Acórdão nº 5032/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: Acordam na 9ª Secção Criminal do Tribunal de Lisboa: (...) Em síntese, são as seguintes as questões a analisar: -O douto despacho, de fls. 243 a 245, violou o dever de fundamentação consignado no artigo 97.º, nº 5, do C.P.P., por insuficiência justificação de direito, sem adequado critério normativo; - não foram especificados ou sustentados os motivos de direito da decisão, porquanto o requerimento do arguido, ora recorrente, juntos aos autos, foi apresentado ao tribunal nos termos do artigo 98.º/1 do C.P.P., - e este permite que o arguido possa apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos direitos fundamentais - direitos que não se defendem, são direitos que não existem -, e mais diz o artigo 98.º/1 do C.P.P., que tais exposições, memoriais e requerimentos a apresentar pelo arguido "devem ser" não assinados pelo defensor, e que são sempre integrados nos autos.

Assim sendo, foram violados, designadamente, os artigos 61.º/1 g), 63.º, 64.º, 98.º/1, 287.º/1 a) e 287.º/3, todos do C.P.P., os artigos 13.º/1, 18.º/2, 20.º/4, 32.º/ 1 e 3 da C.R.P, e o artigo 6.º/3 c) da CEDH.

Vejamos: De acordo com o disposto no artº 98º CPP o arguido pode apresentar memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.

O arguido goza em especial em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei dos direitos de intervir no inquérito e na instrução oferecendo provas e requerendo diligências que se lhe afigurarem necessárias.

De acordo com o disposto no art. 62º, n.º 1, do C. de Processo Penal, o arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.

Trata-se de emanação do direito constitucional à escolha de defensor (art. 32º, n.º 3, da Constituição ...), garantia directamente aplicável e cuja limitação, nos termos da Lei Fundamental, apenas pode ocorrer na medida do necessário para tutela de outros direitos análogos salvaguardados na Constituição ... (art. 18º, n.ºs 1 e 2).

O direito consagrado na Constituição da República Portuguesa não comporta excepções.

No entanto, uma tem sido admitida, pelos Tribunais Superiores, inclusivamente pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser aceitável à luz da Lei Fundamental que, em lugar...

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