Acórdão nº 9318/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO MARIA, residente na Sede da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), situada na..., suscitou, em 06/10/2006, o incidente de incumprimento da sentença de regulação do poder paternal dos seus filhos menores A e O, com a Requerente residentes, sendo Requerido M, pai dos referidos menores, residente em Lisboa, alegando, em síntese, que, tendo sido fixado, por sentença judicial de 04/12/2003, já transitada em julgado, o montante de Euros 150,00 a título de pensão de alimentos para os mesmos, o pai e aqui Requerido destes últimos deixou de pagar essa prestação de alimentos desde Janeiro de 2004, estando em dívida o montante global de Euros 4.950,00 e respectivos juros, ignorando a Requerente o motivo de tal atitude omissiva, sendo impossível à Requerente, com os rendimentos anuais de Euros 4.888,59 e com uma renda mensal habitacional de Euros 325,00, fazer face sozinha às necessidades do agregado familiar formado por ela própria e pelos dois filhos.

Conclui pedindo ao tribunal que "se digne mandar efectuar as diligências necessárias à cobrança das prestações de alimentos em dívida bem como respectivos juros até integral pagamento, nos termos do artigo 189.º da OTM, ou em alternativa, seja fixada uma prestação substitutiva a pagar pelo Estado, nos termos da Lei n.º 75/98 de 19/11 e do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05".

*Notificado pessoalmente e por mandado judicial o Requerido, nos termos e para os efeitos do artigo 181.º, número 4 da OTM (fls. 18), o mesmo veio, através da carta que se mostra junta a fls. 2 1 e 22, dizer, dentro do prazo legal, o seguinte: - Queixa-se de só ter visto os filhos 8 ou 9 meses após a separação do casal e porque o requereu ao tribunal; - Na altura em que o Requerido e a Requerente se apresentaram em tribunal para a fixação da pensão de alimentos e do direito de visitas, encontrava-se o exponente desempregado há 1 mês e meio, situação que se manteve até Junho de 2006; - No ano de 2003, viu somente os filhos no Natal, Páscoa e Agosto, por falta de meios monetários, tendo conseguido, ainda assim, estar com elas nas referidas épocas, com a ajuda de familiares; - A Requerente, nessa altura, disse ao Requerido que este não era o pai biológico dos menores, mas que iria sempre ser tratado como tal, porque era assim socialmente considerado e tinha assistido aos partos e se preocupado com alimentação daqueles, achando-se hoje o Requerido convencido da verdade dessa revelação; - Por causa desse convencimento, ficou psicologicamente afectado e não quis ver mais os menores pois não os quis magoar com olhares ou palavras irreflectidas; - Toda a sua situação de vida o levou a procurar apoio psicológico no Hospital Miguel Bombarda; - Deixou de pagar renda (que tem sido liquidada, primeiro por um tio e fiador, ao longo de 1 ano e meio, e depois pela mãe do Requerido, desde há 1 ano para cá), água, luz, tendo vendido alguns bens para ser alimentar, muito embora vindo ainda a passar fome e requerido ao Estado a concessão do Rendimento Mínimo Garantido; - Alega não ter rendimentos que lhe permitam liquidar a pensão de alimentos aos menores, sendo certo que não se sente obrigado a fazê-lo, até que a Requerente lhe prove que eles são efectivamente seus filhos; - A Requerente faz da casa do Requerido armazém dos seus pertences, devendo pagara ao Requerido uma renda por tal utilização do espaço da sua habitação.

*Foi solicitada à Segurança Social informação acerca da identificação da entidade patronal do Requerido e de eventuais descontos efectuados em nome deste último, elementos esses que se mostram juntos a fls. 26 a 30 (descontos entre Maio de 2000 e Maio de 2002).

*Sendo tais elementos da Segurança Social inconclusivos, foi convidada a Requerente a vir indicar fontes de rendimento do Requerido ou requerer o que tivesse por conveniente, vindo a mesma, através do patrono oficioso entretanto nomeado, requereu (fls. 33 a 40) que os autos fossem remetidos para o Tribunal Judicial da área da sua residência, o que, com promoção desfavorável do Ministério Público (fls. 41), veio a ser indeferido por despacho judicial de fls. 42, sendo solicitado à Segurança Social nova informação (recebimento pelo Requerido de subsídio de desemprego) e à autoridade policial relatório pormenorizado sobre as condições sócio-económicas do progenitor, que se encontram juntos a fls. 47 a 50 (Segurança Social) e que são iguais às anteriormente prestadas, e 57 a 59 (PSP), sem grande conteúdo útil (só condições habitacionais).

A Requerente veio, na sequência de convites formulados pelo tribunal, comprovar o salário mensal que auferia e informar que não possuía quaisquer elementos acerca da situação sócio-económica do Requerido, com quem não mantém quaisquer contactos (até porque se encontra a ser apoiada pela APAV na sequência de vários anos de violência doméstica a que foi sujeita por parte do Requerido), reiterando a sua necessidade de recebimento da pensão de alimentos em dívida e reforçando, face à ausência de rendimentos por parte do pai dos menores, o pedido subsidiário formulado (FGADM).

Foi, finalmente, ordenada, na sequência de promoção nesse sentido do Ministério Público, a realização de inquérito social sobre as necessidades da Requerente e dos menores, que se mostra junto a fls. 80 e seguintes, concluindo este último, depois de resumir a situação da mãe dos menores e destes últimos e os seus contactos com o Requerido, da forma seguinte: "Face ao exposto, o caso em apreço surge potencialmente enquadrável nos pressupostos subjacentes à activação do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, remetendo-se, por conseguintes, à consideração desse Tribunal eventual decisão em conformidade".

*O magistrado do Ministério Público colocado no 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa emitiu o parecer constante de fls. 85 e que foi no sentido de se verificarem os pressupostos de accionamento do Fundo de Garantia de alimentos devidos a menores, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, número 1 da Lei n.º 75/89, de 19/11 e 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05, devendo ser fixado um montante não inferior a 100,00 Euros para cada menor, a título de pensão de alimentos a suportar por aquela entidade, a actualizar anualmente conforme os índices de inflação.

*Foi proferida, a fls. 87 e seguintes, sentença que decidiu, em síntese, o seguinte: "Tendo em conta os factos dados como provados, disposições legais citadas, e considerações expendidas decido; - Declarar o incumprimento da obrigação de alimentos, por parte do requerido, a favor dos menores, desde Janeiro de 2004 a Abril de 2008, inclusive, no valor global de €6266,14 (seis mil e sessenta e seis euros e catorze cêntimos), valor acrescido de juros às taxas legais, em vigor nas respectivas datas nas de vencimento das pensões alimentares respectivas; - Declarar a inviabilidade de recurso ao disposto no art. 189º, da O.T.M; - Condenar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas, a partir do mês seguinte à notificação desta decisão, à quantia de €100, 00 mensais, para cada menor, num total de 200,00 euros, actualizável anualmente de acordo com a evolução do índice de inflação para o ano anterior, e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de €6266,14 (seis mil duzentos e sessenta e seis euros e catorzes cêntimos) acrescido de juros à taxa legal contados sobre a prestações alimentares vencidas até à data de Abril de 2008, o valor mensal de €200, 00 (duzentos euros), a entregar à requerente MARIA, sem quaisquer encargos para esta.

Mais decido condenar o requerido em multa a favor do Estado, que se fixa em €200,00. (duzentos euros) Custas a cargo do requerido, reduzindo-se a taxa de justiça a metade (cf. os artigos 446º, n.º 1, do C.P.C., e 14º, n.º 1, alínea o), do C.C.J.).

Valor tributário - o mínimo legal.

Registe e notifique, também nos termos e para os efeitos do art. 4º, nºs 3, 4 e 5, do citado D.L. n.º 164/99.".

*O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, notificado da sentença, interpôs recurso da mesma, que foi correctamente admitido como de agravo, a subir de imediato, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo (fls. 105 e 110).

*O Agravante apresentou alegações de recurso (fls. 115 a 124), tendo formulado as correspondentes conclusões nos seguintes moldes: "1.

A douta decisão de fls. de 02/05/2008, do 1. ° Juízo de Família e Menores de Lisboa, condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) "a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas (...) a quantia de €100,00 mensais, para cada menor, num total de 200,00 euros (...) e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de € 6266,14 (...) acrescido de juros à taxa legal contados sobre as prestações alimentares vencidas até à data de Abril de 2008, o valor mensal de €200,00 (...)".

  1. Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com tal entendimento, pelos fundamentos seguintes: 3.

    A douta decisão condena o FGADM a assegurar, entre prestações vencidas, juros de mora, e prestações vincendas, a quantia global de € 400,00 mensais.

  2. O valor estipulado excede o limite quantitativo mensal, estipulado por lei, à prestação substitutiva a assegurar pelo FGADM, uma vez que os artigos 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e 3.º, n.º 3, primeira parte, do D.L. n.º 164/99, de 13/05, referem expressamente que "As prestações atribuídas nos termos da presente lei não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.".

  3. Quanto à condenação do FGADM a assegurar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT