Acórdão nº 9520/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, que lhe move e a F a Administração do C, alegando que a administração dos imóveis em causa estava a cargo da co-executada, nunca foi citado para pagar a dívida reclamada e nunca foi convocado para as reuniões de condomínio.

A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.

O Sr. Juíz a quo, decidindo de meritis, julgou a oposição procedente e julgou extinta a execução.

Inconformada com a decisão, dela a exequente interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1, do C.P.C. -, coloca a questão de se saber se as actas dadas à execução se constituem ou não como títulos executivos.

Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.

Por definição, o título executivo é o documento que pode segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente (cfr. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143).

Do ponto de vista formal, o título é o documento em si próprio e, do ponto de vista material, é a demonstração legal do direito a uma prestação (cfr. o mesmo Autor, A causa de Pedir na Acção Executiva - Rev. Fac. Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, págs. 189 e segs).

Como se sabe, o Processo Executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado.

Ora, como "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva" - artº.45º, nº 1 do CPC - facilmente se percebe que aquela afirmação deve necessariamente constar do título executivo.

E também só essa prévia afirmação do direito permitirá entender o comando do art. 55º, nº 1 do mesmo Código: "A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tinha a posição de devedor".

Como se vê, "... pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção" (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular...

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