Acórdão nº 7544/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | RUI MOURA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A intentou em 26 de Janeiro de 2007, acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária com vista à obtenção da extinção de contrato de arrendamento por denúncia por iniciativa do senhorio por remodelação demandando a Ré G, LDA., relativamente ao contrato cujo objecto é o r/c loja, nºs 13 e 15, de que é arrendatária, e onde tem instalado um estabelecimento de bebidas e similares, do prédio urbano sito na Rua de S. Marçal, em Lisboa, pertença do Autor. Invoca o disposto nos artigos 5º, nº1 e 8º, nº1 do Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto. Alinha razões de facto e de direito, conclui pela procedência, com a condenação da Ré a despejar o arrendado e a entregá-lo a Autor livre de pessoas e bens.
Citada a Ré, excepciona a criação intencional pelo Autor dos fundamentos de facto da presente acção; invoca que o edifício carece de obras de conservação e não de remodelação profunda, compatíveis com a manutenção da Ré no arrendado e do direito ao arrendamento; impugna, mostra-se aberta ao diálogo. Deduz reconvenção. Conclui pela improcedência, e, caso assim se não entenda, pela condenação do Autor a pagar à Ré (a alusão aos RR deve dever-se a lapso) a título de indemnização por benfeitorias, pelo encerramento definitivo do estabelecimento, pela perda de clientela dedicada e firme bem como pela perda dos postos de trabalho de dois trabalhadores e a consequente entrada na situação de desemprego ( os dois gerentes da Ré ), a quantia de 151.960,00.
O processo é saneado. Elencam-se os factos assentes e tece-se a base instrutória. Realiza-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova. Fixa-se a matéria de facto por despacho de que se não reclama. Prolata-se sentença que terminou por: " 3.1.
Julgar a acção procedente, por provada, e, em consequência, declarar a denúncia do contrato de arrendamento do rés-do-chão, loja, com entrada pelos nºs 13 e 15 do prédio sito na Rua de São Marçal, nºs 13 a 21, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia das Mercês sob o artigo 170, para o termo do prazo que se iniciou em 01.08.2007 e que terminará em 31 de Julho de 2008, e condenar a Ré a despejá-lo e entregá-lo ao Autor, livre de pessoas e quaisquer bens; 3.2.
Julgar a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar o Autor/reconvindo a pagar à Ré/reconvinte a quantia de € 28.877,47 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), e absolvê-lo do demais peticionado; 3.3.
Fazer depender a eficácia da sentença da comprovação do depósito pelo Autor, no prazo de dez dias a contar da notificação desta decisão, da quantia de € 15.377,47 (quinze mil trezentos e setenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos).
Custas na proporção do decaimento." O Autor depositou nos autos a quantia de € 15.377,47 dentro do prazo, como se vê de fls. 374.
Inconformada, recorre a Ré, recurso de apelação a subir imediatamente nos próprios autos e efeito suspensivo.
Nas alegações de recurso apresenta a Recorrente as suas conclusões: CONCLUSÕES DA RECORRENTE: 1 - A sentença errou o não retirar a conclusão de que o R. foi prejudicado com atitudes e factos praticados por terceiros, a quem não foi impedida, pelo A., a entrada no prédio, pois a degradação provocada por rebentamento de canalizações, o lixo acumulado, arrancamento de portas e janelas, quebra de telhas, destruição de soalho e chão, e colocação de entulho nos andares superiores principalmente na zona localizada por cima do locado permitiu ao A. efectuar o pedido à Câmara Municipal para efectuar obras profundas e intentar a presente acção de despejo, com modificação do destino do prédio só para habitação e invocação de não ser possível ao R permanecer no locado enquanto decorressem as obras.
2- O R. também foi prejudicado com o não impedimento da prática de tais factos e com a não manutenção do prédio, pois foi obrigado a realizar obras para garantir a segurança do estabelecimento e condições de salubridade, sofreu angústias e teve preocupações, acabando por ser despejado do locado.
3 - O Acórdão Recorrido efectuou uma errada interpretação e incorreu em erros de julgamento ao não aplicar aos autos os artigos 492°, n° 2 e 493° do CC e a inversão de prova que dos mesmos resulta, na parte em que não presumiu a culpa do responsável quando exista (tal como existe) defeito de manutenção, e não foi garantido pelo R., a segurança geral do prédio.
4 - Sendo certo que se dá como provado que o inquilino terá de sair ou ser despejado para a realização de tais obras, a indemnização fixada de 28.877,47 Euros, atento o seu baixo valor e os seus fundamentos, não teve em atenção a presunção de culpa do proprietário para a obtenção de tal resultado, pelo que a sentença incorreu em erro de julgamento.
5 - O A. poderia não despejar definitivamente o R., pois bastar-lhe-ia ter previsto a existência de espaço comercial no Projecto submetido à apreciação da Câmara Municipal de Lisboa.
6 - Atento o baixo valor da renda paga pelo R., só atribuindo indemnização de uma quantia suficiente para efectuar uma cessão de exploração ou trespasse de estabelecimento que permitisse a continuação da actividade comercial, sem perda de clientela, seria garantida a continuidade da actividade comercial da R.
7 - A sentença ao não indemnizar o R. pela perda de clientela, não atribuiu indemnização a título de lucros cessantes.
8 - A sentença recorrida ao julgar que não fixava indemnização pelo valor da clientela em virtude da inexistência de elementos para a sua fixação, efectuou um erro de julgamento, pois deveria ter usado do disposto no artigo 566° n° 3 do CC de princípios de equidade para determinação do valor do referido trespasse do estabelecimento do R., ou até remetido a quantificação desse valor para execução de sentença, nos termos do n° 2 do art. 661º do CPC,caso julgasse que não existiam elementos suficientes para julgar segundo a equidade.
9 - É público e notório e resulta da experiência comum que ainda que seja possível arrendar espaço comercial destinado à mesma actividade do R., do antecedente praticada sem efectuar cessão do estabelecimento ou pagar trespasse, tal desiderato só é conseguido com o pagamento de rendas bastante superiores à de 225 Euros efectivamente paga e em locais comercialmente pouco viáveis.
10 - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não arbitrar indemnização pela perda de clientela decorrente do despejo, ou em alternativa não arbitrar indemnização pela renda superior que o R., seria obrigado a pagar, caso pretendesse arrendar espaço comercial sem pagar cessão de estabelecimento ou trespasse, no qual se inclua a clientela.
II - Ao não se referir na sentença a indemnização devida relativamente aos diversos equipamentos de mobiliária, designadamente, balcões, frigoríficos, televisor e aparelhagem de som, assim como o stock de bebidas, louças e diversos utensílios, a sentença não se pronunciou relativamente a questão que devesse, o que constitui nulidade nos termos do 668°, n° 1 alínea d) do CPC.
12 - E ainda que se considere que a sentença toma posição implícita sobre a não atribuição de indemnização ou que não existem danos pelo despejo relativamente a tais bens, então ocorre erro de julgamento, pois se é duvidoso que esse bens percam todo o valor certamente que perdem valor e deixarão de ter utilidade, caso o A: não consiga integrá-los noutra unidade económica com o mesmo ou destino semelhante, donde existe um prejuízo, caso não consiga abrir outro estabelecimento comercial, o R., ficará com um conjunto de monos que para nada servem, e pelos quais, caso os queira guardar, terá de pagar armazenamento, à alternativa de pagar transporte para aterro e taxa por contentor.
13 - Sendo certo que na sequência do despejo ficam os sócios gerentes sem quaisquer proventos mensais, a sentença deveria ter considerado que tal situação tem implicações na sociedade dos R., pois os seus sócios-gerentes, sem direito a subsídio de desemprego, ficarão privados de meios económicos que lhes garanta a sobrevivência, e dificilmente garantirão a continuidade da sociedade noutro local. Neste sentido, a não determinação de indemnização por tal facto constitui erro de julgamento.
14 - Ao não arbitrar indemnização pela perda de clientela, pelo mobiliário e utensílios do espaço comercial e por os sócios gerentes não terem direito a subsídio de desemprego, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento e interpretou erradamente o artigo 26° do Decreto-lei n.o 157/2006, de 8 de Agosto, em conjugação com o artigo 496°, n° 1 do Código Civil.
Termos em que, pelos fundamentos, deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo ser declarada nula a sentença, caso obtenha provimento a nulidade invocada, ou proferido Acórdão que determine indemnização superior, pelas danos invocados.
Não contra-alega o Autor.
* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
* II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo - artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 - fim do mesmo diploma.
O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C..
É dominante o entendimento de que o vocábulo " questões " não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja - entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir - neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in " Rec. Agravo nº 480/03 - 7ª secção ".
III - OBJECTO DO RECURSO As questões a decidir são: 1- Saber se estão...
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