Acórdão nº 2714/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Lígia L... e marido António Gonçalves Oliveira Gomes instauraram a presente acção com processo ordinário contra Imobiliária F... Ldª, pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré, nos termos do disposto no art. 830º do C. Civil.

Alegaram, para tanto e em síntese, que, através de transacção homologada judicialmente, celebraram um contrato de promessa no âmbito do qual, a A. mulher prometeu vender à ré, e esta prometeu comprar-lhe, o seu direito e acção à herança ilíquida e indivisa a partilhar nos autos de inventário a correr termos sob o nº 295/2001, do 4º Juízo Cível de Braga, pelo preço de €: 58.333,33.

Mais alegaram que, não obstante terem acordado que a escritura pública relativa ao contrato definitivo seria realizada até 15.09.2005, a Ré ainda não convocou o mandatário da promitente compradora para esse efeito.

Contestou a Ré, sustentando a inviabilidade do pedido de execução e concluindo pela improcedência da acção.

Na sua resposta, os autores concluíram como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador-sentença que declarou a legitimidade das partes e julgou parcialmente procedente a acção, transferindo para a ré a propriedade do direito e acção relativo à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de Judite S..., de que a Autora é titular e correspondente a 1/12, desde que pago aos AA. o preço de €: 58.333,33.

Absolveu ainda a Ré da parte sobrante do pedido, ficando as custas a cargo dos A A. e Ré, na proporção do decaimento.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ I. Como melhor se vê da certidão junta a fls. 12 e ss. destes autos, maxime da transacção constante de fls. 20 a 22, a Ré/apelante não contratou separadamente com nenhum dos herdeiros/interessados identificados no item 3 supra; II. E aquilo que foi aí prometido comprar e vender não foi propriamente o direito e acção de que cada um desses herdeiros/interessados era (e continua a ser) titular no acervo a partilhar, mas sim o direito e acção por eles encabeçado in totum, correspondente a toda a metade indivisa que era objecto de partilha no Inventário onde foi celebrada essa transacção, pelo preço global de € 350.000,00; III. A estipulação de pagamentos repartidos por cada um dos herdeiros/interessados, nas proporções mencionadas na cláusula 3ª dessa transacção, deveu-se apenas à circunstância de haver desinteligências entre eles, aliás evidenciadas pelo facto de terem sido patrocinados por distintos mandatários, sendo por isso mais prático fazê-lo dessa forma; IV. Por isso, tal transacção não consubstancia tantos contratos-promessa, quantos os ditos herdeiros/interessados na partilha aí em causa, mas sim um único contrato-promessa, onde a agora Recorrente assumiu a veste de promitente compradora e aqueles quatro herdeiros/interessados, no seu conjunto, figuram como promitente vendedores; V. Assim, e pelas razões aduzidas e melhor explicitadas nos itens 8 a 26 supra, ocorreu in casu, por ambos os fundamentos previstos nos n.°s 1 e 2 do art. 28.° do CPCiv., preterição do litisconsórcio necessário activo, vicissitude essa que consubstancia a excepção dilatória de ilegitimidade, que era e é de conhecimento oficioso e sempre determinaria a absolvição da Ré/apelante da instância; VI. Tendo decidido de forma diferente e julgado (além do mais) as partes legítimas, o Tribunal a quo infringiu, para além do mais, o preceituado nos arts. 288.°, nº 1 - al. d), 493.°, n.°s 1 e 2, 494.°, al. e) e 495.°, todos do CPCiv.; VII. A par das questões de forma abordadas nas conclusões que antecedem, ocorre igualmente in casu um problema de fundo, porquanto a pretensão deduzida pelos apelados carece em absoluto de suporte jurídico, uma vez que a Ré/apelante nada negociou com eles isolada ou separadamente, tendo, isso sim, contratado com o conjunto dos herdeiros/interessados, em cujo número aqueles se incluem, e o prometido comprar e vender não foi concretamente o quinhão dos mesmos ou o respectivo direito e acção no acervo a partilhar, mas sim todo esse acervo; VIII. Consequentemente, e face ao princípio da indivisibilidade da prestação consagrado no art. 763.°, n.° 1, do CCiv., não tem o menor cabimento proferir sentença a produzir os efeitos de uma declaração negocial a que a Ré/apelante jamais se vinculou e que, portanto, também nunca proferiria, mesmo extrajudicialmente, dado que não é indiferente para ela adquirir apenas o...

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