Acórdão nº 2838/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA ROSÁRIO BARBOSA
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa M, residente no 2º andar do prédio urbano sito na Rua..., em Lisboa, Intentou nas varas cíveis de Lisboa acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, Contra A, residente na R., nº 141, 1º, em Lisboa; MLe mulher, Ma residente na R., nº 141, 1º, em Lisboa; e J, residente na Rua nº 29, 3º andar, em Lisboa, alegando, em suma, que é proprietária da fracção autónoma designada pela letra "C", do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua São João, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 538, da freguesia de Santos-o-Velho.

A ré A é proprietária da fracção autónoma designada pela letra "A", os réus ML MA são proprietários das fracções designadas pelas letras "B" e "E'" e o réu J é proprietário da fracção designada pela letra "D", todas do prédio urbano supra identificado.

No dia 9 de Maio de 2007 a autora foi notificada da acta da reunião da assembleia-geral de condóminos do dito prédio, realizada no passado dia 10 de Abril de 2007.

Dessa acta consta que foram os seguintes os pontos da ordem de trabalhos da dita reunião: 1 - Nomeação do administrador para o ano de 2007; 2 - Análise, discussão e aprovação do Orçamento para 2007; 3 - Abertura da conta condomínio; 4 - Análise, discussão e aprovação do Regulamento do Condomínio; 5 - Deliberação de execução das obras; 6 - Obras de reparação das fracções danificadas emergentes dos danos provocados pelo telhado; 7 - Outros assuntos do interesse geral do edifício.

Ainda da mesma acta consta que na dita reunião foram tomadas as seguintes deliberações: «(i) nomeação das condóminos das fracções "A" e "D" como administradores; (ii) não tendo sido apresentados orçamentos, comprometeram-se os administradores eleitos, a providenciar a elaboração de orçamentos para o ano de 2007, o qual deverá ser apresentado na próxima assembleia de condóminos; (iii) abertura de uma conta-condomínio para depósito da quantia mensal de 100 euros, por forma a ser constituído um fundo de maneio para início das obras; (iv) aprovação do regulamento do condomínio apresentado pela condómino da fracção "A"; (v) com respeito aos pontos 5 e 6 da ordem de trabalhos, foi incumbida a administração de solicitar novos orçamentos para serem apresentados e votados em nova assembleia; (vi) declarações dos vários condóminos presentes sobre o estado de conservação das suas respectivas fracções».

Sucede, porém, que, a autora não foi convocada para a assembleia de condóminos realizada no passado dia 10 de Abril de 2007 A autora não foi notificada por carta registada, nem mediante aviso-convocatória.

Assim sendo, as deliberações tomadas na assembleia de condóminos do passado dia 10 de Abril são anuláveis.

Acresce que da acta não consta como é que os condóminos foram convocados.

Ora, tratando-se de uma assembleia extraordinária não consta da acta quem é que convocou a referida assembleia.

A autora desconhece igualmente quem estabeleceu a ordem de trabalhos.

A ordem de trabalhos refere a aprovação de um orçamento, o qual, afinal, não foi apresentado por nenhum dos condóminos.

A acta menciona tão-somente que a assembleia foi convocada nos prazos legais.

Foi "incluído na ordem de trabalhos e aprovado um regulamento do condomínio, o qual é perfeitamente dispensável (...), visto não existirem mais de quatro condóminos no prédio".

O ponto 5 da ordem de trabalhos - "Deliberação da Execução das Obras" - não identifica, nem mesmo com carácter genérico, de que obras se trata, pelo que não dá suficientemente a conhecer o que irá ser objecto de deliberação.

E a própria deliberação também não identifica quais as obras a respeito das quais vão ser solicitados orçamentos.

Foi também incluído na ordem de trabalhos o ponto "outros assuntos de interesse geral do edifício".

Este ponto da ordem de trabalhos tem um carácter demasiado genérico e apresenta-se destituído de conteúdo.

Tal ponto da ordem de trabalhos resumiu-se a declarações dos condóminos sobre o estado das suas fracções e sobre os prejuízos que alegadamente sofreram ou sofrem, "tendo em vista uma ulterior utilização desta acta".

Assim, o ponto 7. da ordem de trabalhos resultou na abordagem de assuntos do interesse dos condóminos presentes.

Do exposto resulta que "as deliberações tomadas na assembleia de condóminos devem ser anuláveis por se mostrarem contrárias à lei, de acordo com o previsto no art. 1433º do Código Civil".

A autora conclui assim a petição inicial: "Impugna-se as deliberações da assembleia de condóminos do prédio sito na Rua S. João, em Lisboa, realizada no dia 10 de Abril e comunicada à autora no dia 9 de Maio de 2007, requerendo-se a sua anulação nos termos do art. 1433º do C.C.".

* Os réus contestaram alegando que caducou o direito dos réus proporem a acção, por terem decorrido mais de 60 dias após a data das deliberações tomadas na reunião extraordinária da assembleia de condóminos do prédio identificado na petição inicial, realizada no dia 10 de Abril de 2007.

A autora foi convocada para a referida reunião extraordinária da assembleia de condóminos, uma vez que, para o efeito, foi enviada carta registada com aviso de recepção para a sua residência...

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