Acórdão nº 7957/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução11 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - A Companhia de Seguros Sa instaurou a presente acção declarativa com processo sumário contra A que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.474,50 € acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento.

Alega, em síntese: - entre a A. e B foi celebrado um contrato de seguro de Multiriscos Estabelecimento com início em 10/8/2001 e que se encontrava em vigor em Setembro de 2002 - em Setembro de 2002 ocorreu uma inundação no estabelecimento do segurado da A. devido a rotura numa das tubagens flexíveis de abastecimento do lava-louça na fracção imediatamente superior propriedade da Ré - o que causou danos na fracção segura e bem assim a inutilização de produtos, ascendendo os danos ao montante total de 11.030,62 € - a rotura da tubagem deveu-se a falta de manutenção e conservação da mesma - por isso, a Ré constituiu-se na obrigação de indemnizar os danos causados - pelos danos sofridos pelo segurado a A. pagou-lhe a quantia de 9.927,56 €, - tendo ficado subrogada nos direitos do segurado nos termos do art. 441º do Código Comercial A Ré contestou invocando, em resumo: - é parte ilegítima pois é apenas comproprietária do prédio, sendo exigível a presença de todos os interessados - a existir seguro válido à data do sinistro o mesmo exclui da respectiva garantia as construções de reconhecida fragilidade ou degradação como é o caso do edifício dos autos, pombalino, sem placas de betão a dividir os pisos, que são apenas em madeira, bem como as paredes em ripas finas de madeira revestidas de material sem qualquer resistência - sendo que, para aguentar o uso pelo decurso do tempo, tem o edifício sido reparado e remendado com materiais igualmente frágeis, que não oferecem segurança a quem quer que seja - tendo a A. negligenciado, por sua conta e risco, apurar da real situação do prédio à data em que celebrou o contrato de seguro, não podendo imputar responsabilidades a quem quer que seja, quando não cuidou de cumprir as suas próprias normas - ademais, à data dos factos estavam a decorrer obras pela Câmara Municipal de Lisboa para substituição de canalizações, com valas abertas durante vários dias no passeio, mesmo junto à entrada do prédio e do restaurante do segurado, o que originou alterações dos níveis de pressão de água, contribuindo ou mesmo motivando o desprendimento de bichas de ligação e tubagens em algumas habitações e comércio da zona - o valor apresentado pela A. não tem fundamento Conclui pugnando pela sua absolvição da instância por ser parte ilegítima ou, se assim não se entender pela absolvição do pedido e em qualquer caso, pela condenação da Autora como litigante de má fé A A. respondeu à contestação onde sustentou que o prédio dos autos não se trata de uma construção de reconhecida fragilidade nem se encontra em estado de reconhecida degradação e deduziu incidente de intervenção principal provocada de (...), na qualidade de comproprietários do imóvel Admitida a intervenção, apresentaram contestação J e M onde concluíram pela sua absolvição do pedido, alegando, no essencial: - os andares destinados a habitação constituem unidades independentes entre si em termos de uso, pelo que os comproprietários acordaram, desde o início, uma divisão material do gozo do prédio, ao abrigo da faculdade conferida pelo nº 1 do art. 1406º do Código Civil - a Ré Arminda utiliza em exclusivo o 1º andar, enquanto eles utilizam em exclusivo o 2º andar no qual fizeram obras tendo substituído canalizações de água e instalação eléctrica - só as despesas decorrentes de zonas de uso ou proveito comum são suportadas por todos os comproprietários - por isso, a existir responsabilidade pela inundação, apenas pode ser atribuída à Ré A O interveniente V aderiu ao articulado da Ré A.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto sem reclamação. Foi depois proferida sentença que julgando a acção improcedente absolveu os Réus do pedido e bem assim absolveu a Autora e a Ré Arminda Miguel dos pedidos de condenação por litigância de má fé.

Da sentença interpôs a Autora o presente recurso de apelação apresentando na sua alegação as seguintes conclusões: 1º - Tendo ficado provado que o prédio, composto por três pavimentos (loja, 1º andar e 2º andar) tem mais de 70 anos de construção, que há sensivelmente 10 anos os residentes no 2º andar realizaram no mesmo obras de substituição das canalizações de água, renovação de toda a instalação eléctrica e substituição do soalho por placa de cimento porque as vigas de madeira de apoio existente partiram, é de presumir que o 1º andar, onde residia a Recorrida Arminda, também carecia do mesmo tipo de obras.

  1. A recorrida não alegou nem provou que alguma vez procedeu a quaisquer obras de conservação ou manutenção no 1º andar.

  2. - Tendo ocorrido uma inundação na loja por água provinda do 1º andar devido a uma ruptura numa das tubagens flexíveis de abastecimento de água, cabia à Recorrida alegar e provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, nos termos do nº 1 do art. 493º do Código Civil.

  3. - E ainda que se venha a entender que é aplicável ao caso dos autos o nº 1 do art. 492º do Código Civil, a Recorrida continua obrigada a indemnizar, já que não ilidiu a presunção de culpa ali prevista.

  4. - Era à Recorrida A que cabia o dever de vigilância do andar, das canalizações e tubagens e evitar rupturas, o que não cumpriu.

  5. - Tendo ficado provado que a inundação provocou danos que obrigaram à realização de obras, orçamentadas pela recorrente em 10.527,22 €, que esta pagou ao seu segurado em 4/7/2003 9.927,56 € a título de indemnização por tais danos e que ambos acordaram que esse valor correspondia ao valor dos mesmos danos, deve a Recorrida ser condenada a pagar tal quantia, 7º - Se assim não se entender, deve a indemnização ser fixada equitativamente ou, caso também assim não se entenda, deve ser remetida para liquidação em execução.

  6. - Foi feita uma errada interpretação dos art. 483º, 492º nº 1 e 493º nº 1, todos do Código Civil Foi apresentada contra-alegação pela Recorrida A em que são apresentadas as seguintes conclusões: 1º - A Autora não tem razão na pretensão de ver condenada a Ré.

  7. - Pelo que bem andou o Mmo Juiz a quo, ao decidir e com os fundamentos ínsitos na mui douta sentença proferida, pela qual absolveu a Ré (e bem assim os restantes Réus) 3º - Ademais, é a própria apólice de seguro da Autora, sob o art. 3º nº 2 al a) das condições gerais, que "exclui da garantia dos danos em construções de reconhecida fragilidade (tais como madeira ou placas de plástico) assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos 50% nos edifícios ... (provado sob o nº 19 da sentença) 4º - E o edifício em questão foi concebido sem placas de betão a dividir os pisos, mas apenas em madeira (provado sob o nº 20 da sentença) 5º - E, à data do sinistro decorriam obras nas canalizações exteriores, com valas abertas durante vários dias mesmo junto à entrada do prédio e do restaurante do Segurado da Autora (provado sob o nº 21 da sentença) 6º - Não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, hão-de ter-se por aceites os factos provados pelo Mmo Juiz...

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