Acórdão nº 7337/2008-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum Colectivo n.º 362/95.0JGLSB-D da 1ª Vara Criminal de Lisboa, por despacho de 02-05-2008 (cfr. fls. 747 a 750), no que agora interessa, foi decidido: «I.

O (A) (s) arguido (a) (s) A, B, C, D e E foram condenados nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado.

O (A) (s) arguido (a) (s) vieram apresentar requerimento para reabertura da audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 371°-A do Código de Processo Penal.

II.

O artigo 371°-A do Código de Processo Penal estatui que se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.

Os arguidos fundam a sua pretensão na circunstância de com a recente entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto, ao regime das escutas telefónicas enquanto meio de obtenção de prova previsto, nomeadamente, nos números 8, 9 b) e 12 do artigo 188° do Código de Processo Penal, uma vez que o regime decorrente de tais alterações será mais favorável aos arguidos do que aquele que tiveram à sua disposição quando estavam a ser julgados.

Ora, pressuposto da aplicação do disposto no artigo 371°-A do Código de Processo Penal, como pretendido pelos arguidos era que após o trânsito em julgado da condenação por eles sofrida tivesse entrado em vigor lei penal - e não lei processual penal - que lhes fosse mais favorável. E os arguidos não fundamentam a sua pretensão de reabertura da audiência na existência de qualquer alteração às normas penais que lhe foram aplicadas, mas sim na existência de alterações às normas processuais penais tidas em consideração aquando da realização da audiência de julgamento.

Quanto às normas processuais penais, a sua aplicação é, conforme disposto no artigo 5° n° l do Código de Processo Penal, imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência de lei anterior.

E, ao contrário do defendido pelos arguidos no seu requerimento (em que fazem apelo ao primeiro segmento da norma constante do artigo 5° n° l do Código de Processo Penal, mas omitem o segundo segmento da norma), as normas processuais penais não são de aplicação retroactiva quando de conteúdo mais favorável, por aplicação do disposto no artigo 2° n° 4 do Código Penal, porque também esta norma se reporta a leis penais e não processuais penais.

A aplicação da lei criminal no tempo está prevista no artigo 2° do Código Penal e a aplicação da lei processual no tempo está prevista no artigo 5° do Código de Processo Penal, com regimes distintos.

Não se estando a equacionar a aplicação de lei penal mais favorável, não tem aplicação no caso o disposto no artigo 371°-A do Código de Processo Penal.

Do mesmo modo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada pelos arguidos se reporta à mesma questão processual penal, sendo certo que, posteriormente à decisão invocada pelos arguidos, aquele Tribunal Constitucional até veio a proferir nova decisão sobre a questão, em sentido oposto ao pretendido pelos arguidos.

Certo é que, em qualquer dos casos, não existe, pois, fundamento para a aplicação do disposto no artigo 371°-A do Código de Processo Penal.

III.

Nestes termos, indefere-se, por falta de fundamento legal, o requerimento dos arguidos de fls. 16424 e 16457 para a reabertura da audiência de julgamento.» Por não se conformarem com o assim decidido, interpuseram os arguidos D e E o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 753 a 757): «1ª O despacho recorrido considerou, em apreciação ao requerimento de fls. 16457, que não havia lugar à aplicação do estabelecido no artg° 371-A do CPP, dado que, em processo penal, em caso de sucessão de regimes, não obstante a aplicação imediata da lei nova, fica assegurada a validade dos actos realizados na vigência de lei anterior e a aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável não é extensível ao processo penal.

  1. Em primeiro lugar, os...

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