Acórdão nº 4815/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da relação de Lisboa: Relatório: A..., identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: - B....

, com sede na Rua..., em Lisboa; e, - C..., , e com sede na Praceta....Odivelas, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento promovido pela 1ª R. e que ambas as RR sejam, solidariamente, condenadas a reintegrá-lo, no seu posto de trabalho, com efeitos reportados à data do despedimento, sem prejuízo da antiguidade e categoria, ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de € 6.846,00, em razão da sua antiguidade, as retribuições já vencidas e as que se vierem a vencer até à decisão final, deduzidas das importâncias auferidas após o despedimento.

Pede ainda que as RR sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe: - € 5.459,14, a título de trabalho prestado, em substituição de descanso compensatório remunerado; - € 576,46, a título de trabalho suplementar prestado em Outubro e Novembro de 2003; - € 2356,80, a título de Férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2003, nos termos supra expostos; - € 428,25, a título de vencimento, subsídio de refeição e subsídio de horário desfasado, de Novembro de 2003; - € 1.538,47, referente à retribuição e subsídio de férias correspondentes ao serviço prestado em 2003 (ano da suspensão), nos termos supra expostos; Juros legais, à taxa legal desde a data da citação das RR até integral pagamento.

Alega para tanto, em resumo, que foi contratado pela C..., , mediante contrato verbal de trabalho, sem termo.

Tal R. funcionava como empresa de trabalho temporário, disponibilizando trabalhadores a clientes utilizadores, que requeriam essa mão-de-obra.

Iniciou a sua prestação de trabalho num dos clientes de tal R., a D...

, em 4 de Abril de 1978.

Tal R. não é empresa de trabalho temporário, mas cobrava à D...

os fornecimentos de mão-de-obra como se de uma empresa de trabalho temporário se tratasse, pagando, posteriormente, parte desse rendimento aos trabalhadores que tinha por sua conta.

Em 31 de Julho de 1998, passou a prestar os seus serviços de encarregado nas Instalações da B...

, em Santa Iria da Azóia, novamente por intermédio da R.

C..., , passando a auferir a quantia de 150.000$00 por mês.

Esteve de baixa médica entre 14/11/2003 e 15/11/05, tal como foi informado à B....

No dia 16/11/2005 foi despedido pela R.

C..., verbalmente, sem justa causa, de resto nem invocada, e sem ter sido precedido do necessário procedimento disciplinar.

O contrato de trabalho verbal celebrado entre o A. e a R.

C..., , não cumpre as exigências de forma do contrato de trabalho temporário Eram dadas ordens e descritos procedimentos que o A. tinha que respeitar emanados dos seus superiores hierárquicos da B... .

Recebia ordens directas de J..., o superior hierárquico da B...

que, em 16/11/2005, não permitiu que regressasse ao trabalho.

Recebia, ainda, ordens de outros funcionários da B...

.

Representava a B...

, como seu funcionário, perante terceiros, designadamente perante as autoridades alfandegárias, com conhecimento daquela.

Fazia o controlo de amostras, assinava certificados de constituição de lotes de combustíveis da B...l, assinando como seu operador de movimentação.

Era responsável pela emissão de guias de remessa de saída de combustíveis e pela recepção de combustíveis nas instalações de Santa Iria da Azóia da B...

, como seu trabalhador.

Era também sondador da B...

, nas instalações de Santa Iria, assinando como tal e responsável pelo preenchimento de boletins de medição de tanques e pela verificação das transferências entre armazéns.

Estava integrado na organização técnico-laboral predisposta e gerida pela B...

.

Estava vinculado a um horário de trabalho e executava a prestação de trabalho em local definido pela B...

.

Os seus superiores hierárquicos eram trabalhadores da B..., que controlavam a prestação do seu trabalho.

Estava sujeito ao poder disciplinar da B...

, bem como à disciplina e politicas da mesma.

Recebia em função do tempo de trabalho prestado na B...

.

Os seus instrumentos de trabalho, como computador portátil, farda e outros eram propriedade da B...

.

Em 16/11/2005, apresentou-se, fardado, às 9.00h da manhã, no Posto de Santa Iria da Azóia da B...

, mas foi recusada a sua prestação de trabalho.

João Luís Santos disse-lhe para sair das instalações.

Auferia um salário base de € 748,20 por mês, até Março de 2003, tendo sido aumentado para €785,60, por mês, em Abril de 2003.

Nunca gozou descansos compensatórios remunerados.

Não lhe foram pagas as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2003, reportado ao trabalho prestado em 2002.

Não lhe foi pago o vencimento e o subsídio de alimentação relativos a 10 dias do mês de Novembro de 2003, nem o subsídio de horário desfasado.

* Regularmente citadas, as RR contestaram.

A B... alegou nomeadamente que nunca pagou qualquer retribuição ao A.

Entre as RR existe um contrato de prestação de serviços com base no qual o ora A. foi prestar as funções de "Operador de Movimentação" de 31/07/98 até 17/11/03, na armazenagem de produtos que eram recebidos e eram expedidos nas Instalações da B..., , sitas em Santa Iria de Azóia.

O A. entrou de baixa no dia em que lhe foi instaurado um processo disciplinar pela R.

C...,.

Em 12/11/03 a R.

C..., comunicou-lhe que o A. deixaria de fazer parte do seu quadro de pessoal a partir de 17/11/03 por ter cometido abuso de confiança, falsificação de documento e burla.

Nessa mesma data, solicitou à Ré C..., o envio de documento que comprovasse a comunicação da instauração do processo disciplinar ao A., de modo a não permitir a entrada do A. nas suas instalações a partir de 17/11/03.

Em 13/11/03 a R.

C..., enviou-lhe cópia da nota de culpa remetida ao A.

O A. foi suspenso e despedido com justa causa pela R.

C..., em Novembro de 2003.

Tendo o A. sido despedido com justa causa pela R.

C...,.

em 2003, quaisquer créditos que, hipoteticamente, teria a haver já se encontram prescritos há mais de dois anos.

A Ré, tendo tido conhecimento de que o A. havia sido despedido com justa causa, comunicou internamente que já não iria prestar as suas funções nas instalações B... a partir de 17/11/03.

Colocou à disposição do A., para exercer as funções de "operador de manutenção" um computador, um telemóvel e um fardamento; daí ter solicitado à R.

C..., que entrasse em contacto com o A. para que este procedesse à restituição de tais bens.

Em 16/11/05, o A. entendeu apresentar-se à B... para prestar serviço nas instalações de Sta. Iria, alegando que, após estar de baixa por 2 anos, pretendia retomar as suas funções, sendo interditada a sua entrada nas suas instalações.

Conclui pela improcedência da acção.

* A R.

C..., alegou designadamente que é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é a prestação de serviços de construção civil, movimento de cargas, vigilantes estafetas, assistência a escritórios, limpezas e afins, incluindo a cedência temporária de mão-de-obra a terceiros.

O A. foi admitido ao seu serviço em 4 de Abril de 1978 até 12 de Março de 1998 e desde 11 de Abril de 1998 a 26 de Novembro de 2003 para exercer as funções de encarregado, mediante contrato de trabalho por termo indeterminado. Por contrato de prestação de serviços celebrado com a D..., foi contratada para assegurar os serviços de movimentação, separação, verificação de fugas, colocação de cápsulas e substituição de válvulas de garrafas de gás nas instalações de Santa Iria de Azóia. Foi a única entidade empregadora do A., sempre reconhecida pelo A. como tal, pagou-lhe a remuneração e efectuou os descontos fiscais e para a segurança social.

Em 26 de Dezembro de 2003, o A. foi despedido com justa causa, através de processo disciplinar, não o tendo impugnado.

Jamais se arrogou a qualidade de empresa de trabalho temporário, nem nunca funcionou como tal.

Antes da celebração do contrato entre as RR., o A. já era seu funcionário, não celebrou com o A qualquer contrato de trabalho temporário e as RR não celebraram entre si qualquer contrato de utilização de trabalho temporário.

Os serviços prestados e pagos pela R. B... referem-se aos de enchimento, movimentação, separação, verificação de fugas, colocação de cápsulas e substituição de válvulas de garrafas de gás, serviços que se comprometeu a prestar, e não pelo fornecimento de mão de obra.

O A., enquanto ao serviço da R. B..., foi sempre Operador de Movimentação de Combustíveis, e como tal foi sempre remunerado.

Em 3 de Agosto de 1998, continuando em vigor o contrato de prestação de serviços entre as RR., foi ao A. que coube dar execução aos serviços contratados nas instalações da B... em Santa Iria de Azóia, mas sempre em sua representação.

No exercício de uma actividade conexa com a dos funcionários da R. B..., o A. tinha de obedecer a uma série de procedimentos e instruções, que evidentemente não...

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