liquidar em execução de sentença, a quantia de 226,95 euros referente ao vencimento dos 21 dias do mês de Julho de 2005, acrescida de € 61,10 de subsídio de refeição e (caso se entenda que o contrato a termo celebrado com a 2ª R. em 21/1/2005 é válido), € 194,53 euros de compensação pela caducidade do contrato.
Frustrada a conciliação tentada na audiência de partes, contestaram as rés invocando a autonomia de cada uma delas e, consequentemente, dos contratos firmados entre a A. e cada uma das RR., excepcionando a prescrição dos direitos que a mesma pretende fazer valer, emergentes dos contratos cessados mais de um ano antes da propositura da acção. A 2ª R. invocou ainda a excepção de pagamento relativamente à retribuição do mês de Julho de 2005. Defenderam-se também por impugnação e confessaram expressamente deverem à A. o trabalho suplementar na parte não prescrita, confissão que foi aceite pela A. no articulado de resposta às excepções, no qual refere, todavia, que a 2ª R. não lhe pagou a quantia de € 413,61 devida a título de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, constante do recibo junto como doc. 78, requerendo que as RR. sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe aquela quantia, acrescida de juros à taxa legal. A 2ª R. confessou ainda não ter pago, aquando da cessação do contrato, a compensação por tal cessação, o que apenas fez em Janeiro de 2006, no valor de € 194,58, conforme doc. de fls. 201.
As RR. notificadas da ampliação do pedido, nada disseram.
Foi proferido despacho saneador, em que se relegou para final o conhecimento da excepção invocada pelas rés.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento tendo sido decidida a matéria de facto pela forma consignada na respectiva acta, sem reclamações, tendo então a autora optado pela indemnização em vez da reintegração.
Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 383/449 que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou ilícito o despedimento da autora e condenou as rés, solidariamente: a) A pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, deduzindo-se o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data de despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção; b) Em substituição da reintegração, a pagar à autora uma indemnização, correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão judicial, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal; c) A pagar à autora a quantia de 10.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento; d) A pagar à autora o acréscimo referente às horas de trabalho suplementar prestadas entre Fevereiro de 2002 e Março de 2005, e o respectivo descanso compensatório, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; e) A pagar à autora a quantia de 226,95 euros, de subsídio de refeição, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento, a título de vencimento referente aos 21 dias do mês de Julho de 2005.
g) A pagar à autora a quantia de 194,53 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos do n.º 2 do artigo 388.º do Código do Trabalho.
Inconformada, apelou a R. C..., arguindo nulidades da sentença e formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões.
A apelada contra-alegou, arguindo nulidade da sentença por não ter conhecido do pedido formulado na resposta à excepção e reconhecendo a razão da apelante quanto à parte da sentença que a condenou a pagar à A. o vencimento de 21 dias de Julho de 2005, acrescido de subsídio de refeição e no pagamento da compensação pela caducidade do contrato, pugnando pela respectiva confirmação no demais.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões formuladas pelo recorrente nas respectivas alegações, constata-se que, no caso, vêm suscitadas as seguintes questões: - se a sentença padece das nulidades arguidas pela recorrente - se a sentença incorreu em erro na aplicação do direito aos factos no que se refere à licitude da cessação do contrato (que se conexiona com a validade do termo aposto ao contrato assinado em 21/1/2005), bem como no que se refere à indemnização por danos não patrimoniais e ainda quando condenou a pagar subsídio de alimentação, sem ter em conta a confissão da A. efectuada no articulado de resposta à excepção e ao não ter ordenado as deduções a que se refere o art. 437º do CT.
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1 - A Autora foi admitida ao serviço da 1.ª Ré, no dia 01.02.2002, mediante a celebração de um contrato de trabalho temporário a termo incerto, conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, 2 - Para exercer, sob a autoridade e direcção da 2.ª Ré (utilizador), as funções de Atendimento Telefónico, inerentes à categoria profissional de Operadora Telemarketing Junior, conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3 - No exercício das suas funções, a Autora assegurava o atendimento telefónico a clientes da sociedade D...".
4 - A Autora, no exercício das suas funções, encontrava-se na dependência hierárquica e funcional do Senhor ..., Responsável de Equipa, e do Senhor..., Gestor do Call-Center.
5 - O horário de trabalho da Autora desenvolvia-se de Segunda a Sexta, das 14.00 às 19.00 horas, conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6 - O local de trabalho da Autora localizava-se na sede da 2.ª Ré, (...) , conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7 - A Autora auferia a retribuição base mensal no valor de € 299,28, acrescida de € 4,34 diários, a título de subsídio de refeição, conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8 - No contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré no dia 01.02.2002, foi aposta a seguinte justificação: "Al. c) Acréscimo temporário devido a nova campanha da D...", conforme doc. n.º 1, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9 - Através de comunicação datada de 07.01.2003, a 1.ª Ré comunicou à Autora a cessação do seu contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado em 01.02.2002, a partir do dia 20.01.2003, conforme doc. n.º 2, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10 - Porém, em 21.01.2003, a Autora e a 2.ª Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de três meses, conforme doc. n.º 3, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, 11 - Para exercer, sob a autoridade e direcção da 2.ª Ré, novamente as funções correspondentes à categoria profissional de Operadora de Telemarketing, conforme doc. n.º 3, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12 - No exercício das suas funções, a Autora continuou a assegurar o atendimento telefónico a clientes da sociedade "D...".
13 - A Autora, no exercício das suas funções, manteve-se na dependência hierárquica e funcional do Senhor ..., Responsável de Equipa, e do...
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