Acórdão nº 4454/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Centro Distrital de Setúbal, inconformado com a sentença datada de 28 de Setembro de 2006 que - no apenso de verificação e graduação de créditos instaurado por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que são executados M, Lda., J e A - o condenou no pagamento de custas, ao abrigo do art. 446.° do CPC, apelou da mesma, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: "1 - Por sentença datada de 28 de Setembro de 2006 foi o IGFSS - Centro Distrital de Setúbal condenado no pagamento de custas, ao abrigo do art. 446.° do CPC.

2 - O D.L. n.° 324/2003, de 27 de Dezembro não isenta do pagamento de custas judicias os institutos públicos integrantes da estrutura orgânica do Sistema de Segurança Social.

3 - Porém, o art. 14.° n.° 1 do D.L. n.°324/2003, de 27 de Dezembro, estabelece que as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes desse diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

4 - Na verdade, a execução entrou em juízo em 2000, muito antes de 1 de Janeiro de 2004, data de entrada em vigor das alterações ao CCJ.

5 - Parece evidente que, não sendo o concurso de credores senão uma fase da execução para pagamento de quantia certa, o momento que releva para saber se o reclamante é ou não devedor de custas é o da entrada deste em juízo e não o da apresentação do requerimento de reclamação de créditos, a qual não deu origem a qualquer novo processo.

6 - A citação dos credores que podem intervir no concurso e a reclamação de créditos estão reguladas no mesmo título que regula a execução para pagamento de quantia certa, sendo, em consequência, impossível defender o entendimento de que o processo se iniciou com a fase da citação de credores e reclamação de créditos.

NESTES TERMOS REQUER-SE a) o provimento do presente recurso; b) a revogação da douta sentença no que diz respeito à condenação do reclamante IGFSS - Setúbal no pagamento de custas".

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação...

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