Acórdão nº 8181/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório J, casado, administrador, contribuinte fiscal nº , residente em Lisboa, instaurou contra a sociedade requerida «T , S.A.», sociedade anónima, com sede em Lisboa, procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, nos termos do artigo 396º CPC., pedindo a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de accionistas da requerida realizada em 07.08.13, através das quais foi destituído da qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral e de Administrador, e aprovados o Relatório de Gestão e as Contas relativas ao exercício de 2006 e a contratação de novos empréstimos.

Alegou para tanto e em síntese que as referidas deliberações são nulas por violação do disposto no artigo 56º CSC, em virtude de a respectiva convocatória não ter sido publicada no sítio próprio da Internet, e que não lhe foram fornecidos elementos contabilísticos que o habilitasse a se pronunciar sobre os elementos que iam ser postos em discussão na assembleia de 07.06.29. Afirma ainda que a apreciação das contas da sociedade relativas ao exercício de 2006 é susceptível de lhe causar graves danos.

A requerida, na oposição apresentada, defendeu-se por excepção e impugnação, pronunciando-se pela inexistência dos pressupostos legais para o decretamento da providência, e que a suspensão das deliberações causaria elevados e desproporcionados prejuízos à sociedade.

Realizadas as necessárias diligências probatórias, foi proferida sentença, julgando o procedimento cautelar improcedente.

Inconformado, agravou o requerente, apresentando as seguintes conclusões: «1. A omissão da publicação da convocatória da Assembleia Geral no sítio próprio da Internet corresponde à não convocação da mesma; 2. Tal falta de convocação da assembleia implica a nulidade das deliberações tomadas na mesma assembleia, nos termos do preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea a), do Cód. Soc. Comerciais; 3. A recusa de fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre elementos constantes do Relatório de Gestão e Contas relativas ao exercício de 2006, constitui recusa de informação que acarreta anulabilidade das deliberações tomadas sobre tal matéria, de acordo com o normativo do artigo 58º, nº 1, al. c), e nº 4 do artigo 58º do Cód. Soc. Comerciais; 4. A possibilidade ou ameaça de o recorrente sofrer graves danos em consequência das deliberações tomadas decorre, também, do facto constante de 21 da Matéria de Facto, de nesta assembleia terem sido aprovados, além do Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2006, a possibilidade de serem contratados novos empréstimos de valor muito considerável (€ 400.000,00 e € 150.000,00)».

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.

  1. Fundamentos de facto O tribunal a quo considerou indiciariamente provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação: 1. A requerida é uma sociedade anónima, com sede em Lisboa, e encontra-se matriculada na 3ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número de pessoa colectiva, onforme certidão junta a fls. 11 e 12 que se considera integralmente reproduzida.

  2. O requerente é accionista da sociedade requerida desde a sua constituição em 27 de Outubro de 1995.

  3. A requerida tinha três accionistas que eram também os administradores da sociedade.

  4. A gestão diária da sociedade foi sempre exercida pelo Presidente do Conselho de Administração, Dr. N que tinha mais intervenção na área administrativa e financeira.

  5. Desde há algum tempo começaram a existir divergências entre o requerente e os restantes membros do Conselho de...

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