Acórdão nº 5827/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório A..., intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.
, que também usa TAP PORTUGAL, S.A.
pessoa colectiva nº 500.278.725, com sede no Edifício TAP, nº 25, Aeroporto de Lisboa, 1704-801 Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe "a quantia de 22.893,62 € relativa a diferenciais resultantes de retribuição variável média não paga, por Subsídio de Horas Extra, Subsídio de Trabalho Nocturno, Subsídio de Disponibilidade TMA e Subsídio de Transporte, devidos nos meses de férias, respectivos subsídios e ainda subsídios de Natal, desde o ano de 1977 (desde 1986 quanto ao subsídio de Natal) até ao ano de 2006 e o montante que se vencer após 2006, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora (...), desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor e até efectivo e integral pagamento." Para tanto alega, em resumo, que trabalha sob as ordens, direcção e autoridade da R. desde 26/09/1970, com a categoria profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves - TMA.
Exerce funções em regime de turnos rotativos, de acordo com escalas de serviço elaboradas pela Ré.
Nos anos de 1977 até à presente data (considerando a data da propositura da acção, em 30/01/2007), o A. auferiu, onze meses por ano, entre outros, remuneração por trabalho suplementar ("horas extra"), remuneração por trabalho nocturno (desde 1987), subsídio de trabalho TMA e subsídio de transporte (desde 1994).
Atento o seu carácter de regularidade, e periodicidade tais componentes constituem verdadeira retribuição, pelo que devem ser considerados para efeitos do cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio de Natal.
Porém, a R. sempre calculou a retribuição de férias, o subsídio de férias, e o subsídio de Natal tendo por referência apenas o vencimento base, as anuidades, o subsídio de turnos e o subsídio de compensação especial de trabalho.
Citada a R., teve lugar a audiência de partes, não tendo sido possível obter a sua conciliação, pelo que esta contestou, alegando em síntese, que as prestações mencionadas pelo A. não foram auferidas pelo mesmo de forma regular e periódica, pelo que não devem integrar o cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio de Natal.
Conclui pela improcedência da acção, pugnando pela sua absolvição do pedido.
No saneador, foi dispensada a selecção de factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de julgamento, na qual as partes acordaram quanto à factualidade provada e não provada.
De seguida foi elaborada a sentença e proferida a seguinte DECISÃO: "Pelo exposto, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1- Condenar a R. a pagar ao A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias, vencidos nos anos de 1977 a 2006 (inclusive), bem como às diferenças de subsídio de Natal vencidos nos anos de 1986 a 2002 (inclusive) tendo em conta que:
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No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal se devem ter em conta as quantias auferidas pelo A. a título de remuneração por trabalho suplementar ("horas extra"), e remuneração por trabalho nocturno; b) Tal cálculo deve ser efectuado tendo em conta a soma da das prestações que a R. tomou como referencial para os pagamentos que efectuou com a média das remunerações por trabalho suplementar e trabalho nocturno, auferidas pelo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, mas apenas e só quando nesse período de referência o A. tenha percebido tas prestações pelo menos durante seis meses (seguidos ou alternados); c) Juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias referidas em b), até integral pagamento.
2- Absolver a R. do demais peticionado." Inconformados, Autor e Ré interpuseram recurso desta decisão.
O Autor termina as suas alegações com as seguintes conclusões: (...) A Ré termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (...) Houve contra-alegação de ambas as partes.
Admitidos os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
As questões a decidir estão bem delimitadas nas conclusões dos respectivos recursos, e são as seguintes:
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Recurso interposto pelo Autor: se as quantias pagas a título de remuneração pelo subsídio de transporte pessoal e subsídio de disponibilidade TMA entram no cômputo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.
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Recurso interposto pela Ré: se as quantias pagas a título de remuneração de "horas extras" e por trabalho nocturno integram o conceito de retribuição para efeitos de integrarem a retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
FUNDAMENTAÇÃO A - Estão provados os seguintes factos: 1- O Autor foi admitido para prestar trabalho, por conta e sob a autoridade e orientação da Ré, em 26/09/1970; 2- Ao serviço da Ré se mantém, ininterruptamente até à presente data; 3- É empregado da Ré, com o número de companhia 09206/4, pertencendo ao grupo profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves; 4- É sindicalizado e filiado no SITEMA, Sindicato de Técnicos de Manutenção de Aeronaves; 5- Exerce as funções de Técnico de Manutenção de Aeronaves, desde a data da sua admissão até ao presente, desempenhando, agora, também as funções de Chefe de Turno; 6- A Ré organizou sempre e, ainda organiza o trabalho, por escalas de serviço, distribuídas, na sua totalidade, por equipamentos e disponíveis para consulta no local conveniente, com a antecedência mínima de sete (7) dias; 7- Nos anos que medeiam entre 1977 e a data da propositura da presente acção, o Autor auferiu as seguintes quantias em dinheiro, a título de "Horas Extras", "Trabalho Nocturno", "Subsídio Disponibilidade TMA" e "Subsídio Transporte": (...) 8- Até 1995 o Autor prestou a sua actividade em Hangar, ocupando-se na manutenção intermédia e na grande manutenção de aeronaves; de 1995 em diante passou a prestar a sua actividade unicamente na manutenção de linha; 9- Quando o avião vai para o Hangar, deixa de voar temporariamente para ser submetido a uma inspecção intermédia ou profunda em que as peças são desmontadas, verificadas e até substituídas; 10- Até 1995 o Autor trabalhou em horário H16 (fazendo um dos dois turnos de 8 horas cada que cobrem diariamente 16 horas), sendo que, de 6 em 6 semanas, se houvesse necessidade, podia ser eventualmente convocado para iniciar o trabalho de madrugada; 11- A rubrica "horas extra" que consta dos recibos de vencimento do Autor resulta da aplicação ao Autor dos códigos HX02, HX03, HX04 e HX06 e poderá corresponder a uma das seguintes situações de facto que dão origem a acréscimos diferentes (de 50%, 75%, de 100% e de 200%): - Trabalho prestado em dias úteis fora do horário normal, - Trabalho prestado em dia de...
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