Acórdão nº 9041/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
[MF] deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que B, S. A. lhe moveu com base numa garantia bancária, invocando como fundamento da sua oposição: (i) a penhorabilidade subsidiária dos bens da recorrente; (ii) e o direito de exigir o benefício da divisão.
O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a presente oposição, conforme despacho de fls 23 deste apenso.
Inconformada, recorreu a executada, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O despacho recorrido viola o dever de fundamentação, prescrito no n.º 2 do artigo 659º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, uma vez que foi proferido em termos meramente conclusivos, sem que à recorrente tenham sido dadas a conhecer as considerações de facto ou de direito que determinaram o seu sentido negativo.
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- O mesmo despacho padece do vício de omissão de pronúncia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 660º e na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, na medida em que não faz a mínima referência à questão do benefício da divisão, nem sequer para justificar a ausência de qualquer juízo sobre a matéria, quando estava obrigado a fazê-lo, sobretudo depois de se ter pronunciado negativamente sobre os fundamentos invocados pela recorrente a título principal.
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- A penhora ordenada pelo tribunal a quo incidiu de forma imediata sobre bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda, em violação do disposto nos artigos 638º, n.º 1 Código Civil e 828º, n.º 7 Código de Processo Civil, pois considerou afastado o benefício da excussão prévia, quando, quer do texto da garantia, quer do requerimento executivo, não consta que a recorrente tenha renunciado ao benefício de excussão prévia, nem sequer que se tenha obrigado perante o exequente como principal pagadora.
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- Ainda que assim se não entenda, a penhora ordenada sobre o vencimento da recorrente não poderá nunca ser superior a € 2.375, correspondente a 1/8 do capital e juros em dívida, uma vez que os garantes da obrigação exequenda são oito e obrigaram-se todos conjuntamente, no mesmo momento e inclusivamente no mesmo acto, a garantir o pagamento do crédito exequendo, no caso do devedor não honrar o seu pagamento e o mesmo ser devido.
O Exequente não contra - alegou.
O Exc.
mo Juiz sustentou o despacho recorrido, pronunciando-se, nomeadamente, quanto às alegadas nulidades suscitadas pela recorrente.
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Tendo em conta os documentos juntos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1º - Em documento particular subscrito em 16 de...
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