Acórdão nº 7544/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A intentou em 26 de Janeiro de 2007, acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária com vista à obtenção da extinção de contrato de arrendamento por denúncia por iniciativa do senhorio por remodelação demandando a Ré G, LDA., relativamente ao contrato cujo objecto é o r/c loja, nºs 13 e 15, de que é arrendatária, e onde tem instalado um estabelecimento de bebidas e similares, do prédio urbano sito na Rua de S. Marçal, em Lisboa, pertença do Autor. Invoca o disposto nos artigos 5º, nº1 e 8º, nº1 do Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto. Alinha razões de facto e de direito, conclui pela procedência, com a condenação da Ré a despejar o arrendado e a entregá-lo a Autor livre de pessoas e bens.

Citada a Ré, excepciona a criação intencional pelo Autor dos fundamentos de facto da presente acção; invoca que o edifício carece de obras de conservação e não de remodelação profunda, compatíveis com a manutenção da Ré no arrendado e do direito ao arrendamento; impugna, mostra-se aberta ao diálogo. Deduz reconvenção. Conclui pela improcedência, e, caso assim se não entenda, pela condenação do Autor a pagar à Ré (a alusão aos RR deve dever-se a lapso) a título de indemnização por benfeitorias, pelo encerramento definitivo do estabelecimento, pela perda de clientela dedicada e firme bem como pela perda dos postos de trabalho de dois trabalhadores e a consequente entrada na situação de desemprego ( os dois gerentes da Ré ), a quantia de 151.960,00.

O processo é saneado. Elencam-se os factos assentes e tece-se a base instrutória. Realiza-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova. Fixa-se a matéria de facto por despacho de que se não reclama. Prolata-se sentença que terminou por: " 3.1.

Julgar a acção procedente, por provada, e, em consequência, declarar a denúncia do contrato de arrendamento do rés-do-chão, loja, com entrada pelos nºs 13 e 15 do prédio sito na Rua de São Marçal, nºs 13 a 21, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia das Mercês sob o artigo 170, para o termo do prazo que se iniciou em 01.08.2007 e que terminará em 31 de Julho de 2008, e condenar a Ré a despejá-lo e entregá-lo ao Autor, livre de pessoas e quaisquer bens; 3.2.

Julgar a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar o Autor/reconvindo a pagar à Ré/reconvinte a quantia de € 28.877,47 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), e absolvê-lo do demais peticionado; 3.3.

Fazer depender a eficácia da sentença da comprovação do depósito pelo Autor, no prazo de dez dias a contar da notificação desta decisão, da quantia de € 15.377,47 (quinze mil trezentos e setenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos).

Custas na proporção do decaimento." O Autor depositou nos autos a quantia de € 15.377,47 dentro do prazo, como se vê de fls. 374.

Inconformada, recorre a Ré, recurso de apelação a subir imediatamente nos próprios autos e efeito suspensivo.

Nas alegações de recurso apresenta a Recorrente as suas conclusões: CONCLUSÕES DA RECORRENTE: 1 - A sentença errou o não retirar a conclusão de que o R. foi prejudicado com atitudes e factos praticados por terceiros, a quem não foi impedida, pelo A., a entrada no prédio, pois a degradação provocada por rebentamento de canalizações, o lixo acumulado, arrancamento de portas e janelas, quebra de telhas, destruição de soalho e chão, e colocação de entulho nos andares superiores principalmente na zona localizada por cima do locado permitiu ao A. efectuar o pedido à Câmara Municipal para efectuar obras profundas e intentar a presente acção de despejo, com modificação do destino do prédio só para habitação e invocação de não ser possível ao R permanecer no locado enquanto decorressem as obras.

2- O R. também foi prejudicado com o não impedimento da prática de tais factos e com a não manutenção do prédio, pois foi obrigado a realizar obras para garantir a segurança do estabelecimento e condições de salubridade, sofreu angústias e teve preocupações, acabando por ser despejado do locado.

3 - O Acórdão Recorrido efectuou uma errada interpretação e incorreu em erros de julgamento ao não aplicar aos autos os artigos 492°, n° 2 e 493° do CC e a inversão de prova que dos mesmos resulta, na parte em que não presumiu a culpa do responsável quando exista (tal como existe) defeito de manutenção, e não foi garantido pelo R., a segurança geral do prédio.

4 - Sendo certo que se dá como provado que o inquilino terá de sair ou ser despejado para a realização de tais obras, a indemnização fixada de 28.877,47 Euros, atento o seu baixo valor e os seus fundamentos, não teve em atenção a presunção de culpa do proprietário para a obtenção de tal resultado, pelo que a sentença incorreu em erro de julgamento.

5 - O A. poderia não despejar definitivamente o R., pois bastar-lhe-ia ter previsto a existência de espaço comercial no Projecto submetido à apreciação da Câmara Municipal de Lisboa.

6 - Atento o baixo valor da renda paga pelo R., só atribuindo indemnização de uma quantia suficiente para efectuar uma cessão de exploração ou trespasse de estabelecimento que permitisse a continuação da actividade comercial, sem perda de clientela, seria garantida a continuidade da actividade comercial da R.

7 - A sentença ao não indemnizar o R. pela perda de clientela, não atribuiu indemnização a título de lucros cessantes.

8 - A sentença recorrida ao julgar que não fixava indemnização pelo valor da clientela em virtude da inexistência de elementos para a sua fixação, efectuou um erro de julgamento, pois deveria ter usado do disposto no artigo 566° n° 3 do CC de princípios de equidade para determinação do valor do referido trespasse do estabelecimento do R., ou até remetido a quantificação desse valor para execução de sentença, nos termos do n° 2 do art. 661º do CPC,caso julgasse que não existiam elementos suficientes para julgar segundo a equidade.

9 - É público e notório e resulta da experiência comum que ainda que seja possível arrendar espaço comercial destinado à mesma actividade do R., do antecedente praticada sem efectuar cessão do estabelecimento ou pagar trespasse, tal desiderato só é conseguido com o pagamento de rendas bastante superiores à de 225 Euros efectivamente paga e em locais comercialmente pouco viáveis.

10 - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não arbitrar indemnização pela perda de clientela decorrente do despejo, ou em alternativa não arbitrar indemnização pela renda superior que o R., seria obrigado a pagar, caso pretendesse arrendar espaço comercial sem pagar cessão de estabelecimento ou trespasse, no qual se inclua a clientela.

II - Ao não se referir na sentença a indemnização devida relativamente aos diversos equipamentos de mobiliária, designadamente, balcões, frigoríficos, televisor e aparelhagem de som, assim como o stock de bebidas, louças e diversos utensílios, a sentença não se pronunciou relativamente a questão que devesse, o que constitui nulidade nos termos do 668°, n° 1 alínea d) do CPC.

12 - E ainda que se considere que a sentença toma posição implícita sobre a não atribuição de indemnização ou que não existem danos pelo despejo relativamente a tais bens, então ocorre erro de julgamento, pois se é duvidoso que esse bens percam todo o valor certamente que perdem valor e deixarão de ter utilidade, caso o A: não consiga integrá-los noutra unidade económica com o mesmo ou destino semelhante, donde existe um prejuízo, caso não consiga abrir outro estabelecimento comercial, o R., ficará com um conjunto de monos que para nada servem, e pelos quais, caso os queira guardar, terá de pagar armazenamento, à alternativa de pagar transporte para aterro e taxa por contentor.

13 - Sendo certo que na sequência do despejo ficam os sócios gerentes sem quaisquer proventos mensais, a sentença deveria ter considerado que tal situação tem implicações na sociedade dos R., pois os seus sócios-gerentes, sem direito a subsídio de desemprego, ficarão privados de meios económicos que lhes garanta a sobrevivência, e dificilmente garantirão a continuidade da sociedade noutro local. Neste sentido, a não determinação de indemnização por tal facto constitui erro de julgamento.

14 - Ao não arbitrar indemnização pela perda de clientela, pelo mobiliário e utensílios do espaço comercial e por os sócios gerentes não terem direito a subsídio de desemprego, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento e interpretou erradamente o artigo 26° do Decreto-lei n.o 157/2006, de 8 de Agosto, em conjugação com o artigo 496°, n° 1 do Código Civil.

Termos em que, pelos fundamentos, deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo ser declarada nula a sentença, caso obtenha provimento a nulidade invocada, ou proferido Acórdão que determine indemnização superior, pelas danos invocados.

Não contra-alega o Autor.

* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo - artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 - fim do mesmo diploma.

O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C..

É dominante o entendimento de que o vocábulo " questões " não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja - entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir - neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in " Rec. Agravo nº 480/03 - 7ª secção ".

III - OBJECTO DO RECURSO As questões a decidir são: 1- Saber se estão...

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