Acórdão nº 8146/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A instaurou procedimento cautelar de arrolamento contra M requerendo o arrolamento do recheio de casas e de saldos bancários que identifica, alegando, em síntese: - o requerente é filho de M, falecida em 3/2/1986 - a requerida é a cabeça-de-casal da herança dos falecidos A e A, pais de Maria.

- os herdeiros de A, a saber, o requerente, a irmã e os sucessores, não estão de acordo na partilha extrajudicial dos bens deixados pela de cujus - os herdeiros de A, a saber, J, enquanto cabeça-de-casal de M e os sucessores, Maria e Maria A não estão de acordo na partilha extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus - a requerida pretende arrendar um imóvel e não pediu autorização a nenhum dos herdeiros - a requerida nunca prestou contas dos frutos das heranças, recusa-se a dar aos herdeiros acesso aos bens, a sua descrição ou a sua localização, não constando de qualquer lista de bens diversas jóias e os recheios das casas de habitação, recusa-se a fazer a partilha das heranças, sendo previsível, de acordo com a experiência do homem médio que continuará a ocultar ou dissipar os bens das heranças para que os sucessores, em que o requerente se inclui, pouco ou nada possam receber Procedeu-se à inquirição de testemunhas sem audiência da requerida após o que se proferiu decisão decretando o arrolamento de determinados bens.

Dessa decisão interpôs a requerida o presente recurso de apelação apresentando na sua alegação as seguintes conclusões: I - Face aos elementos apurados (vg prova gravada), a providência não devia ter sido decretada: . A mãe da recorrente faleceu a 12/07/07, sendo que a obrigação de prestar contas pela cabeça-de-casal é anual - art. 2093º do C. Civil, pelo que a requerida ainda não tinha obrigação de as prestar (embora paulatinamente as tivesse prestado); . O recebimento das rendas dos imóveis pertencentes à herança é um dos deveres impostos por lei à cabeça-de-casal, a quem incumbe a administração dos bens da herança - art. 2087º do C.Civil; . A locação, em regra, é um acto de administração ordinária (nº 1 do art. 1024º do C. C.), pelo que dentro da competência e poderes da cabeça-de-casal, não carecendo de autorização dos herdeiros; . O requerente e os herdeiros conheciam os bens imóveis e a localização do respectivo recheio; . A requerida é cabeça-de-casal, competindo-lhe a administração dos bens da herança, sendo responsável por estes até à sua liquidação e partilha - art. 2079º do C. Civil, devendo estar na posse e detenção dos bens que compõem a herança, para o que a lei lhe concede até poderes para usar de acções possessórias contra os herdeiros - nº 1 do art. 2088º do C.Civil; . A requerida não se recusou a fazer a inventariação do recheio dos imóveis, tendo sido promovidas datas para o efeito; . Dada a comprovada animosidade dos herdeiros para com a requerida, é óbvio que não lhes poderia facultar individual e livremente as chaves dos imóveis, sob pena do respectivo recheio desaparecer e disso ser responsabilizada a cabeça-de-casal; . A requerida efectuou um extenso relatório fotográfico das jóias e pratas, entregues aos herdeiros através dos respectivos mandatários, ao qual, aliás, aludem as testemunhas (...) pelo que se deduz a sua colaboração na feitura da listagem dos bens, normalmente, mais valiosos; . A suposta recusa (infundada) de fazer partilhas não constitui fundamento para que se decrete o arrolamento, devendo ser outrossim, motivo para que o requerente requeresse inventário; . A factualidade descrita no nº 17 da matéria dada como provada, não foi alegada pelo requerente. Os factos não são instrumentais ou complemento ou concretização dos que foram alegados, pelo que não deviam ter sido considerados na decisão, tendo-se violado expressamente o disposto no art. 264º do C.P.C.; . Em função da reapreciação da prova e da correcta interpretação da lei aplicável, a providência não deveria ter sido decretada; . A norma do nº 1 do art. 426º do C.P.C. é imperativa: a cabeça-de-casal deveria ter sido nomeada depositária dos bens da herança, não podendo ser utilizado o critério da inconveniência do nº 2 do mesmo preceito, pois só é aplicável aos demais casos; . Não podendo ser considerados os factos elencados sob o nº 17 (ameaças físicas, etc), muito menos poderiam também servir de fundamento para que a cabeça-de-casal não fosse nomeada depositária dos bens, com toda a inconveniência para a correcta administração da herança O requerente contra-alegou formulando, em síntese, as seguintes conclusões: . O recurso do procedimento cautelar está limitado à apreciação do modo como foi interpretado e aplicado o direito pelo juiz.

. A demonstração da inverdade dos fundamentos invocados é matéria da oposição por embargos e não recurso como fez a recorrente.

. A invocação de alegadas nulidades que existam no processo teria de ser feita igualmente em sede de oposição e não em sede de recurso.

. Nos termos do art. 1024º nº 1 do CC a locação não é um acto de administração ordinária quando for celebrada por prazo superior a seis anos.

. A sentença não teve apenas como fundamento a recusa da recorrente em proceder ao inventário.

. O fiel depositário não tem de ser obrigatoriamente a cabeça de casal.

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