Acórdão nº 5827/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório A..., intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.

, que também usa TAP PORTUGAL, S.A.

pessoa colectiva nº 500.278.725, com sede no Edifício TAP, nº 25, Aeroporto de Lisboa, 1704-801 Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe "a quantia de 22.893,62 € relativa a diferenciais resultantes de retribuição variável média não paga, por Subsídio de Horas Extra, Subsídio de Trabalho Nocturno, Subsídio de Disponibilidade TMA e Subsídio de Transporte, devidos nos meses de férias, respectivos subsídios e ainda subsídios de Natal, desde o ano de 1977 (desde 1986 quanto ao subsídio de Natal) até ao ano de 2006 e o montante que se vencer após 2006, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora (...), desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor e até efectivo e integral pagamento." Para tanto alega, em resumo, que trabalha sob as ordens, direcção e autoridade da R. desde 26/09/1970, com a categoria profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves - TMA.

Exerce funções em regime de turnos rotativos, de acordo com escalas de serviço elaboradas pela Ré.

Nos anos de 1977 até à presente data (considerando a data da propositura da acção, em 30/01/2007), o A. auferiu, onze meses por ano, entre outros, remuneração por trabalho suplementar ("horas extra"), remuneração por trabalho nocturno (desde 1987), subsídio de trabalho TMA e subsídio de transporte (desde 1994).

Atento o seu carácter de regularidade, e periodicidade tais componentes constituem verdadeira retribuição, pelo que devem ser considerados para efeitos do cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio de Natal.

Porém, a R. sempre calculou a retribuição de férias, o subsídio de férias, e o subsídio de Natal tendo por referência apenas o vencimento base, as anuidades, o subsídio de turnos e o subsídio de compensação especial de trabalho.

Citada a R., teve lugar a audiência de partes, não tendo sido possível obter a sua conciliação, pelo que esta contestou, alegando em síntese, que as prestações mencionadas pelo A. não foram auferidas pelo mesmo de forma regular e periódica, pelo que não devem integrar o cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio de Natal.

Conclui pela improcedência da acção, pugnando pela sua absolvição do pedido.

No saneador, foi dispensada a selecção de factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento, na qual as partes acordaram quanto à factualidade provada e não provada.

De seguida foi elaborada a sentença e proferida a seguinte DECISÃO: "Pelo exposto, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1- Condenar a R. a pagar ao A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias, vencidos nos anos de 1977 a 2006 (inclusive), bem como às diferenças de subsídio de Natal vencidos nos anos de 1986 a 2002 (inclusive) tendo em conta que:

  1. No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal se devem ter em conta as quantias auferidas pelo A. a título de remuneração por trabalho suplementar ("horas extra"), e remuneração por trabalho nocturno; b) Tal cálculo deve ser efectuado tendo em conta a soma da das prestações que a R. tomou como referencial para os pagamentos que efectuou com a média das remunerações por trabalho suplementar e trabalho nocturno, auferidas pelo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, mas apenas e só quando nesse período de referência o A. tenha percebido tas prestações pelo menos durante seis meses (seguidos ou alternados); c) Juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias referidas em b), até integral pagamento.

    2- Absolver a R. do demais peticionado." Inconformados, Autor e Ré interpuseram recurso desta decisão.

    O Autor termina as suas alegações com as seguintes conclusões: (...) A Ré termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (...) Houve contra-alegação de ambas as partes.

    Admitidos os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    As questões a decidir estão bem delimitadas nas conclusões dos respectivos recursos, e são as seguintes:

  2. Recurso interposto pelo Autor: se as quantias pagas a título de remuneração pelo subsídio de transporte pessoal e subsídio de disponibilidade TMA entram no cômputo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.

  3. Recurso interposto pela Ré: se as quantias pagas a título de remuneração de "horas extras" e por trabalho nocturno integram o conceito de retribuição para efeitos de integrarem a retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

    FUNDAMENTAÇÃO A - Estão provados os seguintes factos: 1- O Autor foi admitido para prestar trabalho, por conta e sob a autoridade e orientação da Ré, em 26/09/1970; 2- Ao serviço da Ré se mantém, ininterruptamente até à presente data; 3- É empregado da Ré, com o número de companhia 09206/4, pertencendo ao grupo profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves; 4- É sindicalizado e filiado no SITEMA, Sindicato de Técnicos de Manutenção de Aeronaves; 5- Exerce as funções de Técnico de Manutenção de Aeronaves, desde a data da sua admissão até ao presente, desempenhando, agora, também as funções de Chefe de Turno; 6- A Ré organizou sempre e, ainda organiza o trabalho, por escalas de serviço, distribuídas, na sua totalidade, por equipamentos e disponíveis para consulta no local conveniente, com a antecedência mínima de sete (7) dias; 7- Nos anos que medeiam entre 1977 e a data da propositura da presente acção, o Autor auferiu as seguintes quantias em dinheiro, a título de "Horas Extras", "Trabalho Nocturno", "Subsídio Disponibilidade TMA" e "Subsídio Transporte": (...) 8- Até 1995 o Autor prestou a sua actividade em Hangar, ocupando-se na manutenção intermédia e na grande manutenção de aeronaves; de 1995 em diante passou a prestar a sua actividade unicamente na manutenção de linha; 9- Quando o avião vai para o Hangar, deixa de voar temporariamente para ser submetido a uma inspecção intermédia ou profunda em que as peças são desmontadas, verificadas e até substituídas; 10- Até 1995 o Autor trabalhou em horário H16 (fazendo um dos dois turnos de 8 horas cada que cobrem diariamente 16 horas), sendo que, de 6 em 6 semanas, se houvesse necessidade, podia ser eventualmente convocado para iniciar o trabalho de madrugada; 11- A rubrica "horas extra" que consta dos recibos de vencimento do Autor resulta da aplicação ao Autor dos códigos HX02, HX03, HX04 e HX06 e poderá corresponder a uma das seguintes situações de facto que dão origem a acréscimos diferentes (de 50%, 75%, de 100% e de 200%): - Trabalho prestado em dias úteis fora do horário normal, - Trabalho prestado em dia de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT