Acórdão nº 5627/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório Fundo de Garantia Automóvel intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R1... (enquanto garagista) e R2... (enquanto empregado daquele), pedindo a condenação solidária de ambos no pagamento de € 15.000, correspondentes à quantia que, por transacção, despendeu em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de atropelamento por veículo automóvel entregue ao 1º R. para reparação e conduzido pelo 2º R., que se ficou a dever a culpa deste, por inexistência de seguro de garagista, embora existisse seguro efectuado pelo seu proprietário, e juros.

O R1 contestou invocando ser alheio à transacção efectuada pelo FGA, não ser este responsável pela indemnização (mas antes a seguradora do proprietário do veículo), a prescrição e impugnando a versão do acidente.

O R2 contestou impugnando a versão do acidente.

No despacho saneador, qualificando-se como excepção de ilegitimidade o invocado pelo R1, julgou-se a mesma improcedente, por irrelevante o facto da sua não intervenção na transacção e por ter interesse em contradizer em face do modo como vem configurada a relação material controvertida.

Igualmente se julgou improcedente a excepção da prescrição.

Inconformado, o R1 recorreu de ambas as decisões, recursos de que veio, entretanto a desistir.

Mais reclamou no sentido de ser incluído no elenco dos factos assentes a existência de seguro efectuado pelo proprietário do veículo e a inexistência de seguro de garagista, reclamação que foi atendida.

A final foi proferida sentença que, considerando que o FGA ficando, pela transacção que efectuou, sub-rogado nos direitos dos lesados não logrou demonstrar a obrigação de indemnização decorrente de culpa efectiva do condutor do veículo mas logrou demonstrar a responsabilidade objectiva decorrente de uma relação comitente-comissário, condenou os RR no pedido.

Inconformado, apelou o R1 concluindo, em síntese, ser a seguradora do proprietário do veículo, e não o FGA, o responsável pela indemnização em causa.

Houve contra alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para...

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