Acórdão nº 5636/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 07.07.2005 J e mulher A instauraram no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, contra D e G, acção declarativa, com processo ordinário.

Alegaram, em síntese, que em 29 de Janeiro de 1990 o A. marido adquiriu aos RR. um determinado prédio rústico, sito no concelho de Lagoa, ilha de São Miguel, Açores, por meio de negócio verbal, tendo o A. marido pago a totalidade do preço. Desde 29.01.1990 que os AA. usam e fruem o aludido prédio duma forma pacífica, pública e sem oposição de quem quer que seja, pelo que adquiriram a propriedade exclusiva do prédio, por usucapião, devendo ser cancelada a inscrição G1 que incide sobre o referido prédio.

Os AA. concluíram pedindo que: a) Seja declarado que os AA. adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade, com exclusão de outrem, sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da Lagoa sob o nº ; b) Sejam os Réus condenados a reconhecerem esse direito dos AA. relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob a ficha nº .

Os Réus foram citados, sendo-o a Ré G por via edital, por se desconhecer o seu paradeiro.

Não foi apresentada contestação e, face à revelia da Ré, os autos prosseguiram os seus termos tendo em vista a realização da audiência de discussão e julgamento.

Em 25.10.2007 foi proferida sentença que absolveu os RR. da instância, por se julgar verificada a excepção dilatória da falta de interesse processual das partes.

Os AA. apelaram da decisão, espécie em que o recurso foi admitido pela primeira instância.

Por despacho do relator, o recurso seguiu a tramitação posterior como agravo.

Os Recorrentes apresentaram alegações, em que formularam as seguintes conclusões: I - Vem a presente alegação interposta da douta sentença de fls. e seguintes que julgou improcedente a acção declarativa com processo ordinário com fundamento na verificação da excepção dilatória de falta de interesse processual das partes, e, em consequência absolveu os Réus da instância; II - O douto Tribunal de 1.ª instância fundamentou juridicamente a sua sentença com o fundamento de inexistência [de interesse] processual dos Réus, pois não há "nenhum verdadeiro litígio para resolver", pelo que "o processo próprio não é a acção judicial, mas antes o procedimento administrativo"; III - O presente recurso versa sobre matéria de direito, por erro do douto Tribunal de 1.a instância na interpretação e aplicação face à matéria de facto dada como provada, das normas jurídicas (artigo 690.º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil); IV - Os Apelantes intentaram contra os Apelados a acção declarativa sob a forma de processo ordinário, alegando: - O A. marido, em 29 de Janeiro de 1990, adquiriu aos Réus o prédio rústico identificado nos autos; - O A. marido pagou a totalidade do preço; - Os A.A., em 29 de Janeiro de 1990, tomaram posse do referido prédio; - Os A.A., desde 29 de Janeiro de 1990, que começaram a ocupar o prédio já anteriormente identificado, com o consentimento dos Réus e com o conhecimento de toda a gente; - Os A.A., desde 29 de Janeiro de 1990, data que tomaram posse do imóvel, que o ocupam e que o consideram como seu; - Os A.A. usam e fruem, desde 1990, o referido prédio duma forma pacífica, pública e sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente cultivam e limpam o identificado prédio; V - A Ré G encontra-se em parte incerta, pelo que foi citada editalmente e o Réu D devidamente citado não apresentou contestação; VI - O douto Tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: "No dia 29/01/1999 o réu marido e um senhor advogado subscreveram o documento de fls. 7, onde consta que naquela data, mediante o preço de 5 000 000$00, os subscritores venderem ao autor marido uma casa, sita na freguesia de Santa Cruz, concelho de Lagoa, e o prédio rústico com 13 ares e 80 centiares de vinha, sito na Canada do Pombal, freguesia do rosário, concelho de Lagoa, inscrito na matriz predial sob o artigo , secção ; - O autor marido pagou a totalidade do preço; - O réu marido havia adquirido o mencionado, prédio ao proprietário inscrito no dia 18/02/1985; - A partir do dia 29/01/1990 os autores passaram a usar o prédio, nomeadamente cultivando-o e limpando-o, como seu; - Desde essa data até hoje nunca ninguém se lhes apresentou a impedi-los ou a perturbar-lhes o referido uso"; VII - O douto Tribunal a quo entendeu que os Apelantes não têm qualquer litígio com os Apelados, pelo que há falta de interesse processual das partes; VIII - O douto Tribunal a quo considerou que os Apelantes deviam ter lançado mão do procedimento administrativo do Código do Registo Predial em vez da acção judicial; IX - Salvo o devido respeito, os Apelantes não concordam com a posição do douto Tribunal a quo. Com efeito, os Apelantes alegaram que tomaram posse do prédio em 29 de Janeiro de 1990 e que jamais tiveram oposição de quem quer que fosse a partir daquela data; X - Contudo, os Apelantes não obtiveram sucesso no que concerne ao contacto com os Apelantes [quereria dizer-se "Apelados"] e jamais conseguiram que estes outorgassem a escritura pública de compra e venda relativa ao prédio dos autos; XI - Os A.A., ora Apelantes, quando intentaram a acção...

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