Acórdão nº 7819/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A..., por si e em representação de seu filho menor B..., propôs no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros...., S.A. e C... Lda. pedindo que as RR. fossem condenadas no pagamento: - à A. de uma pensão anual de € 2.402,36, ½ de um subsídio de morte com o valor de € 5.077,80 (ou seja, € 2.538,90) e as despesas de funeral no valor de € 1.692,60; - ao A. pensão anual e temporária de € 1.601,57 e ½ de um subsídio de morte com o valor de € 5.077,80 (ou seja, € 2.538,90); - e ainda no pagamento de € 55.000 a título de danos patrimoniais Alegaram ser mulher e filho de um sinistrado falecido em consequência de acidente de trabalho que ocorreu quando o mesmo trabalhava para a 2.ª R. com uma máquina que virou e que, por não ter a estrutura ROPS, o matou.
A R. seguradora contestou alegando que o sinistrado tinha uma TAS de 0,98 gr/l, pelo que o acidente deve ser descaracterizado pois o mesmo resultou da exclusiva negligência grosseira do sinistrado ao manobrar uma máquina com tal estado de alcoolémia. Caso assim se não entenda, a seguradora apenas será responsável pela remuneração que lhe foi declarada.
A R. entidade patronal contestou alegando que a máquina não tinha a referida estrutura nem tinha que a ter, dada a sua data de fabrico (1967); mais alegou que o acidente está descaracterizado nos termos do art. 7º nº 1 al. b) da L. 100/97, por o sinistrado se encontrar sob influência de álcool, apresentando uma taxa de 0,98 g/l.
Foi elaborado despacho saneador e elaborada a base instrutória que, depois de reclamação, foi alterada. Esta alteração foi corrigida a fls. 310.
Procedeu-se à audiência de julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 345/357, com a rectificação de fls. 358, que julgou a acção procedente, por provada, em função do que: I - condenou a R. C... Lda. a pagar à A. A...: - a pensão anual e vitalícia de € 4.003,93 (quatro mil e três euros e noventa e três cêntimos), a pagar em 1/14 avos de € 286, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99; - subsídio por morte no montante de € 2.538,90 (dois mil quinhentos e trinta e oito euros e noventa cêntimos); - despesas de funeral no montante de € 1.692.60 (mil seiscentos e noventa e dois euros e sessenta cêntimos).
- € 20.000 de danos não patrimoniais da A..
II - condenou a R. C... Lda. a pagar ao A. B...: - a pensão anual e vitalícia de € 4.003,93 (quatro mil e três euros e noventa e três cêntimos), a pagar em 1/14 avos de € 286, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99; - subsídio por morte no montante de € 2.538,90 (dois mil quinhentos e trinta e oito euros e noventa cêntimos); - € 15.000 de danos não patrimoniais do A..
III - condenou a R. C... Lda. a pagar aos AA. a quantia de € 20.000 pelo dano de morte e pelas dores e desespero pelo sinistrado sofridos entre a hora do acidente e a da morte.
IV - condenou a R. Companhia de Seguros ....S.A., como responsável subsidiária, a pagar à A. A... a pensão anual e vitalícia de € 2.234,36 (dois mil e duzentos e trinta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), a pagar em 1/14 avos de € 159,60, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99; V - condenou a R. Companhia de Seguros ....S.A., como responsável subsidiária, a pagar ao A. B... a pensão anual de € 1.489,57 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos, a pagar em 1/14 avos de € 106,40, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99; VI - condenou a R. Companhia de Seguros... S.A., como responsável subsidiária, a pagar aos AA. o subsídio por morte e as despesas de funeral.
Inconformada apelou a R. C..., Ldª, que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (...) Contra-alegaram os AA. e a co-R., pugnando pela improcedência do recurso.
No mesmo sentido se pronunciou o M.P. junto deste tribunal.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, verifica-se no caso que vem suscitada a reapreciação das seguintes questões: - se, face à factualidade provada, é de concluir, por presunção natural e judicial, pela existência de nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia que o sinistrado apresentava aquando do acidente e este, estando por isso descaracterizado; - se o acidente deve considerar-se descaracterizado por ter sido causado por motivo de força maior; - se a apelante, por ter adquirido a máquina a um particular, podia usá-la sem possuir o sistema ROPS, não havendo pois responsabilidade agravada da apelante por violação das regras de segurança: - se há nexo de causalidade entre a inexistência do sistema ROPS e a ocorrência do acidente.
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1- D..., marido da A. e pai do A (nascido em 17 de Fevereiro de 1991), foi vítima de um acidente ocorrido no dia 18 de Maio de 2007, de que resultou a sua morte.
2- Trabalhava, ao tempo, como operador de máquinas para a 2.ª R., tendo mais de 20 anos de experiência.
3- Auferia a remuneração anual de € 8.007,86 (retribuição estrita e outros complementos).
4- No dia 18 de Maio de 2007, numa pedreira no sítio do...., o sinistrado, no desempenho das suas funções, manobrava um tractor de rastos (Bulldozer) para arrastar massas minerais.
5- Quando se aproximou da crista de um talude, a referida máquina caiu para um socalco inferior e virou-se, tendo o sinistrado ficado debaixo dela.
6- O sinistrado estava a fazer terraplanagem quando a máquina que operava foi colhida por um deslizamento de terras.
7- Isto porque a camada de estrato geológico onde trabalhava era mais impermeável do que a logo abaixo, o que levou ao desprendimento de massa mineral e provocou o deslizamento.
8- Houve um deslizamento de terras e a mesma caiu e virou-se.
9- O acidente ocorreu entre as 10h e as 10:30 do dia 18 de Maio de 2007.
10- O tractor de rastos não estava equipado com a estrutura para evitar o esmagamento ROPS.
11- Esta máquina não tinha o certificado e declaração prescritos no art. 3.º, n.º 1, al. b) e c) do Decreto-Lei n.º 214/95[1].
12- A máquina de rastos da marca Caterpillar, modelo D6C, foi fabricada em 1967 e...
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