Acórdão nº 7819/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A..., por si e em representação de seu filho menor B..., propôs no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros...., S.A. e C... Lda. pedindo que as RR. fossem condenadas no pagamento: - à A. de uma pensão anual de € 2.402,36, ½ de um subsídio de morte com o valor de € 5.077,80 (ou seja, € 2.538,90) e as despesas de funeral no valor de € 1.692,60; - ao A. pensão anual e temporária de € 1.601,57 e ½ de um subsídio de morte com o valor de € 5.077,80 (ou seja, € 2.538,90); - e ainda no pagamento de € 55.000 a título de danos patrimoniais Alegaram ser mulher e filho de um sinistrado falecido em consequência de acidente de trabalho que ocorreu quando o mesmo trabalhava para a 2.ª R. com uma máquina que virou e que, por não ter a estrutura ROPS, o matou.

A R. seguradora contestou alegando que o sinistrado tinha uma TAS de 0,98 gr/l, pelo que o acidente deve ser descaracterizado pois o mesmo resultou da exclusiva negligência grosseira do sinistrado ao manobrar uma máquina com tal estado de alcoolémia. Caso assim se não entenda, a seguradora apenas será responsável pela remuneração que lhe foi declarada.

A R. entidade patronal contestou alegando que a máquina não tinha a referida estrutura nem tinha que a ter, dada a sua data de fabrico (1967); mais alegou que o acidente está descaracterizado nos termos do art. 7º nº 1 al. b) da L. 100/97, por o sinistrado se encontrar sob influência de álcool, apresentando uma taxa de 0,98 g/l.

Foi elaborado despacho saneador e elaborada a base instrutória que, depois de reclamação, foi alterada. Esta alteração foi corrigida a fls. 310.

Procedeu-se à audiência de julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 345/357, com a rectificação de fls. 358, que julgou a acção procedente, por provada, em função do que: I - condenou a R. C... Lda. a pagar à A. A...: - a pensão anual e vitalícia de € 4.003,93 (quatro mil e três euros e noventa e três cêntimos), a pagar em 1/14 avos de € 286, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99; - subsídio por morte no montante de € 2.538,90 (dois mil quinhentos e trinta e oito euros e noventa cêntimos); - despesas de funeral no montante de € 1.692.60 (mil seiscentos e noventa e dois euros e sessenta cêntimos).

- € 20.000 de danos não patrimoniais da A..

II - condenou a R. C... Lda. a pagar ao A. B...: - a pensão anual e vitalícia de € 4.003,93 (quatro mil e três euros e noventa e três cêntimos), a pagar em 1/14 avos de € 286, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99; - subsídio por morte no montante de € 2.538,90 (dois mil quinhentos e trinta e oito euros e noventa cêntimos); - € 15.000 de danos não patrimoniais do A..

III - condenou a R. C... Lda. a pagar aos AA. a quantia de € 20.000 pelo dano de morte e pelas dores e desespero pelo sinistrado sofridos entre a hora do acidente e a da morte.

IV - condenou a R. Companhia de Seguros ....S.A., como responsável subsidiária, a pagar à A. A... a pensão anual e vitalícia de € 2.234,36 (dois mil e duzentos e trinta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), a pagar em 1/14 avos de € 159,60, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99; V - condenou a R. Companhia de Seguros ....S.A., como responsável subsidiária, a pagar ao A. B... a pensão anual de € 1.489,57 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos, a pagar em 1/14 avos de € 106,40, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99; VI - condenou a R. Companhia de Seguros... S.A., como responsável subsidiária, a pagar aos AA. o subsídio por morte e as despesas de funeral.

Inconformada apelou a R. C..., Ldª, que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (...) Contra-alegaram os AA. e a co-R., pugnando pela improcedência do recurso.

No mesmo sentido se pronunciou o M.P. junto deste tribunal.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, verifica-se no caso que vem suscitada a reapreciação das seguintes questões: - se, face à factualidade provada, é de concluir, por presunção natural e judicial, pela existência de nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia que o sinistrado apresentava aquando do acidente e este, estando por isso descaracterizado; - se o acidente deve considerar-se descaracterizado por ter sido causado por motivo de força maior; - se a apelante, por ter adquirido a máquina a um particular, podia usá-la sem possuir o sistema ROPS, não havendo pois responsabilidade agravada da apelante por violação das regras de segurança: - se há nexo de causalidade entre a inexistência do sistema ROPS e a ocorrência do acidente.

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1- D..., marido da A. e pai do A (nascido em 17 de Fevereiro de 1991), foi vítima de um acidente ocorrido no dia 18 de Maio de 2007, de que resultou a sua morte.

2- Trabalhava, ao tempo, como operador de máquinas para a 2.ª R., tendo mais de 20 anos de experiência.

3- Auferia a remuneração anual de € 8.007,86 (retribuição estrita e outros complementos).

4- No dia 18 de Maio de 2007, numa pedreira no sítio do...., o sinistrado, no desempenho das suas funções, manobrava um tractor de rastos (Bulldozer) para arrastar massas minerais.

5- Quando se aproximou da crista de um talude, a referida máquina caiu para um socalco inferior e virou-se, tendo o sinistrado ficado debaixo dela.

6- O sinistrado estava a fazer terraplanagem quando a máquina que operava foi colhida por um deslizamento de terras.

7- Isto porque a camada de estrato geológico onde trabalhava era mais impermeável do que a logo abaixo, o que levou ao desprendimento de massa mineral e provocou o deslizamento.

8- Houve um deslizamento de terras e a mesma caiu e virou-se.

9- O acidente ocorreu entre as 10h e as 10:30 do dia 18 de Maio de 2007.

10- O tractor de rastos não estava equipado com a estrutura para evitar o esmagamento ROPS.

11- Esta máquina não tinha o certificado e declaração prescritos no art. 3.º, n.º 1, al. b) e c) do Decreto-Lei n.º 214/95[1].

12- A máquina de rastos da marca Caterpillar, modelo D6C, foi fabricada em 1967 e...

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