Acórdão nº 9520/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, que lhe move e a F a Administração do C, alegando que a administração dos imóveis em causa estava a cargo da co-executada, nunca foi citado para pagar a dívida reclamada e nunca foi convocado para as reuniões de condomínio.
A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.
O Sr. Juíz a quo, decidindo de meritis, julgou a oposição procedente e julgou extinta a execução.
Inconformada com a decisão, dela a exequente interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1, do C.P.C. -, coloca a questão de se saber se as actas dadas à execução se constituem ou não como títulos executivos.
Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.
Por definição, o título executivo é o documento que pode segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente (cfr. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143).
Do ponto de vista formal, o título é o documento em si próprio e, do ponto de vista material, é a demonstração legal do direito a uma prestação (cfr. o mesmo Autor, A causa de Pedir na Acção Executiva - Rev. Fac. Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, págs. 189 e segs).
Como se sabe, o Processo Executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado.
Ora, como "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva" - artº.45º, nº 1 do CPC - facilmente se percebe que aquela afirmação deve necessariamente constar do título executivo.
E também só essa prévia afirmação do direito permitirá entender o comando do art. 55º, nº 1 do mesmo Código: "A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tinha a posição de devedor".
Como se vê, "... pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção" (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO