Acórdão nº 7549/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o condomínio do prédio sito , B e outros, pedindo: - que se anule a deliberação da assembleia geral de condóminos do prédio sito ........, na parte em que declara aprovar a ratificação da autorização do fecho do terraço do 8.º andar letra A.; - que se declare a nulidade da deliberação da mesma assembleia, tomada na mesma data, que aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2.º andar, letra C, pela condómina proprietária da fracção "E", a Ré M ou, caso assim, não se entenda, que se anule a mesma nessa parte; - que se condene o R. S a demolir a obra realizada para o fecho do terraço do 8.º andar A, no alçado principal do edifício e - que se condene a Ré M a fechar a porta de ligação entre o 2.º andar C e o terraço contíguo ao mesmo.

Alegou, em síntese, que não teve lugar ratificação da autorização do fecho do terraço do 8.º andar letra A, por tal encerramento nunca ter sido autorizado; que o fecho em causa modificou a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício, alterando o seu perfil; que tal deliberação foi aprovada por apenas 383 em mil dos votos expressos, quando teria que o ter sido por dois terços do valor total do prédio, pelo que é ilegal, e como tal, anulável, tendo legitimidade para requerer a sua anulação por ter contra ela votado; que a deliberação que aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2.º andar C pela proprietária condómina da fracção "E" foi votada favoravelmente por condóminos a que correspondem 452 unidades da permilagem; que a obra realizada prejudica a segurança, a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício e que a colocação de objectos e a presença de pessoas no terraço põem em causa a integridade e a impermeabilização deste.

Citados, os RR. M e S contestaram invocando a excepção de ilegitimidade passiva por deverem ter sido demandados todos os condóminos, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, a ilegitimidade da Ré M por se pretender que esta efectue obras em parte comum e o abuso de direito, porquanto a Ré M utiliza o terraço desde finais de 1998, sem oposição.

Por impugnação adiantam, de mais significativo, que o edifício em causa se caracteriza pela desconformidade arquitectónica e estética ao nível dos vários andares e que a caixilharia empregue se coaduna com os seus materiais.

Igualmente citados os restantes RR. arguiram a excepção de ilegitimidade dos RR. D e F e propugnaram pela improcedência da acção, por as alterações em nada contenderem com a estética do edifício.

O A. replicou mantendo o por si anteriormente aduzido e deduzindo a excepção de falta de capacidade judiciária de todos os RR..

Os RR. treplicaram pugnando pela improcedência da excepção arguida.

O A. veio requerer o desentranhamento do articulado de tréplica, o que foi desatendido.

Foi elaborado despacho saneador e de condensação, tendo-se, no primeiro desatendido toda a matéria excepcional, com excepção do abuso de direito, cujo conhecimento se relegou para final.

Posteriormente veio a ser anulado todo o processado após a junção da tréplica, por omissão de notificação desta, repetindo-se, os actos praticados.

Foram interpostos recursos dos despachos que indeferiram o pedido de desentranhamento da tréplica dos 3º e 8º RR. e o pedido de desentranhamento da tréplica dos restantes RR., ambos admitidos como sendo de agravo e subida diferida.

Foi também interposto recurso do despacho saneador, na parte em que desatendeu a excepção de incapacidade dos RR., recebido como de agravo com subida diferida, não se tendo todavia, apresentado alegações deste recurso.

Realizado o julgamento, com registo da prova oral produzida, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, anulou a deliberação da assembleia geral de condóminos do prédio sito........, de 8-3-2004, na parte em que declara aprovar a ratificação da autorização do fecho do terraço do 8.º andar letra A., não se declarando a nulidade nem se anulando a deliberação da mesma assembleia, tomada na mesma data, que aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2.º andar, letra C, pela condómina proprietária da fracção "E", a Ré M, condenou o R. S a demolir a obra realizada para o fecho do terraço do 8.º andar A e, por último, absolveu a Ré M do pedido de fecho da porta de ligação entre o 2.º andar C e o terraço contíguo ao mesmo.

Inconformados com esta decisão, dela atempadamente apelaram o 8º R. e o A..

Começando pelos recursos de agravo interpostos pelo A. dos despachos de indeferimento dos pedidos de desentranhamento das tréplicas apresentadas pelos RR. (art. 710º, 1 do CPC), não tem razão o agravante, porque as decisões recorridas contêm sobre a questão levantada a solução correcta e deram-lhe a devida fundamentação.

Nas apelações, atentas as conclusões das respectivas alegações, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, questionam ambos os apelantes a sentença nas suas vertentes fáctica e jurídica.

Foram os seguintes os factos dados como provados na instância recorrida: 1 - O prédio sito ..., está descrito na Conservatória .., estando o regime de propriedade horizontal registado desde 12 de Abril de 1995.

2 - A fracção designada pela letra "P", destinada a habitação, encontra-se registada a favor do A., por compra, através da inscrição G- 20020416003 - ap. 3 de 2002/04/16, correspondendo-lhe, em relação ao valor total atribuído ao prédio, quarenta e três unidades por mil (doc. de fls. 105).

3 - Por carta datada de 13 de Fevereiro de 2004, foi convocada a assembleia de condóminos para o dia 8 de Março de 2004, pelas 20 horas (doc. de fls. 76) 4 - Entre os assuntos da ordem de trabalhos figurava no ponto 6 o seguinte: "clarificação da situação relativa ao fecho dos terraços dos andares 8º A e 12º A, votação e deliberação sobre as medidas a tomar pelo condomínio".

5 - No ponto 7 figurava: "deliberar sobre a utilização do terraço contínuo ao segundo andar C".

6 - O A. fez-se representar na assembleia em causa.

7 - Posto o ponto 6 à discussão e votação, pelo condómino proprietário da fracção designada pela letra "R", correspondente ao oitavo andar letra A, foi solicitada a "ratificação da autorização do fecho" do terraço da sua fracção.

8 - Posta a proposta à votação, foi aprovada "ratificação da autorização do fecho" com os votos a favor dos condóminos proprietários das fracções designadas pelas letras "B" e .......

9 - O A votou contra a deliberação.

10 - Às fracções indicadas em 8) corresponde, em relação ao valor total atribuído ao prédio, o total de trezentas e oitenta e três unidades por mil (383,00 ‰).

11 - Em 25 de Junho de 1998 a assembleia de condóminos deliberou autorizar o fecho de varandas até ao 8.º andar no alçado a tardoz.

12 - Tendo sido reprovada por unanimidade a deliberação que visava autorizar o...

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