Acórdão nº 9041/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

[MF] deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que B, S. A. lhe moveu com base numa garantia bancária, invocando como fundamento da sua oposição: (i) a penhorabilidade subsidiária dos bens da recorrente; (ii) e o direito de exigir o benefício da divisão.

O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a presente oposição, conforme despacho de fls 23 deste apenso.

Inconformada, recorreu a executada, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O despacho recorrido viola o dever de fundamentação, prescrito no n.º 2 do artigo 659º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, uma vez que foi proferido em termos meramente conclusivos, sem que à recorrente tenham sido dadas a conhecer as considerações de facto ou de direito que determinaram o seu sentido negativo.

  1. - O mesmo despacho padece do vício de omissão de pronúncia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 660º e na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, na medida em que não faz a mínima referência à questão do benefício da divisão, nem sequer para justificar a ausência de qualquer juízo sobre a matéria, quando estava obrigado a fazê-lo, sobretudo depois de se ter pronunciado negativamente sobre os fundamentos invocados pela recorrente a título principal.

  2. - A penhora ordenada pelo tribunal a quo incidiu de forma imediata sobre bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda, em violação do disposto nos artigos 638º, n.º 1 Código Civil e 828º, n.º 7 Código de Processo Civil, pois considerou afastado o benefício da excussão prévia, quando, quer do texto da garantia, quer do requerimento executivo, não consta que a recorrente tenha renunciado ao benefício de excussão prévia, nem sequer que se tenha obrigado perante o exequente como principal pagadora.

  3. - Ainda que assim se não entenda, a penhora ordenada sobre o vencimento da recorrente não poderá nunca ser superior a € 2.375, correspondente a 1/8 do capital e juros em dívida, uma vez que os garantes da obrigação exequenda são oito e obrigaram-se todos conjuntamente, no mesmo momento e inclusivamente no mesmo acto, a garantir o pagamento do crédito exequendo, no caso do devedor não honrar o seu pagamento e o mesmo ser devido.

    O Exequente não contra - alegou.

    O Exc.

    mo Juiz sustentou o despacho recorrido, pronunciando-se, nomeadamente, quanto às alegadas nulidades suscitadas pela recorrente.

    1. Tendo em conta os documentos juntos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1º - Em documento particular subscrito em 16 de...

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