Acórdão nº 4454/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | RUI VOUGA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Centro Distrital de Setúbal, inconformado com a sentença datada de 28 de Setembro de 2006 que - no apenso de verificação e graduação de créditos instaurado por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que são executados M, Lda., J e A - o condenou no pagamento de custas, ao abrigo do art. 446.° do CPC, apelou da mesma, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: "1 - Por sentença datada de 28 de Setembro de 2006 foi o IGFSS - Centro Distrital de Setúbal condenado no pagamento de custas, ao abrigo do art. 446.° do CPC.
2 - O D.L. n.° 324/2003, de 27 de Dezembro não isenta do pagamento de custas judicias os institutos públicos integrantes da estrutura orgânica do Sistema de Segurança Social.
3 - Porém, o art. 14.° n.° 1 do D.L. n.°324/2003, de 27 de Dezembro, estabelece que as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes desse diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
4 - Na verdade, a execução entrou em juízo em 2000, muito antes de 1 de Janeiro de 2004, data de entrada em vigor das alterações ao CCJ.
5 - Parece evidente que, não sendo o concurso de credores senão uma fase da execução para pagamento de quantia certa, o momento que releva para saber se o reclamante é ou não devedor de custas é o da entrada deste em juízo e não o da apresentação do requerimento de reclamação de créditos, a qual não deu origem a qualquer novo processo.
6 - A citação dos credores que podem intervir no concurso e a reclamação de créditos estão reguladas no mesmo título que regula a execução para pagamento de quantia certa, sendo, em consequência, impossível defender o entendimento de que o processo se iniciou com a fase da citação de credores e reclamação de créditos.
NESTES TERMOS REQUER-SE a) o provimento do presente recurso; b) a revogação da douta sentença no que diz respeito à condenação do reclamante IGFSS - Setúbal no pagamento de custas".
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação...
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