Acórdão nº 3310/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução20 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Por apenso à execução que lhes foi movida por C, S.A., vieram J e mulher, M deduzir oposição. O respectivo requerimento deu entrada em 7.4.06 e foi acompanhado de cópia do pedido que o 1º oponente apresentara, em 31.3.06, para lhe ser concedido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Sem fazer os autos conclusos, em 17.10.07, a secção solicitou oficiosamente à Segurança Social informação sobre a decisão que recaíra sobre o pedido de apoio judiciário.

Por ofício datado de 23.10.07, a Segurança Social comunicou que indeferira o benefício solicitado e que comunicara tal decisão ao requerente do apoio judiciário por ofício datado de 12.6.06.

Por decisão de 5.12.07, e com fundamento na circunstância de os oponentes não terem junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial relativa à oposição, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ., o Sr. Juiz determinou o desentranhamento da petição inicial e declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Os oponentes agravaram, formulando as seguintes conclusões: a) Não é admissível a interpretação e aplicação da lei realizada pelo tribunal a quo; b) Uma vez que a aplicação ao requerimento de oposição a execução do regime da petição inicial, sem reservas, conduz a resultados injustos, desproporcionados e contra o espírito da lei; c) De facto, a decisão de absolvição da instância é claramente desproporcionada e atentatória dos princípios basilares do nosso direito, como sejam os princípios do contraditório e da prossecução da justiça material; d) A equiparação do requerimento de oposição a uma petição inicial decorre da doutrina e da jurisprudência e não de disposições legais; e) Como tal, essa equiparação deve ser feita com "conta, peso e medida"; f) Na situação particular em apreço, não se revela adequado aplicar as regras previstas para o não pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de uma petição inicial; g) Que permitem, nesse caso, que o autor possa voltar a propor outra acção sobre o mesmo objecto, não vendo assim precludido o seu direito; h) Já no caso sub judice, a aplicação dessas regras implicaria que o agravante não mais se poderia opor à execução, uma vez que é um direito a ser exercido num prazo certo, que já decorreu; i) Assim, a figura jurídica que apresenta mais similitudes com esta situação concreta é a contestação, direito que também tem de ser exercido num prazo determinado legalmente, sob pena de perda do direito do seu exercício; j) Demonstra-se, assim, mais conforme aos princípios gerais do direito, da integração de lacunas e ao espírito do próprio legislador que seja aplicado analogicamente à falta de pagamento de taxa de justiça inicial de requerimento de oposição nos 10 dias após a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário o artigo 486º-A do Cód. Proc. Civ.; l) Deve assim ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que permita o pagamento da taxa de justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Os factos relevantes para a decisão são os constantes do relatório.

* A única questão a analisar é a de saber qual...

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